PL PROJETO DE LEI 4256/2017
Projeto de Lei nº 4.256/2017
Torna obrigatória a fixação em braile das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados e similares estabelecimentos comerciais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigada a fixação em braile das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados e similares estabelecimentos comerciais no Estado de Minas Gerais para atendimento aos portadores de deficiência visual.
Art. 2º – As etiquetas deverão estar expostas no mesmo local de fácil acesso para o portador de deficiência visual ou de seu acompanhante, contendo o nome dos produtos, quantidade, e seus respectivos preços.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 ( trinta ) dias de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de maio de 2017.
Deputado Fred Costa – PEN
Justificação: Este projeto tem como objetivo que padarias, supermercados e similares estabelecimentos comerciais instalados e em funcionamento no Estado de Minas Gerais garantam aos deficientes visuais informações em braile contidas nas gôndolas. Produtos e alimentos oferecidos nestes estabelecimentos, seguidos de seus respectivos preços e quantidade.
É um ato de cidadania e respeito às pessoas portadoras de necessidades especiais. Trata-se de medida necessária, uma vez que frequentar padarias, supermercados e similares estabelecimentos comerciais é uma atividade constante da vida moderna, em que o hábito de fazer compras ou lanches fora de casa se torna cada vez mais comum e necessário.
Segundo dados do IBGE (Censo de 2010), constou-se que só no Estado de Minas Gerais residiam cerca de 490.000 mil deficientes visuais, com o crescimento populacional, estes números tendem a ter aumentado.
A oferta de informações nas gôndolas em braile possibilitará aos deficientes visuais mais uma opção para a autonomia necessária no dia-a-dia, pois ao frequentar ambientes comuns a todos, devem ser tratados de forma igualitária, sem necessidade de estarem sempre na presença de um acompanhante.
Diante do acima exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.