PL PROJETO DE LEI 4460/2017
Projeto de Lei nº 4.460/2017
Dispõe sobre outorga provisória de direito de uso de recursos hídricos destinados a finalidade privada e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A outorga de direito de uso dos recursos hídricos destinados a atividade privada, que se dá de acordo com procedimentos estabelecidos pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, fica concedida, provisoriamente, ao usuário que, após formalizar protocolo de requerimento junto à Supram, não tiver seu pedido analisado no prazo de noventa dias.
Art. 2º – Estendem-se os benefícios desta lei ao usuário cujo requerimento de outorga esteja pendente de análise.
Art. 3º – A outorga provisória de que trata esta lei fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de declaração mensal à Supram de que a captação pleiteada está ancorada em laudo de responsabilidade técnica e de que está sendo realizada nos limites do requerimento formulado.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de julho de 2017.
Deputado Leonídio Bouças – PMDB
Justificação: O projeto em tela visa a socorrer necessidade emergencial de usuários dos recursos hídricos, que carecem da autorização do Estado para promover o desenvolvimento econômico e social de Minas Gerais. Não é razoável que o postulante da outorga fique no aguardo de uma autorização com previsão de concessão incerta. Ademais, o Estado não pode promover entraves à iniciativa privada, o que, aliás, implica violação do próprio texto constitucional. O Estado, sabe-se, deve estimular a iniciativa privada, promovendo a geração de emprego, renda e desenvolvimento.
Com essas considerações, espera-se o parecer favorável dos nobres pares à aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lafayette de Andrada. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.454/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.