PL PROJETO DE LEI 4431/2017
Projeto de Lei nº 4.431/2017
Dispõe sobre as regras e procedimentos para o licenciamento ambiental da aquicultura, no Estado de Minas Gerais, e dá providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei estabelece as regras e procedimentos no Estado de Minas Gerais, para o licenciamento ambiental da atividade de aquicultura.
Art. 2º – A atividade de aquicultura fica reconhecida como de interesse social e econômico.
Art. 3º – Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Águas Doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 % (0,5 partes por mil);
II – Aquicultura: cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
III – Espécie Alóctone ou Exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial – UGR considerada, ou na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UGRHI;
IV – Espécie Alóctone ou Exótica de cultivo autorizado: espécie com ocorrência em corpos hídricos ou trechos de corpos hídricos definidos em portaria do Instituto de Pesca, ou autorização específica do Instituto de Pesca, mas sem origem natural nesses locais;
V – Espécie Autóctone ou Nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencial – UGR considerada, ou da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UGRHI;
VI – Híbridos: organismos obtidos a partir do cruzamento entre espécies;
VII – Parque Aquícola Estadual: espaço físico contínuo em meio aquático delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, declarado pelo poder público como tal;
VIII – Pesque e Pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado, tanques ou barramentos, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora e/ ou esportiva;
IX – Tanque: estrutura de contenção de água, podendo ser de alvenaria, concreto ou outros materiais;
X – Tanque-Rede ou Gaiola: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundamento, instalados em meio aquático;
XI – Viveiro Escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d’água;
XII – Cava exaurida de mineração: depressão resultante da lavra de minérios, geralmente ocupada por água, que se consolida quando exaurido o jazimento mineral;
XIII – Unidade Geográfica Referencial – UGR: área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme descrito na Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009;
XIV – Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UGRHI: unidade de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, conforme estabelecido pelas Leis nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994;
XV – Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas;
XVI – Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVII – Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVIII – Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XIX – Sistema com Recirculação: sistema de produção com ou sem troca de água e sem lançamento de efluente em corpos de água;
XX – Corpos d’Água Fechados ou Semiabertos: reservatórios e outros corpos d’água decorrentes de barramentos, lagos, lagoas, depósitos de águas pluviais e remansos de rios;
XXI – Avaliação do meio físico: conjunto de dados primários de qualidade de água e sedimento da área do empreendimento, com base em análise de amostras coletadas, conforme Plano de Amostragem estabelecido por resolução da Secretaria do Meio Ambiente, comparando-se os resultados analíticos com os padrões legais estabelecidos na regulamentação pertinente ou valores de referência.
Art. 4º – Na atividade de aquicultura será permitida a utilização de espécies autóctones ou nativas e de espécies alóctones ou exóticas, respeitada a legislação vigente.
Art. 5º – Quando se tratar de atividade de aquicultura que utilize espécies alóctones ou exóticas, além dos procedimentos gerais previstos nesta Lei, devem ser adotadas as providências descritas nos parágrafos que seguem.
§ 1º – Os órgão competentes definirão, por Resolução, a lista de espécies cujo cultivo será permitido bem como os locais autorizados para o cultivo de cada espécie.
§ 2º – Atendidos os requisitos previstos na Resolução de que trata o parágrafo anterior, fica dispensada a manifestação específica em cada processo de licenciamento.
§ 3º – O licenciamento de aquicultura com espécies não incluídas na lista referida no § 1º deste artigo, dependerá de manifestação prévia e específica do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura e da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, autorizando o cultivo da espécie na área objeto do pedido da licença.
§ 4º – A lista das espécies alóctones e exóticas, e dos locais, cujos cultivos são autorizados deve ser revista no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 5º – O cultivo de espécies em tanques-rede somente será autorizado se houver a instalação de dispositivos de proteção contra a fuga de adultos ou propágulos para o meio ambiente visando assegurar o não escape destas espécies para as águas públicas.
§ 6º – Para fins desta regulamentação, os híbridos estão inseridos na categoria das espécies alóctones ou exóticas.
Art. 6º – Fica estabelecido como limite máximo, em águas públicas estaduais, o uso de até 1% (um por cento) da área superficial dos corpos d’água fechados ou semiabertos.
Art. 7º – A instalação e operação das atividades de aquicultura dependerá unicamente da obtenção de Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura a ser obtida junto à Secretaria de Estadual de Meio Ambiente, nas seguintes hipóteses:
I – piscicultura e pesque e pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
II – piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos);
III – piscicultura e pesque e pague com barramento cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
IV – piscicultura e pesque e pague em sistema com recirculação cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
V – piscicultura em tanques-rede cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos), em águas públicas estaduais, federais, represas rurais e cavas exauridas de mineração);
VI – piscicultura em cavas exauridas de mineração cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0 ha (cinco hectares);
VII – ranicultura: que ocupe área inferior a 400m² (quatrocentos metros quadrados);
VIII – carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
IX – malacocultura cuja superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
X – algicultura cuja superfície de lâmina d’água seja inferior a 10ha (dez hectares).
§ 1º – A declaração de conformidade da atividade de aquicultura deverá ser efetuada no “site” da Secretaria de Estadual de Meio Ambiente, na rede mundial de computadores, na forma do regulamento a ser editado por meio de resolução.
§ 2º – A ampliação de empreendimento referido no “caput” deste artigo, que implique em área superior aos limites estabelecidos, deverá ser licenciada em sua totalidade.
§ 3º – Para cálculo da lâmina d’água dos empreendimentos, serão consideradas as áreas e estruturas de cultivo utilizadas para a produção aquícola, objeto da solicitação de licenciamento.
Art. 8º – As regras estabelecidas no artigo 7º desta Lei não se aplicam aos empreendimentos localizados em áreas com:
I – adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente;
II – comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos;
III – áreas com floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos que possam influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
Parágrafo único – Os empreendimentos enquadrados nas hipóteses descritas neste artigo deverão ser licenciados por meio do procedimento ordinário constante da Seção IV desta Lei.
Art. 9º – O licenciamento ambiental será realizado por procedimento simplificado para as seguintes atividades de aquicultura:
I – piscicultura e pesque pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
II – piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja igual ou superior a 1.000m³ (um mil metros cúbicos) e inferior a 5.000m³ (cinco mil metros cúbicos);
III – piscicultura em pesque pague com barramento cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
IV – piscicultura em sistema com re-circulação cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
V – piscicultura em tanques-rede ou gaiolas com volume igual ou superior a 1.000m³ (um mil metros cúbicos) e inferior a 5.000m³ (cinco mil metros cúbicos), em águas públicas estaduais, federais, represas rurais e cavas exauridas de mineração;
VI – piscicultura em cavas exauridas de mineração cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5,0 ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
VII – ranicultura que ocupe área maior ou igual a 400m² (quatrocentos metros quadrados) ou inferior a 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados);
VIII – carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares);
IX – malacocultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 30ha (trinta hectares);
X – algicultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 10 ha (dez hectares) e inferior a 40ha (quarenta hectares).
§ 1º – O licenciamento simplificado a que se refere este artigo só se aplicará para as atividades de aquicultura referidas no inciso III se forem utilizadas espécies autóctones ou nativas, bem como espécies alóctones ou exóticas, desde que estas sejam espécies de cultivo autorizado, nos termos do artigo 5º desta Lei, excluídas em qualquer hipótese, para os fins do disposto neste artigo, espécies carnívoras em sistema de cultivo semi-intensivo e intensivo.
§ 2º – As etapas de licenciamento prévio e de instalação serão conduzidas de forma conjunta.
§ 3º – Os documentos necessários para solicitação da Licença Prévia e de Instalação serão os constantes nos Anexos I e III desta Lei.
Art. 10 – Ficam sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário as atividades de aquicultura não relacionadas nos artigos 7º e 10 desta Lei.
§ 1º – No licenciamento ordinário, os documentos necessários para solicitação da Licença Prévia e de Instalação serão os constantes nos Anexos II, IIA e III, desta Lei.
§ 2º – Para os licenciamentos de que trata o “caput” deste artigo será exigida a avaliação do meio físico na fase de Licença Prévia.
Art. 11 – O preço cobrado para análise dos pedidos de Licença Prévia, de Instalação e de Operação e renovação da Licença de Operação referente ao licenciamento:
I – simplificado será correspondente a 25 (vinte e cinco) UFEMG’s para a análise de cada pedido;
II – ordinário será correspondente a 50 (cinquenta) UFEMG’S para análise de cada pedido.
Art. 12 – Os interessados nos empreendimentos terão prazo máximo de 2 (dois) anos para solicitar a Licença de Operação, contados da data da emissão da Licença de Instalação.
Art. 13 – Os interessados nos empreendimentos terão prazo máximo de 3 (três) anos para iniciar as atividades licenciadas, a contar da emissão da Licença de Operação, sob pena de caducidade das licenças concedidas.
Art. 14 – A Licença de Operação terá prazo de validade de 5 (cinco) anos.
Art. 15 – A criação de Parques Aquícolas Estaduais deverá seguir os seguintes procedimentos:
I – apresentação de estudos preliminares, realizados no âmbito da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que justifiquem tecnicamente a proposta de criação do Parque Aquícola Estadual;
II – análise e aprovação no âmbito do Conselho Estadual da Pesca e da Aquicultura e da proposta apresentada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente quanto à viabilidade de localização, implantação e operação do Parque Aquícola;
III – com base nos estudos realizados, a Secretaria do Meio Ambiente por meio de resolução conjunta, declararão criado o Parque Aquícola, na qual deverá constar:
a) demarcação da área e atividade aquícola que poderá ser desenvolvida;
b) Plano de Implantação do Parque Aquícola.
Parágrafo único – Os Parques Aquícolas Estaduais deverão ser demarcados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 16 – O licenciamento ambiental das atividades aquícolas nos Parques Aquícolas será solicitado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e será efetuado para a área total do Parque, observada, no que couber, a legislação federal vigente.
§ 1º – Caberá à Secretaria Estadual de Meio Ambiente proceder ao levantamento dos dados necessários à operação dos empreendimentos, de modo a possibilitar o monitoramento da qualidade da água, respeitadas para tanto a legislação específica e as regras constantes de resolução a ser editada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º – Com base no licenciamento ambiental do Parque Aquícola, conforme previsto no “caput” deste artigo, os empreendedores interessados poderão implantar e operar suas atividades.
Art. 17 – A Secretaria Estadual de Meio Ambiente fará o gerenciamento da implantação e operação dos Parques Aquícolas para garantir o atendimento das condições de funcionamento estabelecidas no ato de sua criação e na licença ambiental expedida.
Art. 18 – O monitoramento e controle ambiental das atividades nas áreas dos Parques Aquícolas Estaduais será realizado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Art. 19 – A falta de delimitação e implantação dos Parques Aquícolas Estaduais não constituirá motivo para o indeferimento liminar de pedido de uso de águas públicas do Estado.
Art. 20 – Os empreendimentos enquadrados nesta Lei deverão atender às seguintes exigências:
I – a implantação ou a regularização de projetos de aquicultura em barramentos dependerá da outorga ou cadastro para utilização do recurso hídrico relativa ao barramento, nos termos da legislação vigente;
II – a implantação ou continuidade da aquicultura em tanques redes, barramentos ou cavas de mineração somente será admitida em corpos d’água da classe 2 que atendam aos padrões de qualidade estabelecidos por resolução do CONAMA para o parâmetro de fósforo total.
§ 1º – A constatação do não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, no tocante à aquicultura em tanques redes e barramento, facultará ao interessado promover, às suas expensas, o competente estudo técnico com vistas a demonstrar, nos termos da resolução CONAMA, que a quantidade de fósforo potencialmente lançada pela respectiva atividade do empreendedor identificado deverá ser compensada pela diminuição do lançamento de fósforo decorrente de fontes de poluição difusa indevidamente lançada no respectivo corpo d´água.
§ 2º – O estudo técnico a que se refere o parágrafo anterior deverá ser iniciado no prazo de até 90 (noventa) dias contados do recebimento pelo empreendedor da notificação pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente do não atendimento à exigência contida no inciso II e deverá ser concluído no prazo de até 18 (dezoito) meses da data da notificação, sob pena de determinação do encerramento da atividade.
Art. 21 – No caso de empreendimentos de aquicultura localizados em águas de domínio da União, além do disposto nesta Lei, deverão ser atendidas as normas específicas para a obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União.
Parágrafo único – Nos empreendimentos de aquicultura localizados em água de domínio da União, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente aceitará como documento hábil para dar início ao procedimento de licenciamento o protocolo realizado junto ao Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento, com a indicação das coordenadas geográficas do perímetro externo da área aquícola.
Art. 22 – Os empreendimentos a que se referem os artigos 10 e 11 desta Lei considerados preexistentes, deverão ser adequados ao presente Lei, respeitada a legislação em vigor, mediante a solicitação, pelo interessado, de Licença de Operação junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
§ 1º – Consideram-se preexistentes os empreendimentos que: 1. Estavam em operação antes de 30 de junho de 2009, data da publicação da Resolução CONAMA nº 413/2009; 2. obtiveram cessão de uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou Secretaria do Patrimônio da União, ou apresentarem Declaração de Produtor Rural emitida pela Secretaria da Fazenda, antes de 14 de novembro de 2012.
§ 2º – Os empreendimentos a que se refere o “caput” deste artigo terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei, para solicitar a Licença de Operação nos órgãos competentes vinculados a Secretaria Estadual de Meio Ambiente a qual durante o período ficará voltada para ações de orientação e monitoramento.
§ 3º – Tendo o interessado protocolado pedido de Licença de Operação, com a documentação adequada, o empreendimento não poderá ser autuado, em razão de ausência de licenciamento, até análise final do pedido de adequação solicitado junto aos órgãos competentes ligados a Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
§ 4º – Caso haja o indeferimento do pedido de licença de operação para empreendimento de aquicultura preexistente, o empreendedor terá o prazo de 6 (seis) meses para efetivar a sua completa desativação, desde que apresente um Plano de Desativação da atividade.
Art. 23 – Os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental em atendimento a presente Lei e que tenham obtido anteriormente manifestação de dispensa de licenciamento ambiental emitida pela Secretaria do Meio Ambiente nos termos da legislação vigente à época, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei, para solicitar a Licença de Operação.
Art. 24 – Ficam asseguradas, nas áreas de aquicultura objeto desta Lei, a limpeza e a manutenção de viveiros e barramentos, com ou sem uso de máquinas, desde que não impliquem supressão de vegetação nativa e que a disposição do material dragado ocorra fora de área de preservação permanente.
Art. 25 – A Secretaria Estadual de Meio Ambiente poderá autorizar seus órgãos a editarem Resoluções para:
I – Incluir, após os devidos estudos técnicos, novos tipos de empreendimentos nas relações constantes dos artigos 7º, 10 e 11 desta Lei;
II – instituir grupo de trabalho técnico para analisar as metodologias e periodicidade do monitoramento da qualidade da água, observadas as regras do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, do qual deverão participar, pelo menos, representantes das Secretarias do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e de Saneamento e Recursos Hídricos, bem como representantes do setor produtivo.
Art. 26 – Fica concedida a anistia das multas aplicadas aos empreendimentos enquadrados nesta lei, que já tenham solicitado a outorga junto ao Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento.
Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 28 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2017.
Deputado Alencar da Silveira Jr. – PDT
Justificação: Após realizada a audiência publica dia 28 de julho de 2017, sobre a atividade piscicultora no Estado de Minas Gerais, tem-se a necessidade de regulamentar algumas diretrizes para o ramo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.