PL PROJETO DE LEI 4208/2017
Projeto de Lei nº 4.208/2017
Cria a Política Estadual de Fonoaudiologia na rede de Saúde Pública de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Cria a Política Estadual de Fonoaudiologia na rede de saúde pública, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A política tem por finalidade promover o tratamento fonoaudiológico gratuito a ser realizado pela rede de saúde pública do Estado.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2017.
Deputado Fred Costa – PEN
Justificação: A fonoaudiologia corresponde ao tratamento, prevenção, avaliação e terapia nas áreas de comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como no aperfeiçoamento dos padrões de fala e voz. Atuando no tratamento de mais de quarenta doenças, dentre elas a síndrome de Down, Transtorno de Défict de Atenção e Hiperatividade- TDAH, Acidente Vascular Cerebral -AVC, o profissional de fonoaudiologia auxilia na melhora do padrão de vida do indivíduo que recebe tratamento, através de técnicas e exercícios elaborados sobre sólida base científica que lhe são atribuídos.
Reconhecido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e tema recorrente em seus congressos, o diagnóstico precoce e tratamento antecipado tornam-se a principal ferramenta de combate às sequelas deixadas pelas doenças. Minimizar fatores e promover uma vida saudável são também os princípios basilares que norteiam os tratamentos realizados por fonoaudiólogos.
Tendo em vista a sua necessidade e dada ainda a abrangência do seu universo de atuação, conclui-se essencial que o Sistema de Saúde Público viabilize o tratamento, acompanhamento e outros procedimentos fonoaudiológicos que se fizerem necessários. Assim, dada a importância da matéria, proponho este projeto para o qual espero contar com o apoio e aprovação dos nobres apres desta Casa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.