PL PROJETO DE LEI 4813/2017
Projeto de Lei nº 4.813/2017
Institui a Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade, queatenderá ao disposto nesta lei.
Art. 2º – É objetivo geral da política de que trata esta lei promover a elaboração e a coordenação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade nos níveis individual, social e situacional, mediante a construção de novas relações entre a sociedade civil e os órgãos do sistema de defesa social e justiça, promovendo a segurança pública cidadã de pessoas, grupos e localidades mais vulneráveis aos fenômenos de violências e criminalidades.
Art. 3º – São princípios da Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade:
I – defesa da dignidade da pessoa humana;
II – respeito aos direitos humanos;
III – valorização e respeito à vida e à cidadania;
IV – integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo;
V – intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com as demais políticas públicas;
VI – participação efetiva da sociedade civil;
VII – concepção de segurança pública como direito fundamental.
Art. 4º – A Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade observará as seguintes diretrizes:
I – articulação de intervenções e ações de segurança pública com as instituições que compõem o sistema de defesa social e o sistema de justiça;
II – integração e fomento de redes de prevenção à criminalidade, com instituições públicas e privadas que atuem em níveis local, municipal, estadual e federal, nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, esporte, inclusão produtiva, infraestrutura urbana, recorte etário, cor, gênero e outras afins ao trabalho a ser desenvolvido no âmbito da política;
III – identificação da distribuição espacial das violências e criminalidades, por meio de estudos especializados, que orientem a implantação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade;
IV – promoção de campanhas e pesquisas sobre os fenômenos da violência e da criminalidade;
V – desenvolvimento de programas e projetos de prevenção, com o foco no território, a partir da leitura de grupos e espaços urbanos vulneráveis às situações de violências, de violação de direitos humanos e de processos de criminalização;
VI – desenvolvimento de programas e projetos de prevenção com pessoas que respondem a processos criminais, estejam privadas de liberdade por decisão cautelar ou decorrente de condenação definitiva, ou submetidas a medida alternativa à prisão;
VII – desenvolvimento de projetos transversais como fatores de proteção em resposta aos fatores de risco.
Art. 5º – São objetivos específicos da Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade:
I – contribuir com a diminuição da criminalidade e da violência no Estado;
II – intervir nos fenômenos multicausais geradores de conflitos, violências e processos de criminalização, a partir de soluções plurais adequadas a cada situação;
III – cooperar com a diminuição do encarceramento, da reincidência e seus efeitos, por meio de medidas de proteção social;
IV – promover uma cultura de paz, por meio de mecanismos de participação, inclusão e de resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 6º – A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta lei caberão a órgão ou comissão, de caráter paritário, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, a ser instituído na forma de regulamento.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de novembro de 2017.
Deputada Marília Campos (PT)
Justificação: As políticas de prevenção social à criminalidade envolvem ações de intervenção social direta nas causas da violência, realizadas junto a públicos e territórios específicos que, estatisticamente, concentram taxas representativas de violência.
Certo é que a violência afeta, sobretudo, pessoas em situação de vulnerabilidade social, por vezes vítimas do processo de urbanização acelerada desordenado. Assim, as políticas de prevenção social à criminalidade envolvem uma série de estratégias, desenvolvidas de maneira focalizada e geograficamente segmentada, a exemplo de programas sociais voltados para públicos específicos, a recuperação de áreas urbanas degradadas e a participação comunitária na elaboração de projetos locais de segurança pública.
Conforme classificação de intervenções utilizada pela extinta Secretaria de Estado de Defesa Social – atual Secretaria de Estado de Segurança Pública –, a prevenção social à criminalidade pode ser classificada como primária (realizada diretamente nas áreas geográficas de maior incidência criminal); secundária (que tem como público-alvo as pessoas que vivenciaram experiências de determinados crimes, vindo a cumprir penas ou medidas alternativas à prisão); e terciária (que objetiva a implementação de ações específicas para pessoas que, uma vez cumprida pena ou medida estipulada pelo sistema de justiça criminal, devem receber suporte estatal para sua reinserção na sociedade).
Em que pese o Estado desenvolver ações específicas de prevenção social à criminalidade, como o Fica Vivo!, o Programa Mediação de Conflitos, a Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas – Ceapa – e o Programa de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional – PrEsp –, de acordo com os preceitos das intervenções primária, secundária e terciária, inexiste marco legal em Minas Gerais nesse sentido.
Desse modo, pela relevância do tema, apresentamos este projeto de lei, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.