PL PROJETO DE LEI 4751/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.751/2017
Acrescenta dispositivos à Lei nº 17.785, de 23 de setembro de 2008, que estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção aos espaços de uso público no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 17.785, de 23 de setembro de 2008, os seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 5º - (…)
§ 1º – Nos eventos a que se refere o caput, quando houver a instalação de banheiro químico, será instalado também banheiro químico acessível, de uso exclusivo da pessoa com deficiência, acompanhada ou não.
§ 2º – A quantidade de banheiros químicos acessíveis à pessoa com deficiência será proporcional ao quantitativo e às características do público estimado para o evento, observando o mínimo de 5% (cinco por cento) de banheiros acessíveis, em relação ao total de banheiros a serem instalados.”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 30 de outubro de 2017.
Deputado Luiz Humberto Carneiro
Justificação: A efetivação do direito das pessoas com deficiência á plena participação social ainda enfrenta muitas barreiras. Em áreas como a cultura e o lazer a segregação histórica desse público é ainda mais notória.
A Lei Brasileira de Inclusão – Lei Federal nº 13.145, de 2015 -, assinala que a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Institui também que o poder público deve promover a sua participação em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, devendo assegurar acessibilidade nos locais de eventos.
Entretanto, embora haja normas que regulam a acessibilidade em edificações e que determinam a disponibilização de banheiros acessíveis nesses locais, ainda não há garantia de instalação de banheiros químicos acessíveis nos espaços públicos durante a realização de eventos.
O projeto apresentado busca suprir essa lacuna, determinando a instalação de banheiros químicos para facilitar a participação das pessoas com deficiência nos eventos realizados em praças, parques e demais espaços de uso público, para que exerçam o seu direito à cultura e ao lazer.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.