PL PROJETO DE LEI 4496/2017
Projeto de Lei nº 4.496/2017
Acrescenta o art. 17-A à Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o seguinte art. 17-A:
“Art. 17-A – A análise e a decisão do órgão competente sobre requerimento de licenciamento e de outorga, entre outros, deverá ser proferida no prazo de sessenta dias a serem contados da data do protocolo de requerimento nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e demais órgãos de controle e fiscalização do Estado.
Parágrafo único – O descumprimento do referido prazo determinará a exclusão da aplicação de penalidade e a desconsideração na caracterização de reincidência a eventual infração a norma de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, ressalvada a responsabilidade por dano ambiental.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de agosto de 2017.
Deputado Arnaldo Silva – PR
Justificação: Não podemos admitir a ocorrência de autuações ou sanções indevidas aplicadas a produtores rurais, que adotam todas as providências exigidas para o regular exercício das suas atividades e que não causam degradação ambiental, mas que permanecem em situação supostamente ilegal em razão da demora, por mais de 60 dias, dos órgãos responsáveis pela gestão ou pela proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos na análise de pedidos de licença, outorga, etc.
Assim sendo, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lafayette de Andrada. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.454/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.