PL PROJETO DE LEI 4507/2017
Projeto de Lei nº 4.507/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de pessoa treinada para realizar exame de glicemia capilar e para administrar insulina nos estabelecimentos de Educação Infantil e de Educação Fundamental no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental do Estado de Minas Gerais ficam obrigados a manter em seus quadros, nos horários de aula, pelo menos uma pessoa treinada para realizar o teste de glicemia capilar e administrar insulina subcutânea nas crianças e adolescentes portadores de diabetes que dela necessitem, mediante prescrição médica.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades:
I – quando se tratar de estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou entidade pública, o seu responsável estará sujeito às penalidades previstas no estatuto ou regulamento do servidor público.
II – quando se tratar de estabelecimento privado, o responsável pelo estabelecimento, à multa pecuniária a ser fixada por órgão fiscalizador competente.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2017.
Deputado Noraldino Júnior – PSC
Justificação: O número de casos de diabetes é crescente por todo o mundo, sendo que, segundo dados da OMS (Organização Mundial de Saúde) essa doença já atinge 16 milhões de brasileiros.
Uma criança diagnosticada com diabetes precisa de cuidados específicos diários. Quando ela está em casa, sob a supervisão dos pais ou responsáveis, é fácil fazer os procedimentos necessários. Mas no momento que ela vai para a escola, esses cuidados ficam por conta da instituição, o que pode gerar muita insegurança para os pais. As crianças passam uma parte considerável de seus dias dentro das instituições de ensino e a falta de medição glicêmica e de medicação adequada durante esse período podem gerar consequências sérias a curto e a longo prazo para a saúde dessas.
A aplicação subcutânea de insulina é uma ação simples e virtualmente desprovida de risco, realizada diariamente, várias vezes ao dia, por todos os diabéticos dela dependentes. Destaco que o ideal seria disponibilizar um profissional da saúde em tempo integral nas escolas, mas isso gera um custo adicional, representando um impacto enorme nas contas públicas ou gasto excessivo nos custos da rede privada. Desse modo, é suficiente que algum profissional presente na instituição receba instrução médica necessária para a realização desse procedimento simples.
A presente propositura tem respaldo constitucional nas matérias de competência comum da União, Estados e Distrito Federal a proteção da saúde e a assistência pública, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. Ademais, o artigo 24, incisos XII e XV, atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde, bem como proteção à infância e à juventude.
A aprovação dessa lei é, também, uma maneira de densificar o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante, em seu art. 7° a efetivação de políticas públicas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança, em condições dignas de existência.
Diante do tema, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares na aprovação deste.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gil Pereira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 895/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.