PL PROJETO DE LEI 4182/2017
Projeto de Lei nº 4.182/2017
Dispõe sobre a obrigação da empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado de Minas Gerais de realizar o resgate e a assistência de emergência de animais acidentados nas rodovias e estradas por ela administradas, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam obrigadas as empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado de Minas Gerais a realizarem o resgate e a assistência de emergência de animais silvestres e domésticos que sofrerem acidentes nas rodovias e estradas por ela administradas.
§ 1º – O atendimento emergencial deverá ser prestado por médico veterinário devidamente inscrito e regularizado no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais.
§ 2º – A obrigação disposta no caput desse artigo poderá ser cumprida por funcionários próprios das empresas concessionárias ou por por meio de convênios com Organizações Não Governamentais e Associações de Proteção aos Animais, desde que permaneça garantida a efetividade do serviço de resgate e de assistência veterinária de emergência.
Art. 2º – As empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado de Minas Gerais deverão adotar as seguintes medidas redutoras do número de acidentes com animais domésticos e silvestres nas estradas e rodovias estaduais de Minas Gerais que estejam sob sua concessão:
I – Criação de cadastro público de acidentes com animais domésticos e silvestres em estradas e rodovias estaduais sob sua concessão;
II – Fiscalização e monitoramento constantes nas áreas de maior incidência de atropelamento de animais domésticos e silvestres;
III – Promoção de educação ambiental no território mineiro, visando a redução no número de acidentes com animais domésticos e silvestres;
IV – Implantação de mecanismos que auxiliem a fauna silvestre a realizar a travessia de estradas e de rodovias, tais como:
a) instalação de sinalização apropriada;
b) redutores de velocidade;
c) passagens aéreas ou subterrâneas;
d) passarelas;
e) pontes;
f) cercas;
g) refletores;
h) Qualquer outro instrumento apto a auxiliar na travessia.
Parágrafo único – O cadastro a que se refere o inciso I desse artigo será disponibilizado no sítio eletrônico da respectiva concessionária e especificará o local do acidente, data, horário, características do animal e, quando possível, as circunstâncias do acidente.
Art. 3º – As concessionárias que exploram trechos de rodovias no Estado de Minas Gerais, obrigam-se a dar uma disposição final ambientalmente adequada aos animais mortos nas estradas, por ela administradas.
Art. 4º – O descumprimento do disposto na presente lei poderá ensejar na aplicação de multa no valor mínimo de de 500(quinhentas) UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), e não superior a 2000(duas mil) UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a ser definida e aplicada pela entidade fiscalizadora competente.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de abril de 2017.
Deputado Noraldino Júnior – PSC
Justificação: A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu artigo 23, inciso VII, determina que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Além disso, o artigo 24, inciso VI da mesma carta constituinte prescreve que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição". De acordo com os bons princípios da hermenêutica constitucional, seria imprescindível que o legislador atuasse nos casos previstos pela aqui presente demanda.
Diariamente, animais domésticos e silvestres sofrem acidentes nas estradas e rodovias do Estado de Minas Gerais, por vezes sofrendo muito antes de falecerem ou de receberem atenção e atendimento adequado. Esses acidentes e atropelamentos também são eventos de risco para a população humana, uma vez que podem ocasionar na perda de controle pelo motorista ou em danos aos veículos que trafegam nessas vias.
Ademais, é comum que os restos mortais dos animais mortos nas rodovias e estradas acabem sendo arrastados para o acostamento, lá expostos durante dias, até entrarem em estado de decomposição e putrefação. Entretanto, tal prática consiste em risco para o meio ambiente, para a segurança e para a saúde pública, pois além exporem o solo e o ar a organismos nocivos a saúde, representam perigo aos motoristas que utilizam essas rodovias e acostamentos.
Assim, buscando a preservação do meio ambiente e da fauna, bem como a proteção daqueles que transitam em nossas estradas, contamos com o apoio de meus pares para a aprovação desse projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.