PL PROJETO DE LEI 4339/2017
Projeto de lei Nº 4.339/2017
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais –TJMG –, até o limite de R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), para atender a despesas de pessoal inativo.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS.
Art. 3° – Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, dotações orçamentárias do TJMG, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de:
I – Contribuição Patronal para o Funfip, até o valor de R$110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);
II – Contribuição do Servidor para Funfip, até o valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$166.403.457,91 (cento e sessenta e seis milhões quatrocentos e três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, no valor de R$150.498.457,91 (cento e cinquenta milhões quatrocentos e noventa e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos);
II – Investimentos, no valor de R$15.905.000,00 (quinze milhões novecentos e cinco mil reais).
Art. 5º – Para atender ao disposto no art. 4º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do saldo financeiro da receita própria de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes da União e suas Entidades, no valor de R$7.816,13 (sete mil oitocentos e dezesseis reais e treze centavos);
II – do saldo financeiro da receita própria de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes dos Municípios, Estados e Organizações Particulares, no valor de R$153.405,77 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos);
III – do superávit financeiro da receita própria de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais, no valor de R$125.551.736,01 (cento e vinte e cinco milhões quinhentos e cinquenta e um mil setecentos e trinta e seis reais e um centavo);
IV – do superávit financeiro da receita própria de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$690.500,00 (seiscentos e noventa mil e quinhentos reais);
V – da anulação de dotações orçamentárias do grupo de Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados, da procedência de Recursos Recebidos para Auxílios Doença, Funeral, Alimentação, Transporte e Fardamento, no valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Art. 6º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno.