PL PROJETO DE LEI 4777/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.777/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nos uniformes de todos os alunos matriculados nas escolas das redes pública e privada do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Todos os alunos matriculados na rede pública estadual e na rede privada do Estado de Minas Gerais deverão portar, em seus respectivos uniformes, identificação do seu grupo sanguíneo e do fator RH.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos alunos dos ensinos fundamental e médio.
Art. 2º – As identificações deverão ser afixadas na parte dianteira superior direita da peça do uniforme, compreendendo:
I – blusão;
II – camisa;
III – camiseta;
IV – agasalho;
V – outros correlatos.
§ 1º – As informações poderão ser pintadas, bordadas ou afixadas de outra forma, desde que de forma permanente e duradoura.
§ 2º – Ficará a cargo das escolas privadas a definição da melhor opção que lhes convier entre as citadas no § 1º deste artigo.
§ 3º – A definição da opção padronizada, a ser adotada pelas escolas da rede pública estadual, ficará sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º – Caberá à Secretaria de Estado de Educação decidir a forma adequada para o cumprimento desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de novembro de 2017.
Deputado Alencar da Silveira Jr. – PDT
Justificação: Esta proposição visa a proteger crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes públicas estadual e privada do Estado de Minas Gerais, na hipótese de acidentes.
Não saber o grupo sanguíneo nem o fator RH de uma pessoa pode retardar seu atendimento a ponto de colocá-la sob risco de morte. Não se observa inconveniência em sua utilização nem se caracteriza forma de agressão ao direito privado.
A adoção medida proposta facilitará a assistência aos alunos em caso de ocorrência de emergência, contribuindo para que os diversos profissionais da área da saúde, a qualquer momento, possam desempenhar eficazmente suas atividades de socorro.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres deputados à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.