PL PROJETO DE LEI 4355/2017
Projeto de lei nº 4.355/2017
Altera a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, que estabelece a estrutura da carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, altera as tabelas de vencimento das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e dá outras providências.
Art. 1º – O art. 8º da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º a 18:
“Art. 8º – (...)
§ 9º – Dentre as vagas de que trata o § 1º serão disponibilizadas no mínimo de 20% (vinte por cento) para negros.
§ 10 – Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 11 – A reserva de vagas para candidatos negros constará expressamente do edital do concurso público para ingresso no CSAP, que deverá especificar o total de vagas correspondentes à reserva.
§ 12 – Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 13 – Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato:
I – será eliminado do concurso;
II – será desligado do CSAP;
III – ficará sujeito à anulação da sua admissão à carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, se houver sido nomeado.
§ 14 – O disposto no § 13 fica sujeito a procedimento administrativo em que sejam assegurados ao candidato o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 15 – Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 16 – Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro subsequente.
§ 17 – Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 18 – Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.”.
Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de dez anos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.