PL PROJETO DE LEI 4652/2017
Projeto de Lei nº 4.652/2017
Institui a Política Estadual de Redução de Agrotóxicos - PEARA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei institui a Política Estadual de Redução de Agrotóxicos- PEARA , com o objetivo de implementar ações que contribuam para a redução progressiva do uso de agrotóxicos na produção agrícola, pecuária, extrativista e nas práticas de manejo dos recursos naturais, com ampliação da oferta de insumos de origens biológicas e naturais , contribuindo para a promoção da saúde e sustentabilidade ambiental, com a produção de alimentos saudáveis.
Art. 2º – São objetivos da PEARA:
I – reduzir, gradual e continuamente, a disponibilidade, o acesso e o uso de agrotóxicos, ampliando a disponibilidade e uso de produtos de origem biológica sem perigo e risco para a saúde e meio ambiente;
II – promover a avaliação, o controle, a fiscalização e o monitoramento de resíduos de agrotóxicos;
III – utilizar medidas econômicas, financeiras e fiscais para desestimular a utilização de agrotóxicos, com ênfase nos produtos de maior risco e perigo toxicológico e ecotoxicológico e estimular os sistemas de produção orgânico e de base agroecológica;
IV – ampliar e fortalecer o desenvolvimento, a produção, a comercialização e o uso de produtos fitossanitários, principalmente os apropriados para o uso na produção orgânica e da base agroecológica;
V – estimular o desenvolvimento e a implementação de práticas e técnicas de manejo sustentável e agroecológico, visando a prevenção e controle de problemas fitossanitários, que permitam a redução da dependência de insumos externos, em especial atenção, aos agrotóxicos;
VI – promover a criação de zonas de uso restrito de agrotóxicos e de zonas livres da existência e influência de agrotóxicos e transgênicos a fim de possibilitar a transição agroecológica;
VII – garantir o acesso à informação, à participação e ao controle social no que tange aos riscos e impactos dos agrotóxicos na saúde e no meio ambiente, incluindo dados de monitoramento de resíduos de agrotóxicos e a promoção da produção orgânica e de base agroecológica; qualificar a ação de profissionais, agricultores, consumidores e sociedade civil organizada em geral para atuarem frente aos impactos dos agrotóxicos no meio ambiente e na saúde pública, na redução gradual do uso dos agrotóxicos na promoção da agricultura de base agroecológica e orgânica.
Art. 3º – São instrumentos da PEARA:
I – diagnósticos sobre o uso de agrotóxicos e seus impactos no meio ambiente e na saúde pública;
II – planos de ação articulados entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais afetos ao tema;
III – políticas públicas que estimulem a redução gradual e contínua no uso de agrotóxicos e promovam a conversão de sistemas de produção dependentes de químicos para sistemas sustentáveis, ou seja, produção orgânica e de base agroecológica;
IV – campanhas educativas sobre as consequências do uso de agrotóxicos e a necessária reconversão dos sistemas de produção para modos de produção orgânica e de base agroecológica;
V – a ATER especializada em agroecologia;
VI – as compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos ou orgânicos;
VII – a certificação;
VIII – as medidas fiscais, tributárias, sanitárias e ambientais diferenciadas que favoreçam a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;
IX – os convênios, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas;
X – os Fundos Estaduais, o crédito rural, as linhas de financiamento e os subsídios;
XI – o cooperativismo, os associativismo e a economia solidária;
XII – a educação e a capacitação técnica;
XIII – o pagamento por serviços ambientais;
XIV – o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em água humanos e demais compartimentos ambientais;
XV – Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos;
XVI – mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica;
XVII – sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.
Art. 4º – A PEARA se estruturará em eixos de atuação que deverão nortear as iniciativas contidas na Política.
Parágrafo único – São eixos da PEARA:
I – normatização e regulação de agrotóxicos;
II – controle, avaliação e responsabilização da cadeia produtiva para restringir o uso de agrotóxicos;
III – medidas econômicas, financeiras e fiscais para a redução do uso de agrotóxicos;
IV – desenvolvimento de alternativas ao uso de agrotóxicos;
V – informação, participação e controle social;
VI – formação e capacitação de produtores, profissionais, consumidores e de entidades da sociedade civil.
Art. 5º – Poderão constituir fontes de financiamento da Política Estadual de Redução de Agrotóxicos- PEARA:
I – recursos do Tesouro do Estado de Minas Gerais;
II – recurso oriundos de outros entes da Federação;
III – recursos de fundações, empresas públicas e privadas, instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;
IV – recursos de Fundos Estaduais;
V – recursos de empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;
VI – recursos oriundos de operações de crédito;
VII – recursos provenientes de infrações ambientais.
Capítulo II
DO REGISTRO, DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DAS RESPONSABILIZAÇÕES DAS MEDIDAS ECONÔMICAS E ALTERNATIVAS
Seção I
Do Registro, Controle, Monitoramento e da Responsabilização
Art. 6º – As ações dos órgãos públicos estaduais de saúde , agricultura, trabalho, indústria e comércio e meio ambiente sobre a fiscalização da importação.,da produção, da comercialização e do uso dos agrotóxicos poderão ser realizadas de forma integrada.
Parágrafo único – Esta integração poderá ser replicada para os entes federados.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá implementar as seguintes iniciativas visando aprimorar o controle, o monitoramento e a responsabilização , no que tange à produção, comercialização e uso dos agrotóxicos:
I – elaboração de um plano estadual de fiscalização integrado que contemple as competências legais de cadas órgão envolvido;
II – harmonização dos instrumentos de fiscalização utilizados pelos órgãos estaduais;
III – atualizar periodicamente, os registros de agrotóxicos em uso, reavaliando sua necessidade e as adequações às legislações ambientais e de saúde públicas vigentes;
IV – implementar um sistema de avaliação ampliado composto por um banco de dados sobre o monitoramento da eficiência agronômica, efeitos adversos, dados de intoxicação e referências técnicas sobre o ingrediente ativo em processo de reavaliação;
V – adotar mecanismos ágeis de reavaliação de ingredientes ativos de agrotóxicos que passam a ser restritos ou proibidos em outros países, por conta de efeitos de saúde humana ou meio ambiente, deflagrando imediatamente medidas para o seu uso e comercialização;
VI – regulamentar os critérios e condições para a revalidação de registros, cancelamentos de registros e proibição de registros, inclusive de produtos não comercializados;
VII – criação de mecanismo de obrigatoriedade de elaboração e divulgação de informações sistematizadas sobre conformidade de produtos, segurança das plantas industriais e segurança dos trabalhadores e do meio ambiente, por meio de relatório anual de fiscalização de indústrias de agrotóxicos;
VIII – implantação de sistema informatizado integrado para controle e consolidação das informações das receitas agronômicas emitidas e de comercialização de agrotóxicos;
IX – implantação de sistema de rastreabilidade da produção e da distribuição de agrotóxicos;
X – implantação de sistema de vigilância em saúde pública para populações expostas a agrotóxicos, fortalecendo a integração da vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador e ambiental;
XI – ampliação da cobertura de monitoramento dos resíduos de agrotóxicos nos produtos de origem agropecuária, da diversidade de ingredientes ativos, dos tipos de produtos agropecuários, do número de amostras e de regiões, considerando a rastreabilidade das amostras para ações fiscais e corretivas;
XII – revisão das normas sobre a pulverização aérea de agrotóxicos, ampliando os mecanismos de controle e considerando o graus de risco toxicológico dos produtos utilizados, definindo medidas para a redução gradual e contínua desse modo de aplicação;
XIII – proibir o uso de agrotóxicos, sob qualquer tipo de mecanismo ou técnica de aplicação, nas proximidades de moradias, escolas, recursos hídricos, áreas ambientalmente protegidas e áreas de produção agrícola orgânica ou agroecológica;
XIV – monitorar a eficiência agronômica e efeitos adversos dos agrotóxicos em utilização;
XV – revisar as penalidades referentes à inadequação quanto ao uso, produção, comercialização, transporte, armazenamento e descarte de agrotóxicos e suas embalagens;
XVI – implementar medidas de gestão de estoques de agrotóxicos obsoletos, impróprios e ilegais que incluam medidas para sua eliminação;
XVII – estruturar redes de laboratórios públicos ou conveniados que atendam às necessidades analíticas de problemas relacionados à contaminação ou intoxicação por agrotóxicos que possam afetar trabalhadores, populações tradicionais, alimentos, águas subterrâneas, da chuva, de rios e lagos, do ar e do solo;
XVIII – proibir a comercialização e uso de agrotóxicos com toxicidade igual ou superior a produto correlato já registrado.
Seção II
Das Medidas Econômicas e Financeiras
Art. 8º – Poderá o Poder Executivo adotar as seguintes medidas de estímulo e apoio econômico e financeiro, de modo a fortalecer os seguimentos produtivos de insumos limpos, agroecológicos, orgânicos e de controle biológico e, de forma oposta, desestimular a utilização de agrotóxicos de maior risco e perigo:
I – promover ajustes na legislação fiscal que tragam estímulos à pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de produtos de base limpa, agroecológica, orgânica ou de controle biológico;
II – realizar adequações na legislação para revisão dos tributos cobrados para a comercialização de agrotóxicos, tendo os custos associados ao grau de toxicidade do produto, sendo crescente na mesma dimensão da toxicidade e da ecotoxicidade identificadas e ao número de culturas para os quais for autorizado;
III – eliminar subsídios , isenções e outros estímulos econômicos, financeiros, tributários e fiscais aplicáveis na importação e comercialização de agrotóxicos;
IV – instituir um fundo estadual para o apoio às medidas de monitoramento dos impactos dos agrotóxicos no meio ambiente e na saúde pública para ações de capacitação e formação técnica, para a difusão e educação em técnicas de produção orgânica e de base agroecológica para a participação social.
Parágrafo único – As medidas de estímulo econômico-financeiras relacionadas aos produtos de origem ou controle biológico não serão estendidos aos oriundo de Organismos Geneticamente Modificados- OGM.
Seção III
Das Medidas Alternativas
Art. 9º – O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas de fortalecimento de pesquisa, da produção, da comercialização e do uso de produtos de menor risco à saúde e ao meio ambiente, em especial atenção aos produtos fitossanitários e aqueles destinados à produção de base orgânica e agroecológica:
I – estabelecer rotinas para o desenvolvimento de especificações de referência para produtos fitossanitários, destinados aos sistemas de produção orgânica e agroecológica;
II – apoiar o desenvolvimento de pesquisa voltada à disponibilização de tecnologias de baixo perigo toxicológico e ecotoxicológico;
III – promover, ampliar e consolidar processos e experiências de uso e do desenvolvimento do conhecimento associado, relativo aos produtos de baixo risco toxicológico, ou de base orgânica, agroecológica e de controle biológico, desde que não oriundo de Organismos Geneticamente Modificados- OGM;
IV – promover a criação de zonas de uso restrito de agrotóxicos e de zonas livres da existência e influência de agrotóxicos e transgênicos.
Seção IV
Da Participação e Controle Social
Art. 10 – Poderá o Poder Executivo adotar as medidas previstas neste artigo, visando garantir o acesso à informação, à participação e o controle social, para a redução do uso dos agrotóxicos e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, de base orgânica e agroecológica:
I – aprimorar os mecanismos de informação à população, com linguagem adequada para os diversos públicos utilizando meios de comunicação audiovisual, incluindo as redes sociais;
II – garantir aos consumidores o direito à informação sobre a presença de Organismos Geneticamente Modificados - OGM nos alimentos;
III – divulgar as informações relativas aos estudos e testes sobre os agrotóxicos e Organismos Geneticamente Modificados - OGM, que tenham avaliações e reavaliações, tornando transparentes os processos decisórios sobre a concessão de registros.
Seção V
Da Formação e Capacitação
Art. 11 – Poderá o Poder Executivo implementar as iniciativas previstas neste artigo, promovendo a qualificação de extensionistas rurais, profissionais da saúde e do meio ambiente, agricultores, consumidores, estudantes e entidades da sociedade civil, em temas afetos a esta Lei, na promoção da agricultura sem agrotóxicos e na redução gradual e constante no uso dos agrotóxicos.
I – apoiar as iniciativas desenvolvidas no campo da educação formal e não formal, para sensibilizar, capacitar, qualificar e divulgar os conhecimentos quanto aos riscos e impactos dos agrotóxicos na agricultura, na pecuária, na produção extrativista e nas práticas de manejo dos recursos naturais;
II – elaborar materiais didáticos que sensibilizem, capacitem, qualifiquem e atualizem conhecimentos quanto aos riscos e impactos dos agrotóxicos;
III – intensificar a qualificação dos extensionistas e agentes de assistência técnica com foco nas formas de agricultura de base ecológica e orgânica, buscando os sistemas sustentáveis de produção e a redução gradual e continua do uso dos agrotóxicos;
IV – promover a formação de profissionais quanto aos riscos ambientais e para a saúde humana do uso de agrotóxicos nas atividades da agricultura, da pecuária, da produção extrativista e das práticas de manejo dos recursos naturais;
V – intensificar as ações de formação e de informação dos consumidores quanto aos riscos do consumo de alimentos contaminados por agrotóxicos, da contaminação do meio ambiente e dos riscos à saúde;
VI – promover e intensificar ações de conscientização dos trabalhadores assalariados e temporários, populações expostas e grupos vulneráveis quanto ao uso dos agrotóxicos e seus efeitos na saúde pública e no meio ambiente.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 – Os objetivos e estruturas dos eixos temáticos da PEARA deverão ser revisados por ocasião da implementação e atualização do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica -PLEAPO.
Art. 13 – O Estado, em conjunto com os Municípios, poderá realizar o Inventário Estadual de Agrotóxicos, para subsidiar o mapeamento da existência de moléculas ultrapassadas e de agrotóxicos de alto poder de toxicidade, para subsidiar as medidas tratadas nesta Lei.
Art. 14 – Os órgãos públicos da administração pública estadual poderão desenvolver indicadores de resultados dos dispositivos previstos nesta Lei para aferir seus impactos e a evolução necessária para sseus aprimoramento.
Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 16 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da da ta de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de setembro de 2017.
Deputado Gilberto Abramo (PRB)
Justificação: Em nenhum outro lugar do mundo se utiliza tanto veneno nas lavouras quanto no Brasil. Os agrotóxicos utilizados na produção da maioria dos alimentos causam danos ao meio ambiente, à saúde do produtor rural e do consumidor. Estudos nacionais e internacionais não deixam dúvidas sobre os danos causados por esses produtos na população, principalmente nos trabalhadores de comunidades rurais e no meio ambiente. Além da contaminação dos alimentos, da terra, das águas - que em algumas situações torna-se imprópria para o consumo humano - temos a intoxicação de seres vivos, como os mamíferos (incluindo o homem), peixes, aves e insetos. Regiões com alto uso de agrotóxicos apresentam incidência de câncer bem acima da média nacional e mundial.
Portanto, a Política que ora apresentamos é de extrema relevância considerando que o Brasil é um dos maiores produtores de alimentos no mundo, um grande consumidor interno e um exportador de grandes volumes de produtos agropecuários.
Em matéria veiculada pelo Jornal Estado de São Paulo, em 24 de junho de 2017, segundo dados do Instituto Nacional de Câncer José de Alencar Gomes da Silva (INCA) e da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO) o Brasil é o maior mercado de agrotóxicos do mundo, ultrapassando a marca de 1 milhão de toneladas por ano, o que equivale a um consumo médio de 5,2 kg de veneno agrícola por habitante. Para ser ter ideia, a média dos EUA em 2012 era de 1,8 kg por habitante.
Desde 2008, o Brasil é o país que mais consome agrotóxicos no mundo. Mais da metade das substâncias presentes nestes produtos químicos adotados nas lavouras brasileiras são proibidas em países da Europa e nos Estados Unidos. De acordo com o Dossiê Abrasco (http://www.abrasco.org.br/dossieagrotoxicos/wp-content/uploads/2013/10/DossieAbrasco_2015_web.pdf), cerca de 70% dos alimentos in natura consumidos no país estão contaminados por algum tipo de agrotóxico, e desses, segundo dados da Anvisa, 28% contém substâncias não autorizadas para uso no Brasil. Além disso, conforme a Organização Mundial de Saúde (OMS), os agrotóxicos causam, anualmente, 70 mil intoxicações agudas e crônicas na população dos países em desenvolvimento.
O uso de agrotóxico é um problema de saúde pública, que precisa ser enfrentado e que está afetando a vida das futuras gerações. Para cobrar uma redução do uso de agrotóxicos no Brasil, o Instituto Nacional do Câncer (INCA) lançou em abril passado um documento no qual compila dados alarmantes sobre os riscos dessas substâncias para a saúde, tanto para o agricultor, que está em contato direto com o produto, como para o consumidor.
Segundo o documento, a venda de agrotóxicos saltou de US$ 2 bilhões em 2001 para mais de US$ 8,5 bilhões em 2011 no Brasil. Na última década, o mercado de agrotóxicos no país cresceu 190%, ritmo mais acentuado do que o mercado mundial no mesmo período (93%).
Alerta ainda o referido documento que a liberação do uso de sementes transgênicas no Brasil foi uma das responsáveis por colocar o país no primeiro lugar no ranking de consumo de agrotóxicos, uma vez que o cultivo dessas sementes geneticamente modificadas exige o uso de grandes quantidades desses produtos.
O modelo de cultivo com o intensivo uso de agrotóxicos gera grandes malefícios, como poluição ambiental e intoxicação de trabalhadores e da população em geral. As intoxicações agudas por agrotóxicos são as mais conhecidas e afetam, principalmente, as pessoas expostas em seu ambiente de trabalho (exposição ocupacional).
Dados do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos (PARA) da Anvisa revelaram amostras com resíduos de agrotóxicos em quantidades acima do limite máximo permitido e com a presença de substâncias químicas não autorizadas para o alimento pesquisado. Alem disso, também constataram a existência de agrotóxicos em processo de banimento pela Anvisa ou que nunca tiveram registro no Brasil. Vale ressaltar que a presença de resíduos de agrotóxicos não ocorre apenas em alimentos in natura, mas também em muitos produtos alimentícios processados pela indústria, como biscoitos, salgadinhos, pães, cereais matinais, lasanhas, pizzas e outros que têm como ingrediente o trigo, o milho e a soja, por exemplo. Ainda podem estar presentes nas carnes e leites de animais que se alimentam de ração com traços de agrotóxicos, devido ao processo de bioacumulação. Portanto, a preocupação com os agrotóxicos não pode significar a redução do consumo de frutas, legumes e verduras, que são alimentos fundamentais em uma alimentação saudável e de grande importância na prevenção do câncer. O foco essencial está no combate ao uso dos agrotóxicos que contamina todas as fontes de recursos vitais, incluindo alimentos, solos, águas, leite materno e ar. Ademais, modos de cultivo livres do uso de agrotóxicos produzem frutas, legumes, verduras e leguminosas, como os feijões, com maior potencial anticancerígeno.
Cremos que não basta a ação focada na redução do uso de agrotóxicos ou na transição de sistemas de produção. É preciso oferecer um conjunto de instrumentos e de estratégias que considere os agricultores, os diferentes sistemas de produção e de extrativismo, os trabalhadores rurais, os pesquisadores e os profissionais da assistência técnica e da extensão rural. É de forma sistêmica e articulada que o objetivo central poderá ser alcançado.
No que tange ao aspecto constitucional, convém ressaltar que em nada estamos ferindo a Constituição da República com este nosso Projeto de Lei, uma vez que a proposição versa sobre matéria de competência legiferante concorrente de a) conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI), b) produção e consumo (art. 24 V), c) proteção e defesa da saúde (art.24, XII), estando também em plena sintonia com os princípios que regem a Ordem Econômica e Financeira de defesa do consumidor (art. 170, V), defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170 VI), redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII) estando, portanto, em plena conformidade com o comando constitucional que reclama a obrigação concorrente do Estado de cuidar e preservar o meio ambiente natural e artificial bem como da qualidade de vida e a saúde das presentes e futuras gerações (art. 225).
Ademais, a presente proposição não cria nem redesenha qualquer órgão da Administração Pública, não cria deveres diversos daqueles genéricos já estabelecidos e não cria despesas extraordinárias, não havendo óbice de natureza constitucional.
Por termos convicção que a aprovação da presente proposição trará inúmeros benefícios para a produção de alimentos livres de agrotóxicos, o equilíbrio ecológico, a eficiência econômica, a justiça social, a saúde humana, fontes de recursos vitais, fortalecendo agricultores e protegendo o meio ambiente e a sociedade, solicitamos dos meus nobres pares a célere tramitação e aprovação da matéria.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.