PL PROJETO DE LEI 4631/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.631/2017
Dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais.
Parágrafo único – Todo estabelecimento produtor de queijo artesanal deverá ser registrado no Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, nos termos desta lei e de seus regulamentos, no que se refere à comercialização e produção de seus produtos.
Art. 2° – Para os fins desta lei considera-se:
I – queijo artesanal: queijo elaborado com leite integral, fresco, cru, de acordo com características de produção seguindo a tradição ou técnica regional, em conformidade com as exigências específicas de identidade e qualidade estabelecidas em regulamentos específicos;
II – leite: produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas;
III – queijaria: o estabelecimento destinado à produção de queijo artesanal;
IV – registro da queijaria: ato de competência do IMA, que atesta que a queijaria é inspecionada e atende à legislação que disciplina a produção e a manipulação dos queijos artesanais;
V – registro de produto: ato de competência do IMA, destinado a conceder o direito de fabricação e comercialização do queijo artesanal, que atenda às determinações desta lei ou de normas complementares, abrangendo a formulação e o rótulo;
VI – título de relacionamento: ato de competência do IMA que visa a relacionar a queijaria registrada fornecedora de matéria-prima para o entreposto;
VII – entreposto de laticínios: estabelecimento destinado ao recebimento, à maturação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos queijos artesanais, podendo ou não ter a etapa de fracionamento;
VIII – rótulo ou rotulagem: toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação;
IX – maturação: período de tempo necessário para definição da identidade do produto, no qual ocorrem alterações físicas, químicas, físico-químicas, bioquímicas, microbiológicas e sensoriais.
Parágrafo único – Em atenção ao inciso II, o leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
Art. 3º – A identificação dos queijos artesanais será realizada mediante estudos de caracterização do processo produtivo, região produtora e, quando houver, da tradição histórico-cultural.
Parágrafo único – Serão contemplados, nos estudos de caracterização dos queijos artesanais, o processo produtivo, a delimitação da microrregião produtora, as características dos municípios que a compõe e, quando houver, os dados históricos, culturais e regionais de sua produção.
Art. 4° – Competem à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – a coordenação, a gestão e o acompanhamento das ações e atividades relacionadas aos queijos artesanais de Minas Gerais.
§ 1º – Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG:
I – realizar estudos de caracterização dos queijos artesanais e de suas regiões produtoras, estabelecer programas de qualificação para os produtores, visando ao atendimento das exigências necessárias à habilitação sanitária;
II – prestar assistência técnica e extensão rural quanto à legislação sobre produção, maturação, armazenamento, transporte e comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais;
III – capacitar produtores em boas práticas agropecuárias e de fabricação.
§ 2º – As ações da Emater-MG ficam vinculadas à execução nos municípios que possuem convênio com a instituição.
§ 3º – Compete à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig – desenvolver e prospectar pesquisas sobre os queijos artesanais, em especial, as de identidade e qualidade, bem como validar, se houver, as pesquisas referentes aos queijos artesanais realizadas por outras instituições.
§ 4º – Compete ao IMA regulamentar a caracterização dos queijos artesanais, suas regiões produtoras e os parâmetros de identidade e qualidade dos queijos artesanais, bem como realizar o registro e a fiscalização das queijarias.
Art. 5º – Os queijos artesanais deverão obedecer aos padrões higiênicos sanitários, físico-químicos, microbiológicos e sensoriais estabelecidos em regulamento específico.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DO TRANSPORTE DE QUEIJOS ARTESANAIS, DO REGISTRO E DO TÍTULO DE RELACIONAMENTO DAS QUEIJARIAS
Art. 6º – As condições para a produção dos queijos artesanais, visando a assegurar a qualidade, a inocuidade dos produtos e a saúde do consumidor, serão estabelecidas nos termos de regulamento.
Art. 7º – Os atos sanitários autorizativos para a comercialização dos queijos artesanais, o registro ou o título de relacionamento das queijarias serão regulamentados e emitidos pelo IMA.
Art. 8° – Nenhuma queijaria registrada poderá ser vendida ou arrendada sem que seja efetuada a competente transferência do seu registro junto ao IMA.
Parágrafo único – O processo de transferência deve obedecer, no que for aplicável, ao mesmo critério estabelecido para o registro.
Art. 9º – No caso de solicitação motivada, por parte do proprietário, para a paralisação das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, fica fixado o prazo de até cento e oitenta dias para o reinício das atividades, sob pena de interdição da queijaria.
§ 1º – Após um ano de paralisação, o registro será cancelado.
§ 2º – O reinício das atividades após a interdição dependerá de nova vistoria da queijaria pelo serviço de inspeção do IMA.
§ 3º – No caso de cancelamento do registro, a pedido do proprietário, bem como de cassação como penalidade, o proprietário deverá encaminhar ao IMA a documentação arquivada, embalagens, bem como todo o material pertinente à fiscalização, mediante recibo.
Art. 10 – O transporte deverá ser compatível com a natureza dos produtos, de modo a preservar sempre suas condições tecnológicas e higiênicas, de forma organizada, evitando condições que possam comprometer o produto, nos termos de regulamento.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 11 – O descumprimento ao disposto nesta lei, em seus regulamentos e nas legislações pertinentes acarreta, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penas:
I – advertência, nos casos de primariedade específica, em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente à saúde;
II – pena educativa, nos casos que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente à saúde;
III – multa, até o limite de mil e duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, nos casos não compreendidos no inciso I;
IV – apreensão, condenação e inutilização das matérias-primas, produtos de origem animal, embalagens ou rótulos que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou quando estiverem falsificados, adulterados ou fraudados;
V – interdição total ou parcial da queijaria, nas hipóteses de inexistência de condições higiênico-sanitárias, adulteração, falsificação ou fraude de produto;
VI – suspensão das atividades, na hipótese de embaraço e desacato à ação fiscalizadora;
VII – cancelamento do registro quando o motivo da interdição não for sanado no prazo de doze meses.
§ 1º – Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso IV, o proprietário ou responsável pela queijaria poderá ser nomeado fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela sua adequada conservação.
§ 2º – A interdição da queijaria de que trata o inciso V cessará quando sanado o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de atendimento das exigências que a motivaram.
§ 3º – A suspensão das atividades prevista no inciso VI cessará no caso de facilitação do exercício da ação fiscalizadora.
Art. 12 – A pena educativa consiste em:
I – proibição de participação, por um período de doze meses após o processo transitado em julgado, em qualquer evento organizado, financiado ou patrocinado pelo Poder Executivo;
II – participação, a expensas próprias, do produtor ou de outra pessoa que trabalhe na queijaria, em treinamento e curso de formação, informação, reabilitação, educação ou reeducação destinado a atender aos interesses da administração em instituições indicadas pelo IMA, nos termos de regulamentação.
§ 1º – Deve ser cumprida frequência obrigatória em evento específico a que se alude o inciso II em local, data e horário programado, com a carga-horária pré-estabelecida, bem como deve ser exigida a avaliação do participante para os efeitos de verificação do seu real aproveitamento no evento socioeducativo.
§ 2º – No evento socioeducativo poderá ser exigida, cumulativamente, a frequência do produtor e a do seu empregado, contratado ou prestador de serviço.
§ 3º – O cumprimento regular de medida socioeducativa enseja a redução de cinquenta por cento do valor da multa cominada.
Art. 13 – As multas previstas no inciso III do art. 11 ficam fixadas nos seguintes valores:
I – cinquenta Ufemgs:
a) permitir a permanência no trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente, expedido pela autoridade competente de saúde pública;
b) permitir a presença, no interior da área de processamento, de funcionários sem uniforme adequado;
c) deixar de enviar o relatório mensal de produção e comercialização;
d) ultrapassar a capacidade máxima de fabricação e armazenagem;
e) deixar de notificar o IMA sobre a transferência ou mudança de proprietário, locatário ou arrendatário ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
II – trezentas Ufemgs:
a) expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no IMA ou estejam em desacordo com o aprovado pelo IMA;
b) desobedecer ou deixar de observar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene da queijaria, dos equipamentos e dos utensílios, bem como dos trabalhos de manipulação e de preparo da matéria-prima e da fabricação dos queijos;
c) deixar de cumprir prazos determinados em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos pelo IMA relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
d) prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o IMA referente à quantidade, qualidade e procedência das matérias primas, dos ingredientes e dos queijos ou sonegar qualquer informação que direta ou indiretamente interesse ao serviço de inspeção estadual e ao consumidor;
e) omitir elementos informativos sobre a formulação do produto e a tecnologia do processo de fabricação;
f) manter matéria-prima, ingredientes e queijos armazenados em condições inadequadas;
g) construir, ampliar ou reformar as instalações sem a prévia aprovação dos projetos pelo IMA;
III – oitocentas Ufemgs:
a) expedir queijos em condições inadequadas, alterando suas características físico-químicas e microbiológicas, sua integridade, qualidade e inocuidade,
b) produzir em desacordo com os regulamentos técnicos específicos ou com os processos de fabricação aprovados pelo IMA;
c) deixar de realizar as análises necessárias para o controle da qualidade da matéria-prima conforme disposto nesta lei e em regulamentos específicos;
d) deixar de realizar os exames de controle de qualidade do produto final conforme disposto nesta lei e em regulamentos específicos;
e) deixar de realizar o controle sanitário do rebanho conforme disposto nesta lei e em regulamentos específicos;
f) deixar de descrever e ou de implementar os programas de autocontrole;
g) deixar de participar de cursos em boas práticas agroindustriais;
h) deixar de realizar a cloração e o controle de qualidade da água utilizada nas atividades.
IV – mil e duzentas Ufemgs:
a) embaraçar a ação dos servidores do IMA no exercício de suas funções, com a finalidade de dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar a atividade de fiscalização;
b) desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do IMA;
c) produzir ou disponibilizar para o consumo queijos que representem risco à saúde pública ou que sejam impróprios para o consumo;
d) utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo IMA e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
e) fraudar documentos oficiais, rótulos, chancelas e outros registros sujeitos à verificação pelo IMA;
f) deixar de descartar matéria-prima, ingredientes, embalagens que possam significar perigo ou risco à saúde ou aos interesses do consumidor, bem como utilizar matéria-prima e produto condenados no preparo do queijo;
g) adulterar, fraudar ou falsificar a matéria-prima, ingredientes ou os queijos;
h) utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto;
i) ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens.
§ 1º – As multas serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do art. 11.
§ 2º – Para os efeitos dessa lei será considerado como reincidente aquele que cometeu reincidência específica.
§ 3º – No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 4º – Será responsável pelo pagamento da multa, conforme o caso, o proprietário, o locatário ou o arrendatário da queijaria.
§ 5º– Se ocorrer substituição da Ufemg, o valor da multa corresponderá à quantidade equivalente do novo índice adotado.
Art. 14 – A ação penal não exime o infrator da penalidade administrativa, podendo o IMA determinar a suspensão da inspeção estadual e a cassação do registro ou do relacionamento, ficando a queijaria impedida de realizar comércio.
Art. 15 – As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 16 – O Auto de Infração será lavrado em três vias e assinado pelo servidor do IMA e, conforme o caso, pelo proprietário, locatário ou arrendatário da queijaria ou seu representante, contendo:
I – nome, qualificação e endereço do autuado;
II – data e local da lavratura;
III – citação do dispositivo legal infringido e descrição circunstanciada da ocorrência;
IV– assinatura do infrator, preposto ou representante legal;
V – notificação de prazo e local para apresentar defesa.
§ 1º – Nas hipóteses da lavratura do Auto de Infração em local diverso daquele da ocorrência do fato ou de impossibilidade ou recusa de sua assinatura, far-se-á menção do ocorrido, encaminhando-se uma das vias ao autuado, mediante recibo ou por via postal com aviso de recebimento.
§ 2º – Não havendo possibilidade de qualificação do autuado, tal circunstância deverá ser consignada no Auto de Infração, e não implicará em sua nulidade.
§ 3º – Na impossibilidade de localização do autuado, será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º – A primeira via do Auto de Infração será remetida para a Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal do IMA, a segunda será entregue ao infrator e a terceira via ficará arquivada no escritório que lavrou o Auto de Infração.
Art. 17 – Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe sirvam de instrução.
Parágrafo único – O Gerente de Inspeção decidirá, motivadamente, sobre a admissão das provas requeridas, determinando a produção daquelas que deferir, bem como o seu prazo e, julgando procedente a autuação, aplicará a penalidade.
Art. 18 – O infrator terá, a partir da ciência da autuação, o prazo de trinta dias para apresentar defesa dirigida ao Gerente de Inspeção do IMA.
§ 1º – Acolhida a defesa no mérito, o Gerente de Inspeção do IMA determinará o cancelamento do Auto de Infração, com arquivamento do processo.
§ 2º – Da decisão do Gerente de Inspeção do IMA que rejeitar a defesa de mérito cabe recurso à Câmara de Recursos, no prazo de trinta dias, a contar da intimação.
§ 3º – Na hipótese de provimento do recurso, a Câmara de Recursos determinará o cancelamento do Auto de Infração, com o arquivamento do processo.
§ 4º – Mantida a decisão e decorrido o prazo para recolhimento da multa sem o respectivo pagamento, o IMA remeterá o processo para inscrição do débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.
Art. 19 – O infrator deverá ser notificado pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento da decisão que julgar procedente ou improcedente a autuação, bem como daquela que prover ou negar provimento ao recurso.
Parágrafo único – Na impossibilidade de localização do infrator, será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 20 – Após o trânsito em julgado da decisão administrativa de manutenção da aplicação da penalidade, o infrator receberá o documento para pagamento da multa imposta para que o efetue dentro de prazo regulamentar.
Art. 21 – A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado, devendo o servidor do IMA definir, se for o caso, prazo para seu cumprimento, findo o qual poderá autuá-lo novamente pelo mesmo motivo e, ainda, indicar ao Diretor-Geral do IMA a necessidade de suspender a inspeção estadual e cassar o registro ou o relacionamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – O servidor do IMA, quando em serviço de inspeção e fiscalização sanitárias, tem livre acesso, com apresentação da carteira de identidade funcional, em qualquer dia ou hora, a todo estabelecimento que produza, processe, manipule, armazene ou comercialize produto de origem animal.
Art. 23 – A inspeção e a fiscalização sanitária da produção dos queijos artesanais serão realizadas periodicamente pelo IMA, visando a assegurar o cumprimento das exigências desta lei e dos regulamentos específicos aplicáveis a cada tipo ou variedade de queijo.
Art. 24 – O IMA, quando julgar necessário, poderá conceder prazo para correção das não conformidades, sem a interrupção da produção, nas situações que não representem risco iminente para a saúde pública.
Art. 25 – Serão realizadas regularmente, às expensas do produtor, análises laboratoriais de rotina para atestar a qualidade da matéria-prima e do produto final.
§ 1º – As análises a que se refere o caput terão frequência determinada pelo IMA, na forma de regulamento.
§ 2º – Constatada a não conformidade nas análises de rotina, o IMA poderá exigir novas análises às expensas do produtor, sem prejuízo de outras ações cabíveis.
Art. 26 – Para o desenvolvimento da produção dos queijos artesanais, o Poder Executivo, diretamente ou por meio de convênios e outros instrumentos congêneres, implementará e manterá, observados o planejamento e a previsão orçamentária, mecanismos que promovam:
I – adequação sanitária e melhoria do rebanho destinado à produção dos queijos artesanais;
II – qualificação técnica e educação sanitária dos envolvidos no processo;
III – apoio financeiro e incentivo à adequação sanitária dos estabelecimentos de produção;
IV – criação de fundos específicos para o controle de zoonoses como a brucelose e a tuberculose e para a promoção de pesquisas e de controle sanitário em geral;
V – facilitação da obtenção de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção;
VI – organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção dos queijos artesanais;
VII – pesquisa e desenvolvimento tecnológico destinados ao aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos queijos artesanais;
VIII – estímulo às práticas associativistas e cooperativistas no âmbito da produção e comercialização dos queijos artesanais;
IX – realização de campanhas informativas destinadas ao consumidor dos queijos artesanais.
Art. 27 – O proprietário, o locatário, o arrendatário do estabelecimento ou o responsável técnico, conforme o caso, responderá pelas consequências à saúde pública, caso se comprove negligência ou omissão no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos comestíveis de origem animal elaborados de forma artesanal.
Art. 28 – A queijaria fica obrigada a apresentar mensalmente ao IMA relatório de produção e comercialização.
Art. 29 – Para realizar o comércio interestadual, o produtor deverá solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI/POA –, por meio de formulário específico.
Parágrafo único – A inclusão ao SISBI/POA somente se efetivará após o deferimento concedido pelo IMA.
Art. 30 – Fica revogada a Lei nº 20.549, de 18 de dezembro de 2012.
Art. 31 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.