PL PROJETO DE LEI 4793/2017
Projeto de Lei nº 4.793/2017
Acrescenta inciso ao art. 12 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescido ao art. 12 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, o seguinte inciso VI:
"VI – pagar tributos devidos com cartão de crédito, inclusive em caixas eletrônicos da rede bancária.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de novembro de 2017.
Deputado Carlos Henrique – PRB
Justificação: Não se justifica mais a obrigatoriedade de contribuintes terem que levar dinheiro em espécie para proceder ao pagamento de tributos estaduais – a exceção a essa obrigatoriedade são os contribuintes que possuem conta em agências de bancos conveniados com o Estado, que são pouquíssimos. Por outro lado, é indiscutível que os gestores do serviço público estadual têm a obrigação de facilitar a vida dos cidadãos, considerando que vivemos na era da internet, que veio modernizar o acesso a várias ferramentas, incluindo-se o pagamento de contas virtual e fisicamente. Portanto, o serviço público precisa se modernizar, bastando para isso apenas vontade política. Além disso, a proposição tem ainda o condão de reduzir os níveis de inadimplência, fato que poderá aumentar a arrecadação com o IPVA, o ICMS, o ITDC e outros tributos que compõem a arrecadação estadual.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.