PL PROJETO DE LEI 4773/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.773/2017
Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS
Seção I
Dos Critérios
Art. 1° – A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pertencente aos municípios, de que trata o § 1º do art. 150 da Constituição do Estado, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I desta lei, conforme os seguintes critérios:
I – Valor Adicionado Fiscal – VAF: valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do § 1° do art. 150 da Constituição do Estado;
II – Municípios Mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais – IUM – recebido pelos municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual demonstre a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele exercício;
III – Meio Ambiente;
IV – Compensação para Manutenção do Valor Nominal do Exercício Base;
V – Mínimo Per Capita.
Seção II
Da Distribuição
Subseção I
Do Critério Meio Ambiente
Art. 2º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério Meio Ambiente, de que trata o inciso III do art. 1°, serão distribuídos de acordo com a relação percentual entre as áreas de unidades de conservação, áreas indígenas e áreas de biomas preservados de cada município e a área de todas essas áreas no Estado, de acordo com levantamento do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, observados os seguintes conceitos:
I – Consideram-se biomas preservados as áreas preservadas do Bioma Mata Atlântica, Bioma Cerrado e as áreas de Mata Seca existentes no território de cada município, de acordo com levantamento do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
II – Considera-se Bioma Mata Atlântica o conjunto de formações florestais a que se refere o art. 1º da Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, existentes no território de cada município, de acordo com levantamento do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
III – Considera-se Bioma Cerrado a unidade biótica delimitada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, incluindo as fitofisionomias contíguas e identificadas como cerradão, cerrado sensu stricto, campo cerrado, campo sujo, campo limpo, campo rupestre, brejo de altitude, mata galeria, vereda e floresta estacional decidual ou semidecidual, bem como os ecossistemas, a flora e a fauna a elas associados, existentes no território de cada município, de acordo com levantamento do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
IV – Consideram-se área de Mata Seca as ocorrências de floresta estacional decidual presentes no semiárido mineiro, compreendendo formações vegetais típicas que variam de caatinga hiperxerófila e caatinga arbórea a floresta estacional decidual e semidecidual, com intrusões em veredas e vegetação ruderal de calcário, existentes no território de cada município, de acordo com levantamento do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
V – Consideram-se unidades de conservação as unidades de conservação estaduais, federais, municipais e particulares com cadastramento, renovação de autorização e demais procedimentos definidos em regulamento, existentes no território de cada município, de acordo com levantamento do Instituto Estadual de Florestas – IEF, apurada na forma do Anexo II desta lei.
VI – Consideram áreas de reserva indígena as áreas a que se referem o art. 26 da Lei federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, existentes no território de cada município, de acordo com levantamento do Instituto Estadual de Florestas – IEF, apurada na forma do Anexo II desta lei.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o dia 5 de dezembro de cada exercício, os dados constitutivos dos índices a que se refere este artigo, relativos ao exercício imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados para participação com base nas unidades de conservação e áreas de reserva indígena; e os dados das áreas preservadas do Bioma Mata Atlântica, Bioma Cerrado e das áreas de Mata Seca, a que se refere este artigo, para fins de distribuição dos recursos no exercício subsequente.
§ 2º – As áreas a que se referem os inciso II a VI do caput terão atualização anual periódica realizada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF –, em intervalo nunca superior a quatro anos.
§ 3° – As áreas computadas no cálculo das unidades de conservação, das reservas indígenas e de áreas de Mata Seca somente serão computadas no cálculo das referidas áreas, mesmo que essas áreas tenham as características e sejam classificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – como áreas de biomas preservados;
Subseção II
Do Critério Compensação para Manutenção do Valor Nominal do Exercício Base
Art. 3º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério Compensação para Manutenção do Valor Nominal do Exercício Base, de que trata o inciso IV do art. 1°, serão distribuídos de acordo com a relação percentual entre a receita média mensal dos critérios da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, com exceção dos critérios VAF e Municípios Mineradores, de cada um dos municípios, no exercício base, e a soma dessa receita média de todos os municípios, fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, observados os seguintes conceitos:
I – Considera-se exercício base o período compreendido entre o mês de dezembro do segundo exercício anterior e o mês de novembro do exercício imediatamente anterior ao do primeiro exercício que em que for aplicada a forma de distribuição da receita prevista nesta lei;
II – a receita a que se refere o caput é de 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor total distribuído aos municípios no exercício base;
III – a receita média para efeito do cálculo da receita do exercício base será obtida pela média aritmética simples da receita de ICMS distribuída aos municípios no exercício base;
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo dos índices do exercício base, o qual servirá de referência para o cálculo nos exercícios subsequentes, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao do primeiro exercício que em que for aplicada a forma de distribuição da receita prevista nesta lei.
Subseção III
Do Critério Mínimo Per Capita
Art. 4º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério Mínimo Per Capita, de que trata o inciso V do art. 1°, serão distribuídos de acordo com a relação percentual de cada um dos municípios com menor índice de ICMS per capita do Estado e o total desses municípios, fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, observados os seguintes conceitos:
I – Consideram-se municípios com menor índice de ICMS per capita aqueles cujo percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a IV de cada município pela respectiva população, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE, seja inferior a 70% (setenta por cento) da média do Estado.
II – Considera-se índice de ICMS per capita o percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a IV de cada município pela respectiva população, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;
III – os percentuais do critério Mínimo Per Capita serão calculados no mês anterior ao da distribuição dos recursos, com base nos dados do segundo mês anterior, para serem aplicados no mês subsequente;
IV – a base de cálculo dos índices do critério Mínimo Per Capita será obtida pela diferença entre o valor total do ICMS distribuído e a soma dos valores distribuídos dos critérios VAF, Mineradores, Meio Ambiente e Compensação para Manutenção do Valor Nominal do Exercício Base, no mês anterior ao do cálculo, para serem aplicados no mês subsequente.
§ 1º– O critério Mínimo Per Capita terá seus índices calculados pela primeira vez no mês de fevereiro do primeiro exercício que em que for aplicada a forma de distribuição da receita prevista nesta lei.
§ 2º – a base de cálculo dos índices do critério Mínimo Per Capita será obtida pela primeira vez pela diferença ente entre o valor total do ICMS distribuído e a soma dos valores distribuídos dos critérios VAF e Mineradores no mês anterior ao do cálculo.
§ 3º – No primeiro mês do primeiro exercício em que for aplicada a forma de distribuição da receita prevista nesta lei, a receita será distribuída com base nos índices consolidados dos critérios descritos nos incisos I a IV, do art. 1º.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º – A apuração do VAF observará o disposto na Lei Complementar federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 6º – As publicações de índices previstas nesta lei apresentarão os dados constitutivos e os percentuais para cada critério.
§ 1° – A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar:
I – até o dia 30 de junho de cada ano, o índice provisório do VAF;
II – o resultado das impugnações relativas ao VAF, no prazo de trinta dias contados do último dia para seu recebimento;
III – até o dia 31 de agosto de cada ano:
a) o índice definitivo do VAF, para fins de distribuição dos recursos no exercício subsequente, após o julgamento das impugnações previstas no art. 7º;
IV – até o dia 5 de dezembro de cada ano os dados constitutivos e a relação dos índices provisórios de participação de cada município nos critérios a que se referem os incisos II a V do art. 1°;
V – até o dia 20 de dezembro de cada ano o resultado das impugnações relativas aos critérios previstos nos incisos II a V do art. 1°, no prazo de quinze dias contados do último dia para seu recebimento;
VI – até o último dia de cada mês, os índices de que tratam os incisos I a V do art. 1°, bem como a sua consolidação por município, para vigorarem no mês subsequente;
§ 2° – As publicações relativas aos critérios a que se referem os incisos I a V do art. 1° serão feitas por meio eletrônico, na página oficial da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 7º – Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os prefeitos municipais e as associações de municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos aos critérios para apuração anual do VAF e, no prazo de quinze dias, os demais.
Art. 8º – Fica revogada a Lei nº 18.030, de 9 de janeiro de 2009.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, ….. de ….. de 2017.
Deputado Paulo Guedes
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de )
Obs: *1 – O percentual do critério Compensação para Manutenção do Valor Nominal do Exercício Base será variável, limitado a 23,99% e calculado na forma do art. 2º desta lei;
* 2 – O percentual do critério Mínimo Per Capita será variável, sendo definido pela diferença entre 23,99%, e o percentual do critério Compensação para Manutenção do Valor Nominal do exercício base no mês anterior ao da apuração, para ser aplicado no mês subsequente;
ANEXO II
(a que se refere o inciso V do “caput” do art. 2º da Lei nº , de de )
Base de cálculo da área das Unidades de Conservação – BC
I – BCi: Base de cálculo da área das unidades de Conservação do Município "i"
BCi = FCMi, onde:
FCE
a) FCMi = Fator de Conservação do Município "i";
b) FCE = Fator de Conservação do Estado.
II – FCE: Fator de Conservação do Estado
FCE = Ʃ FCMi, onde:
FCMi = Fator de Conservação do Município "i"
FCMi = Ʃ FCM i,j;
III – FCM i,j: Fator de Conservação da Unidade de Conservação “j” no Município "i ".
FCMi,j = Área UCi,j x FC , onde:
Ʃ Área UC X FC
a) Área UC i,j = Área da Unidade de Conservação “j” no Município "i";
b) Ʃ Área UC X FC= Área total das unidades de conservação no Estado, após a aplicação dos fatores de conservação da tabela;
c) FC = Fator de Conservação relativo à categoria de unidade de conservação ou área indígena, conforme tabela;
Tabela
Fator de Conservação para Categorias de Manejo de Unidades de Conservação e das áreas indígenas
Unidades de conservação |
GRUPO |
CATEGORIA DE MANEJO |
CÓDIGO |
FATOR DE CONSERVAÇÃO (FC) |
|
Proteção integral |
Estação ecológica |
EE |
1 |
||
Reserva biológica |
RB |
1 |
|||
Parque nacional, estadual e municipal natural |
PAQ |
1 |
|||
Monumento natural |
MN |
1 |
|||
Refúgio da vida silvestre |
RVS |
1 |
|||
Uso sustentável |
Reserva particular do patrimônio natural |
RPPN |
1 |
||
Reserva extrativista |
RESEX |
0,5 |
|||
Reserva de desenvolvimento sustentável |
REDES |
0,5 |
|||
Floresta nacional, estadual ou municipal |
FLO |
0,3 |
|||
Reserva de fauna |
RF |
0,3 |
|||
Área de relevante interesse ecológico |
ARIE |
0,3 |
|||
Área de Proteção Ambiental I – APA I |
Zona da vida silvestre |
ZVS |
0,5 |
||
Outras categorias de unidades de conservação, definidas em lei e declaradas pelo poder público estadual, com o respectivo fator de conservação |
Reserva particular de recomposição ambiental |
RPRA |
0,1 |
||
Área indígena |
AI |
0,5 |
– A justificação do Projeto de Lei nº 4.773/2017 está disponível no link a seguir:
https://www.almg.gov.br/consulte/arquivo_diario_legislativo/pdfs/2017/11/Projeto-de-Lei-4773.pdf
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.