PL PROJETO DE LEI 4463/2017
Projeto de Lei nº 4.463/2017
Declara de utilidade pública a Associação Educacional de Patos de Minas – AEPM –, com sede no Município de Patos de Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Educacional de Patos de Minas - AEPM, com sede no Município de Patos de Minas.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de junho de 2017.
Deputado Agostinho Patrus Filho – PV
Justificação: A Associação Educacional de Patos de Minas - AEPM é uma instituição de ensino localizada no município de Patos de Minas. A AEPM é a mantenedora da Faculdade Cidade de Patos de Minas, que atende estudantes de várias cidades vizinhas e também localidades mais distantes como Três Marias, João Pineiro e Paracatu.
A busca contínua e permanente de melhoria nos padrões de qualidade e produtividade global tem sido preocupação para a faculdade patense.
Por meio de ações administrativas, a instituição vem cada vez mais potencializando o seu corpo docente e a equipe técnico-administrativa, assim como, sua infra-estrutura, seus recursos tecnológicos para oferecer aos alunos, professores, à comunidade universitária e à sociedade o que existe de mais moderno e inovador no ambiente universitário.
A Faculdade oferece cursos com reconhecida qualidade, ministrados por profissionais altamente qualificados e titulados; excelentes instalações que permitem práticas em laboratórios modernos; grupos de pesquisa em todos os cursos trabalhando em horários extra-aula; atividade de extensão, por meio das quais, o aluno começa a oferecer seu trabalho à comunidade; avaliação contínua de aprendizagem; aulas de reforço, acompanhadas de monitores treinados.
O título de utilidade pública estadual ora pleiteado objetiva o aprofundamento dos projetos em curso para benefício de seus mais de 800 alunos.
Em virtude do exposto, conclamo os pares a apoiarem a presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.