PL PROJETO DE LEI 4599/2017
Projeto de Lei nº 4.599/2017
Dispõe sobre a gratuidade no acesso a banheiros sanitários para idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica permitido o acesso gratuito para idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência nos banheiros sanitários de shopping centers, centros comerciais, supermercados, rodoviárias, aeroportos, hospitais e estabelecimentos assemelhados.
Art. 2º – O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais) por ocorrência.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2017.
Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente (PSDB).
Justificação: Idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência, comprovadamente necessitam da utilização de banheiro com mais frequência, uma vez que, essas pessoas apresentam alterações significativas em seu organismo em face do uso continuo de medicamentos controlados.
Segundo estudos obstetrício, mulheres grávidas aumentam as idas ao banheiro em face do aumento de líquido circulando pelo corpo, fazendo com que os rins acelerem seu funcionamento, eliminando mais resíduos. Alem do mais, o crescimento do útero pressiona a bexiga e ela não consegue reter a urina. Essa pressão diminui a partir do quarto mês quando o útero atinge a cavidade abdominal.
Idosos e pessoas com deficiência também precisam utilizar o sanitário com mais frequência. Neste particular, pelo menos a legislação já determina sobre a obrigatoriedade da existência de banheiros adaptados.
Essas pessoas também fazem parte de um grupo que usam medicamentos que propiciam à vontade de irem ao banheiro. Desse modo, o uso gratuito do mesmo torna-se fundamental para assegurar à satisfação de uma necessidade elementar para este grupo de pessoas.
São raras as cidades do estado de Minas Gerais que garantem a utilização gratuita e indiscriminada a este sensível e desprestigiado grupo de pessoas que necessitam da proteção estatal para a garantia do conforto pessoal e de conferir dignidade a elas.
Considerando a relevância e contundência dos dados narrados acima, solicito dos meus nobres pares o necessário apoio para a aprovação dessa proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.759/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.