PL PROJETO DE LEI 4833/2017
Projeto de Lei nº 4.833/2017
Altera o parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 8º da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, passa a vigorar como § 1º.
Art. 2º – O art. 8º da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
"Art. 8º – (…)
§ 2º – Fica proibido pelo período de cinco anos o transporte de peixes capturados, permitindo-se apenas o consumo pelos participantes no local da pesca e estipulando-se cota zero para deslocamento.”.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2017.
Deputado Anselmo José Domingos, Vice-Líder do Bloco Compromisso com Minas Gerais (PTC).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 483/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.