PL PROJETO DE LEI 4361/2017
PROJETO DE LEI nº 4.361/2017
Altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.
Art. 1° – Ficam extintos 825 (oitocentos e vinte e cinco) cargos efetivos de Analista do MP do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dos quais 259 (duzentos e cinquenta e nove) na data da publicação desta lei e 566 (quinhentos e sessenta e seis) com a vacância.
§ 1º - Em decorrência do disposto no caput, o número de cargos de Analista do Ministério Público, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passa a ser de 1.391 (um mil, trezentos e noventa e hum) cargos.
§ 2º - Resolução do Procurador-Geral de Justiça estabelecerá critérios de movimentação de Analistas do MP para lotação nos órgãos e unidades atualmente desprovidos e em razão das vacâncias que vierem a ocorrer.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às Procuradorias de Justiça, cujo quadro será provido com cargo de Assessor de Procurador de Justiça.
Art. 2° – Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado:
I – 150 cargos de Assessor de Procurador de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP – 55;
II - 650 cargos de Assessor de Promotor de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP-55;
§ 1° – A codificação, a identificação, os critérios e a lotação dos cargos de que trata este artigo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2° - A movimentação de Promotores de Justiça na carreira não implicará movimentação de Assessores de Promotores a eles vinculados.
§ 3° - Os cargos previstos nos itens I e II deste artigo serão ocupados por detentores de curso superior.
§ 4° - Os cargos destinados ao assessoramento dos membros na atividade jurídico-finalística são privativos de bacharéis em direito.
§ 5º - O provimento dos cargos criados neste artigo deve observar a proibição constante no art. 22 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002.
§ 6º- Os cargos criados no art. 2° desta lei, integrantes do Grupo de Assessoramento da Atividade-Fim, serão ocupados por, no mínimo, 10 % (dez por cento) de titulares de cargo efetivo do Quadro Específico de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 3° - Em decorrência da criação de cargos de que trata o art. 2°, o item B do Anexo III, da Lei n° 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
§ 1º - O provimento de 543 (quinhentos e quarenta e três) cargos do quantitativo dos cargos criados no art. 2° fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos de Analista do MP mencionados no art. 1° desta lei.
§ 2º - O quantitativo de cargos existentes de Analista do MP, de Assessor de Procurador e Promotor de Justiça será atualizado e publicado, semestralmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4° - O § 4° do art. 6° da Lei n° 14.323, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° - .....................................
§ 4° - Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), excetuados os cargos de Assessor Administrativo I, integrante do Grupo de Grupo de Assessoramento Intermediário, que são todos de recrutamento amplo”.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 3° da Lei n° , de de )
“ANEXO III
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)
Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento em Comissão
B - Grupo de Assessoramento Superior
B.1 – Assessoramento da Atividade-Meio
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão |
Assessor Especial |
2 |
MP-92 |
Assessor Especial Administrativo |
1 |
MP-92 |
Assessor Especial Financeiro |
1 |
MP-92 |
Assessor Administrativo do PGJ |
4 |
MP-83 |
Assessor de Gabinete |
4 |
MP-75 |
Assessor IV |
7 |
MP-73 |
Assessor III |
12 |
MP-70 |
Assessor II |
54 |
MP-67 |
Assessor I |
47 |
MP-59 |
B.2 – Assessoramento da Atividade-Fim
Assessor de Procurador de Justiça |
150 |
MP-55 |
Assessor de Promotor de Justiça |
650 |
MP-55” |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.