PL PROJETO DE LEI 4513/2017
Projeto de Lei nº 4.513/2017
Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Pedófilos no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Cadastro Estadual de Pedófilos no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – - Para os fins desta Lei, entende-se como pedófilos, aqueles que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes:
I – contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;
II – crimes previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.
§ 2º – As pessoas indiciadas pelos crimes do § 1º farão parte do cadastro, a critério das autoridades públicas responsáveis, respeitado o sigilo das investigações policiais, e observado o disposto no inciso I do art. 4.
Art. 2º – O cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta lei.
Art. 3º – - O Cadastro Estadual de Pedófilos será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:
I – pessoais e foto do agente;
II – grau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima;
III – idade do agente e da vítima;
IV – circunstâncias e local em que o crime foi praticado;
V – endereço atualizado do agente.
Art. 4º – - O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Sul será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança Pública, observado o seguinte:
I – qualquer cidadão poderá ter acesso ao Cadastro, relativamente à identificação e foto dos cadastrados, desde que com condenação transitada em julgado e até a reabilitação penal;
II – às Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades, a critério da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único – As pessoas indicadas no inciso II terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2017.
Deputado Noraldino Júnior – PSC
Justificação: As cicatrizes da alma de uma criança podem não estar aparentes, mas quem as causou estará. É com esse sentimento que conclamo vossas Excelências a discutir sobre o projeto que apresento. A dificuldade encontrada na apuração de crimes desta espécie, está ligada ao silêncio da vítima, que por medo de novas agressões ou por não querer reviver o sofrimento, acaba por não falar. Até porque, tais agressões, não raras vezes são perpetradas por membros da própria família ou amigos próximos.
Diante disso, a adoção de uma política criminal tendente a evitar tais crimes também resta prejudicada. Fato que muito contribui para este triste cenário é a falta de dados compilados em um único cadastro, construído e alimentado pelos órgãos de segurança pública do estado. Entendemos que um cadastro nesses moldes, além de possibilitar um ponto de partida para investigações policiais, certamente facilitaria um monitoramento, seja pelas autoridades policiais, conselhos tutelares e até mesmo pelos próprios pais.
Saber hoje quem são os pedófilos é de suma importância, pois as autoridades e cidadãos poderão realizar um controle e adotar medidas de prevenção, como por exemplo, uma simples orientação dos pais a seus filhos.
Com o cadastro certamente teríamos mais chances de prevenir fatos abomináveis que acontecem diariamente, pois se tem notícia de que o agente já havia praticado outros delitos da mesma espécie. Os estados de São Paulo e Mato Grosso têm um cadastro operando, com o mesmo padrão ora apresentado. Em São Paulo está a 4ª Delegacia de Repressão à Pedofilia, especializada neste tipo de crime, e o cadastro é utilizado com bastante êxito.
Importante ressaltar, ainda, que o cadastro conterá informações relativas às pessoas que tenham contra si decisão transitada em julgado em processos de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e de crimes previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual. Esses dados estarão disponíveis para todos os cidadãos. Já quanto aos indiciados, somente terão acesso as autoridades com competência e atribuições afetas ao processo penal e aos direitos das crianças e adolescentes.
Nesse sentido, preserva-se o princípio da inocência, insculpido na Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Isso porque, o cadastro quanto aos indiciados será de acesso restrito, e terá por objetivo auxiliar na persecução penal e na prevenção de crimes.
Assim, diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminho para apreciação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.