PL PROJETO DE LEI 4828/2017
Projeto de Lei nº 4.828/2017
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos filhos de pessoas atingidas pela hanseníase.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos filhos de pessoas atingidas pela hanseníase e que foram afastadas compulsoriamente do convívio com os pais, internados pelo poder público em hospitais-colônia.
§ 1º – A pensão especial de que trata o caput deste artigo é devida aqueles que, comprovando o vínculo filial com o portador de hanseníase e o afastamento compulsório, a requererem, a título de indenização especial.
§ 2º – A pensão especial de que trata o caput deste artigo é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros.
§ 3º – O valor da pensão especial será reajustado anualmente,conforme os índices concedidos aos beneficiários.
Art. 2º – A pensão de que trata o art. 1º desta lei será concedida conforme regulamentado em Decreto.
§ 1º – O Estado deve garantir aos pais e aos filhos separados em virtude da internação compulsória dos doentes acometidos pela hanseníase, o acesso às informações sobre localização atual e eventual adoção.
§ 2º – Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla produção de prova documental e testemunhal e, caso necessário, prova pericial.
Art. 3º – A pensão especial de que trata esta lei, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único – O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias pelo Poder Executivo.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de novembro de 2017.
Deputado Antônio Jorge (PPS)
Justificação: A hanseníase foi uma doença desafiadora para a medicina mundial, só conseguindo obter um sucesso efetivo no tratamento no meado do século XX. Até lá, as pessoas que a desenvolviam sofreram muito com os males físicos provocados pela patologia e, mais ainda, pela segregação imposta por políticas sanitaristas, que por inexistência de informação científica, só via como uma única saída isolar o paciente do convívio social e familiar.
Em 1920, foi criado no Brasil o Departamento Nacional de Saúde Pública (DNSP) no Brasil, com a competência para realizar a promoção da profilaxia de várias doenças que afligia o país na época. Neste sentido, esse órgão aprovou um regulamento de saúde pública que, entre outras medidas, consistia em relação à lepra o seguinte: notificação dos casos suspeitos de Lepra; vigilância do enfermo; isolamento obrigatório, de preferência em colônias agrícolas; isolamento domiciliar, quando houvesse condições; obrigatoriedade do exame à pessoa notificada; separação dos filhos sadios de doentes. A ação da Inspetoria, no entanto, se viu limitada pelas condições sanitárias existentes. Na ausência de Leprosários do tipo Colônia Agrícola, conforme sugerido pela Profilaxia, os serviços prestados continuariam sendo feitos através de convênios com os asilos e hospitais existentes. (SERRES, 2003 p.90).
Foi publicada, em 13 de janeiro de 1949, a Lei 610, que dispunha especificamente sobre a profilaxia da lepra, que seria realizada através de censo, notificação compulsória, isolamento domiciliar ou em leprosário, afastamento obrigatório dos filhos com os pais, evitarem os menores contatos com quem quer que seja, entre outros, mas nenhum efetivamente sobre o tratamento e cura. Dessa forma, provocando ainda mais o medo e o preconceito social.
Em um ato de reconhecimento das barbaridades que esses doentes foram submetidos, editou a Lei 11.520/2007, concedendo o direito de receber pensão especial vitalícia, para qualquer pessoa que tenha tido hanseníase e que foi submetida a isolamento e internação em hospitais-Colônia. Nada mais justo, porém, excluiu os que tiveram isolamento domiciliar. Notório, é que havia previsão nas duas normatizações supracitadas: Regulamento da DNSP e a Lei 610/1949.
Deve-se também tentar retratar o ocorrido com os filhos, que passaram por traumas irreversíveis e nada será suficiente para compensar o que se foi perdido por eles, no que diz respeito, crescer ao lado dos pais e infância normal. Porém, nesse momento, o que se pode oferecer nesse momento como atenuante é apenas uma indenização como reconhecimento do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.