PL PROJETO DE LEI 4227/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.227/2017
Torna Gratuito o Exame de Mormo e Anemia Infecciosa Equina no Estado de Minas Gerais e dá Outras Providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta;
Art. 1° - Fica concedido gratuitamente o exame de mormo e anemia infecciosa equina no Estado de Minas Gerais, uma vez que ambas as enfermidades causam sérios prejuízos aos proprietários, podendo ocasionar o sacrifício dos animais e o embargo da propriedade, em caso de constatação das enfermidades.
Art. 2° - Os exames laboratoriais para diagnósticos de mormo e anemia infecciosa equina deverão ser realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2017.
Deputado Fabiano Tolentino.
Justificação: A anemia infecciosa equina (AIE) acontece nos equinos asininos e muares, causando grandes prejuízos aos produtores rurais. É causada por um vírus do gênero Lentivírus, da família Retrovírus. O vírus, uma vez instalado no organismo do animal permanecerá por toda a vida, podendo ou não manifestar os seus sintomas.
O mormo, que é uma zoonose infectocontagiosa que afeta inclusive o homem sem lhe causar maiores problemas de saúde, mas letal aos equídeo. A doença se manifesta de variadas formas, mas a mais agressiva é a pulmonar. Pode aparecer também na forma cutânea, nasal, feridas, tosse e emagrecimento. Quando em estado avançado, a doença vai provocando o definhamento do animal até a morte. No caso das mulas, que são mais sensíveis, o mormo mata o animal em três ou quatro dias.
Ambas as enfermidades causam prejuízos incalculáveis aos criadores de equídeos, pois não tem tratamento, pode ocorrer a obrigação de sacrificar o animal, podendo ainda ocorrer o embargo da propriedade.
Diante da relevância e premência do assunto em questão, é que espero contar com o apoio dos nobres pares à aprovação dessa proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira de para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.