PL PROJETO DE LEI 4136/2017
Projeto de lei nº 4.136/2017
Institui o Programa de Regularização de Créditos Tributários, altera as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, nº 15.273, de 29 de julho de 2004, nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Regularização de Créditos Tributários relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, multas e demais acréscimos legais.
Art. 2º – O crédito tributário relativo ao ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencido ou autuado até 31 de dezembro de 2016, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parcelado, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento.
§ 1º – Os créditos tributários serão consolidados na data do pedido de ingresso no Programa, com os acréscimos legais devidos.
§ 2º – Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2016.
§ 3º – Na hipótese de pagamento à vista dos créditos tributários consolidados, será aplicada uma das seguintes reduções, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte:
I – 90% (noventa por cento) de redução das multas e juros;
II – redução de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referentes às multas e aos juros.
§ 4º – Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução relativos às multas e aos juros:
I – 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;
II – 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas;
III – 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas;
IV – 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas;
V – 40% (quarenta por cento) para pagamentos realizados em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.
§ 5º – O disposto neste artigo:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
§ 6° – As reduções a que se refere este artigo não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 17.615, de 4 de julho de 2008, nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, à exceção da redução prevista no § 3° do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 3º – Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados até 31 de dezembro de 2012, inclusive multas e juros, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, desde que o valor total consolidado por contribuinte seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único – A remissão de que trata o caput:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
III – alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
IV – fica condicionada:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Art. 4º – O crédito tributário relativo ao IPVA, suas multas e demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2016, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista, sem a incidência de multas e de juros sobre as multas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
§ 1º – O crédito tributário de que trata o caput poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais e sucessivas com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros sobre as multas.
§ 2º – O disposto neste artigo:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Art. 5º – O crédito tributário relativo ao ITCD, suas multas e demais acréscimos legais, vencido até 31 de março de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista, em até noventa dias após a regulamentação deste artigo, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e sem a incidência de multas e dos juros sobre as multas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
§ 1º – O crédito tributário de que trata o caput poderá ser parcelado, caso em que serão aplicados os seguintes percentuais de redução relativos às multas e aos juros sobre as multas:
I – 100% (cem por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;
II – 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas.
§ 2º – Na hipótese de parcelamento do crédito tributário em que houver bem imóvel situado neste Estado dentre os bens e direitos transmitidos, a certidão de pagamento e desoneração do ITCD somente será emitida após a quitação integral do crédito tributário.
§ 3º – O disposto neste artigo:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Art. 6º – O contribuinte estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento de débito e crédito, que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos quitados, incluídas as obrigações com multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus ao desconto previsto no § 2º, sobre o saldo devedor do ICMS devido a título de operação própria, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante o período aquisitivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo, reiniciando-se novo período aquisitivo, períodos esses que serão definidos em regulamento.
§ 2º – O contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído no período concessivo imediatamente posterior ao período aquisitivo:
I – 1% (um por cento), caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg – por mês;
II – 2% (dois por cento), caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemg por mês.
§ 3º – As deduções de que trata o § 2º serão feitas mensalmente a partir do saldo devedor do ICMS apurado no período, após todos os abatimentos efetuados sobre o saldo devedor do ICMS devido a título de operação própria.
§ 4º – O desconto a que se refere o § 2º fica condicionado a que o contribuinte:
I – não possua litígio judicial tributário contra o Estado;
II – esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:
a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;
b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência, nos termos do § 1º.
Art. 7º – O proprietário de veículo automotor sujeito à incidência do IPVA que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os débitos a ele vinculados quitados, incluídas as obrigações com multas, juros e outros acréscimos legais relativos ao imposto, fará jus ao desconto de que trata este artigo, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput, será verificada a pontualidade relativa ao ao proprietário de veículo automotor no cumprimento da obrigação tributária principal, durante o período aquisitivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracterizará a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo, reiniciando-se novo período aquisitivo, períodos esses que serão definidos em regulamento.
§ 2º – O desconto somente se aplicará ao fato gerador do IPVA que ocorrer em 1º de janeiro de cada ano.
§ 3º – O proprietário do veículo fará jus ao desconto de valor equivalente ao percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto, caso comprovada a situação de total adimplência durante o período aquisitivo, a ser usufruído no período concessivo imediatamente posterior àquele, em relação a cada veículo automotor.
§ 4º – O desconto a que se refere o § 3º fica condicionado ao licenciamento tempestivo do veículo automotor, verificado por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV – relativo ao período aquisitivo a que se refere o § 3º.
§ 5º – O desconto previsto neste artigo é cumulativo com o desconto para pagamento em cota única do IPVA.
Art. 8º – Fica remitido o crédito tributário relativo ao IPVA, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de março de 2017, incidente sobre a propriedade de veículo ciclomotor e que vier a ser registrado e licenciado na forma e no prazo de que trata a Portaria nº 862, de 18 de agosto de 2015, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, inclusive suas multas e juros.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, considera-se ciclomotor o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
§ 2º – A remissão de que trata o caput:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
III – alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
IV – fica condicionada:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Art. 9º – Fica remitido, até a data de publicação desta lei, o crédito tributário relativo ao IPVA, com redução da alíquota para 1% (um por cento), incidente sobre a propriedade de veículo automotor destinado à locação, inclusive suas multas e juros, desde que a pessoa jurídica proprietária do veículo, com atividade não exclusiva de locação, tenha preenchido os demais requisitos previstos nas alíneas “b” ou “c” do inciso III do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, conforme o caso, com exceção da solicitação em tempo hábil de regime especial, ou sua prorrogação, concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – para usufruto do benefício.
Parágrafo único – A remissão de que trata o caput:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
III – alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
IV – fica condicionada:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Art. 10 – Fica remitido, até a data de publicação desta lei, o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, inclusive suas multas e juros, relativo ao ITCD incidente sobre:
I – a transmissão causa mortis de bem ou direito subsequentemente doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo sucessor ou beneficiário, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento;
II – a transmissão por doação de bem ou direito subsequentemente doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
Parágrafo único – O disposto no caput:
I – aplica-se somente na hipótese em que o valor do bem ou direito subsequentemente doado ao Estado seja igual ou superior ao valor do crédito tributário remitido;
II – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 11 – O crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, a que se refere o item 1 da Tabela C anexa à Lei nº 6.763, de 1975, e à Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano, extinta pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14 de setembro de 2016, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, vencido até 14 de outubro de 2016, poderá ser pago, observada a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:
I – à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros sobre as multas;
II – em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução das multas e dos juros sobre as multas.
§ 1º – Na hipótese do caput, o principal será acrescido de juros calculados pela Taxa Selic.
§ 2º – O disposto neste artigo:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Art. 12 – O crédito tributário relativo à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, a que se refere o item 2 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 1975, e à Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV –, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago, observada a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros sobre as multas.
§ 1º – Na hipótese do caput, o principal será acrescido de juros calculados pela Taxa Selic.
§ 2º – O disposto neste artigo:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Art. 13 – Fica remitida a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, cuja ocorrência do fato gerador seja anterior a sessenta meses, contados da data da intimação do seu lançamento de ofício, desde que o contribuinte efetue, à vista, o pagamento integral do restante do crédito tributário.
Parágrafo único – O disposto no caput:
I – aplica-se ao crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – estende-se às multas e aos juros sobre as multas;
III – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
IV – fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a remitir o crédito tributário do ICMS relativo às operações internas com querosene de aviação – QAV –, realizadas nos termos do Convênio ICMS 10, de 8 de fevereiro de 2017, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único – O disposto no caput:
I – aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – estende-se aos juros e às multas decorrentes do inadimplemento;
III – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
IV – fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – suspender, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta lei, relativo à redução do valor do imposto devido a título de substituição tributária, ou relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;
II – extinguir o referido crédito tributário, ou seu valor remanescente, diante da comprovação do cumprimento dos termos da moratória.
§ 1º – A concessão da moratória prevista no inciso I do caput fica condicionada ao atendimento, pelo interessado, de requisitos que assegurem a eficácia dos objetivos desta norma, em especial:
I – compromisso formal de não dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente, ou de não creditamento correspondente ao montante do imposto destacado no documento fiscal, decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido por outra unidade da Federação sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz;
II – formalização de requerimento, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
§ 2º – O pedido de moratória implica:
I – reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado;
II – renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
III – desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
IV – desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.
§ 3º – O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão da moratória de que trata este artigo implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação da moratória e da garantia de extinção dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput, bem como a reconstituição integral do crédito tributário.
§ 4º – Mediante requerimento do interessado, após três anos de vigência formal da moratória e verificado o cumprimento de seus termos, o Estado concederá remissão relativamente a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário de que trata o caput.
§ 5º – Decorridos cinco anos de cumprimento integral dos termos da moratória pelo contribuinte, o Estado promoverá, mediante requerimento, a remissão total do crédito tributário de que trata o caput.
Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – suspender, relativamente ao estabelecimento exportador, até a data imediatamente anterior à prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a exigibilidade de crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo a apropriação indevida de crédito de ICMS decorrente de entrada de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento;
II – extinguir o referido crédito tributário, ou seu valor remanescente, diante da comprovação do cumprimento dos termos da moratória.
§ 1º – A concessão da moratória prevista no inciso I do caput fica condicionada ao atendimento, pelo interessado, de requisitos que assegurem a eficácia dos objetivos deste artigo, em especial:
I – compromisso formal de não realizar creditamento do ICMS até a data imediatamente anterior à prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, relativamente a mercadoria, bem ou serviço, entrados ou recebidos, destinados a uso ou consumo do estabelecimento, ainda que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior;
II – formalização de requerimento, observados a forma, prazos e condições previstos em regulamento.
§ 2º – O pedido de moratória implica:
I – reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado;
II – desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
III – renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
IV – desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.
§ 3º – O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão da moratória de que trata este artigo implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação da moratória e da garantia de extinção dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput, bem como a reconstituição integral do crédito tributário.
§ 4º – Mediante requerimento do interessado, após dois anos e seis meses de vigência formal da moratória e verificado o cumprimento de seus termos, o Estado concederá remissão do crédito tributário de que trata o caput, na proporção das operações de exportação.
Art. 17 – Relativamente ao crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, decorrente de obrigação principal própria ou por substituição tributária, referente a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, em razão da inobservância do disposto nos arts. 113 a 115 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica o Poder Executivo, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, autorizado a, cumulativamente ou não:
I – conceder o parcelamento para pagamento do crédito tributário em até cento e vinte meses;
II – suspender, temporariamente, por período não superior a sessenta meses, a exigibilidade de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros;
III – extinguir o crédito tributário a que se refere o inciso II, ou seu valor remanescente, diante da comprovação do cumprimento dos termos da moratória.
§ 1º – A concessão do parcelamento e da moratória previstos nos incisos I e II do caput fica condicionada ao atendimento, pelo interessado, de requisitos que assegurem a eficácia dos objetivos desta norma, em especial:
I – compromisso formal de utilização da base de cálculo especificada em regulamento para cálculo do imposto devido por substituição tributária;
II – formalização de requerimento.
§ 2º – O pedido de parcelamento e de moratória implica:
a) reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado;
b) desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
d) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.
§ 3º – O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão do parcelamento e da moratória de que trata este artigo implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação do parcelamento, da moratória e da garantia de extinção dos créditos de que trata o inciso III do caput, bem como a reconstituição integral do crédito tributário.
§ 4º – Mediante requerimento do interessado, após a vigência formal da moratória, e verificado o cumprimento de seus termos, o Estado concederá a extinção do crédito tributário na forma do inciso III do caput.
Art. 18 – Fica remitido, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, o crédito tributário relativo ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido a este Estado nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento industrial fabricante mineiro e destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, nos termos do Convênio ICMS 95, de 28 de setembro de 2012, relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, no montante que exceder a aplicação da carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º – O disposto no caput:
I – aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
III – fica condicionado:
a) a que o contribuinte não possua débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 2º;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
e) ao recolhimento do ICMS, das multas e dos juros devidos a este Estado, no montante definido no caput, caso o recolhimento tenha sido efetuado a menor.
§ 2º – Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir da consolidação dos créditos tributários prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.
Art. 19 – Fica remitido o crédito tributário relacionado com a utilização do preço final a consumidor sugerido pelo distribuidor exclusivo da marca no Brasil, como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por contribuinte aderente ou detentor de regime especial de atribuição de responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido por meio desse regime, relativamente às operações realizadas até 31 de dezembro de 2016 com veículos automotores novos importados do exterior, ainda que a importação tenha sido realizada por terceiros.
§ 1º – O disposto no caput:
I – aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
III – fica condicionado:
a) a que o contribuinte não possua débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 2º;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
e) a que a importação tenha sido realizada por estabelecimento domiciliado em território mineiro.
§ 2º – Mediante parecer da AGE e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir da consolidação dos créditos tributários prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.
Art. 20 – Fica remitido o crédito tributário relacionado com os tratamentos tributários concedidos mediante regime especial com fundamento no inciso I do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, ou no inciso X do art. 75 do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2017.
Parágrafo único – A remissão de que trata o caput:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
III – alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
IV – fica condicionada:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Art. 21 – Fica excluída do crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2016 a exigência das multas de revalidação, isolada e de mora, e dos juros a elas correspondentes vinculadas à não inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores relativos à subvenção da tarifa de energia elétrica, recebida do Governo Federal pela distribuidora de energia elétrica, decorrentes da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE –, exceto a subvenção a que se refere o item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, o contribuinte fica exonerado do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos juros relativos ao imposto se pago à vista.
§ 2º – O disposto no caput:
I – aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
III – fica condicionado:
a) a que o contribuinte não possua débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 3º;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
e) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
§ 3º – Mediante parecer da AGE e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir da consolidação dos créditos tributários prevista na alínea “a” do inciso III do § 2º, crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.
Art. 22 – Fica remitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, relativamente às operações ocorridas na vigência de regime especial de tributação, até 31 de março de 2017, o crédito tributário relacionado com as operações de saída de mercadorias destinadas a centros de distribuição, estabelecimento de mesma titularidade, utilizando-se indevidamente do instituto do diferimento, bem como o crédito tributário relacionado à adoção, pelo mencionado destinatário, do tratamento tributário autorizado ao remetente, nas operações de saída das referidas mercadorias, desde que o recolhimento do ICMS não tenha sido inferior ao montante que deveria ser recolhido nos termos do referido regime especial.
§ 1º – A remissão de que trata o caput:
I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
III – alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
IV – fica condicionada:
a) a que o contribuinte não possua débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 2º;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
e) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
§ 2º – Mediante parecer da AGE e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir da consolidação dos créditos tributários prevista na alínea “a” do inciso IV do § 1º, crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.
Art. 23 – Nas operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, realizadas no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, a falta de indicação na nota fiscal da expressão: “Mercadoria de produção mineira – ICMS diferido – Item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS” não prejudica a aplicação do diferimento do imposto de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.
Parágrafo único – O disposto no caput:
I – implica a remissão:
a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
b) das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
III – fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Art. 24 – Fica convalidada, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a apropriação, pelo tomador, de crédito do ICMS relativo ao serviço de transporte tomado, até 31 de março de 2017, para o transporte de mercadorias entre o estabelecimento do contribuinte e o seu depósito fechado, desde que a mercadoria não tenha retornado fisicamente ao estabelecimento depositante e a operação subsequente com a mercadoria tenha sido tributada.
§ 1º – O disposto no caput:
I – implica a remissão:
a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
b) das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
III – fica condicionado:
a) a que o contribuinte não possua débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 2º;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
e) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
§ 2º – Mediante parecer da AGE e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir da consolidação dos créditos tributários prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º, crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.
Art. 25 – Fica convalidada, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, relativamente às operações promovidas até 22 de dezembro de 2015, a aplicação pelo contribuinte:
I – de suspensão de incidência do ICMS nas operações internas de remessa e de retorno ao estabelecimento de origem com produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial;
II – de diferimento do ICMS nas operações internas com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial:
a) minério de ferro;
b) substância mineral ou fóssil, em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento.
§ 1º – O disposto no caput:
I – implica a remissão:
a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
b) das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
III – fica condicionado:
a) a que o contribuinte não possua débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 2º;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
e) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
§ 2º – Mediante parecer da AGE e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir da consolidação dos créditos tributários prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º, crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.
Art. 26 – Fica remitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2017, o crédito tributário relacionado com as operações de aquisição de mercadorias ao abrigo do diferimento do imposto, bem como o crédito tributário relacionado com o tratamento tributário autorizado em regime especial de tributação, nas subsequentes operações de saída promovidas por seu detentor, cujo requerimento de prorrogação ou renovação tenha sido protocolizado intempestivamente, desde que o recolhimento do ICMS não tenha sido inferior ao montante que deveria ser recolhido nos termos do referido regime especial.
§ 1º – O disposto no caput:
I – implica a remissão:
a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, inclusive em relação às operações realizadas ao abrigo do diferimento do imposto, por estabelecimento de terceiro aderente ao mencionado regime especial;
b) das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
III – fica condicionado:
a) a que o contribuinte não possua débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 2º;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
e) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
§ 2º – Mediante parecer da AGE e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir da consolidação dos créditos tributários prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º, crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.
Art. 27 – Fica remitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, o crédito tributário relativo ao ICMS decorrente de operação de exportação para o exterior de produto semielaborado, promovida até 18 de dezembro de 2003.
§ 1º – O disposto no caput:
I – implica a remissão:
a) dos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
b) das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
III – fica condicionado:
a) a que o contribuinte não possua débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 2º;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
e) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
§ 2º – Mediante parecer da AGE e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir da consolidação dos créditos tributários prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º, crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.
Art. 28 – Os efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS, em protocolo de intenções ou respectivo termo aditivo, firmados com o Estado, implicam a exigência de crédito tributário, equivalente ao imposto devido, com multas e acréscimos legais cabíveis, exceto:
I – quando o compromisso do Estado, relativo à concessão de tratamento tributário diferenciado, não inclua a concessão de crédito presumido do ICMS;
II – quando o compromisso do contribuinte, firmado até 31 de março de 2017:
a) tenha sido alterado ou venha a ser alterado por termo aditivo; ou
b) tenha sido substituído ou venha a ser substituído por novo protocolo de intenções.
§ 1º – O regulamento definirá os compromissos a serem considerados para fins de verificação do descumprimento de protocolo de intenções ou respectivo termo aditivo, bem como a forma, os critérios, as condições e a metodologia para verificação e dimensionamento do referido descumprimento e para apuração do crédito tributário devido.
§ 2º – A repactuação de compromisso de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, após a publicação desta lei, será feita a critério do Estado e levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram o descumprimento, especialmente no que concerne a alterações nos cenários econômico e mercadológico.
Art. 29 – Será admitida a extinção de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2016, mediante dação em pagamento ao Estado de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades de órgão ou entidade do Estado, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento e que sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação:
I – o devedor comprove a propriedade do bem, mediante apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo;
II – a avaliação provisória ou definitiva do bem não seja superior ao crédito tributário objeto da extinção, observado o disposto no §5°;
III – a avaliação do bem seja realizada por servidor estadual, profissional habilitado, entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.;
IV – não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Estado;
V – o devedor esteja na posse direta do bem, exceto aqueles de que o Estado tenha a posse direta;
VI – seja efetuado o pagamento do valor do crédito tributário remanescente, com os acréscimos legais devidos;
VII – seja efetuada a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo com relação ao crédito tributário;
VIII – o bem, objeto da dação em pagamento, enquadre-se em uma das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º – Na hipótese em que o valor da avaliação definitiva do bem seja inferior ao da avaliação provisória, o devedor fica obrigado ao pagamento da diferença entre esses valores, juntamente com o valor do crédito tributário remanescente a que se refere o inciso VI do caput, se for o caso.
§ 2º – A extinção do crédito tributário será homologada após o registro da dação em pagamento no cartório competente, a tradição do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento integral do valor a que se refere o inciso VI do caput.
§ 3º – Para efeito do disposto no § 1º o valor do crédito tributário extinto será igual ao da avaliação definitiva a que se refere o inciso II do caput, retroagindo seus efeitos à data do instrumento público de dação em pagamento, momento a partir do qual cessará a fluência das multas e dos juros moratórios sobre o crédito tributário.
§ 4º – As despesas exigidas para a realização de instrumentos públicos ou particulares, o registro e a tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.
§ 5º – Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do caput, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação, a renúncia do devedor ao valor excedente.
§ 6º – O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação definitiva ao serviço público estadual, nos moldes dos bens adjudicados judicialmente.
§ 7º – Na hipótese em que o crédito tributário a ser extinto for objeto de demanda judicial proposta pelo contribuinte, a dação em pagamento fica condicionada:
I – à desistência de ações, nos autos judiciais respectivos;
II – à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundarem as ações judiciais;
III – à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
IV – ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Estado.
§ 8º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
§ 9º – Alternativamente à dação em pagamento de que trata este artigo, poderá ser adotado o procedimento da adjudicação judicial de bens móveis.
Art. 30 – O § 6º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos incisos IV e V:
“Art. 7º – (...)
§ 6º – Na hipótese do inciso XXIII do caput a não-incidência não alcança as seguintes situações:
(...)
IV – a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário;
V – a venda do bem arrendado ao arrendatário.”.
Art. 31 – O art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido do § 84:
“Art. 12 – (...)
§ 84 – Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na importação de aeronave, em decorrência do exercício de opção de compra previsto em contrato de arrendamento mercantil que atenda aos requisitos legais e regulamentares.”.
Art. 32 – O art. 22 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 22 – (...)
§ 10-A – O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária – ICMS-ST – quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observada a forma, o prazo e as condições previstas em regulamento.
§ 10-B – Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a complementação do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 10-A nas operações entre contribuintes quando o valor da operação por ele praticado se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstas em regulamento.
§ 11 – (...)
1 – Caso não se efetive o fato gerador presumido, inclusive quanto ao aspecto quantitativo.
(...)
§ 14 – Em substituição à sistemática prevista nos §§ 10-A, 10-B, 11 e 13, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento:
I – forma diversa de ressarcimento;
II – mediante expressa anuência do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS-ST.”.
Art. 33 – A Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescida do art. 52-A:
“Art. 52-A – Observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que:
I – possuir débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados; ou
II – tiver dois ou mais débitos tributários inscritos em Dívida Ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemg e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do sujeito passivo no exercício anterior.
§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução.
§ 2º – O regime especial de controle e fiscalização de que trata este artigo poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no § 1º do art. 52 e ainda:
I – na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
II – no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
III – na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;
IV – na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;
V – na inclusão em programa especial de fiscalização;
VI – na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
VII – na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.
§ 3º – A imposição do regime especial de controle de fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.
§ 4º – O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem a exigibilidade suspensa ou garantida a execução.”.
Art. 34 – O art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido do § 15:
“Art. 53 – (...)
§ 15 – As multas por descumprimento ou por incorreção no cumprimento de obrigações acessórias previstas no art. 54, aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10, exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, serão reduzidas de:
I – 90% (noventa por cento) em se tratando de microempreendedor individual;
II – 50% (cinquenta por cento) em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte.”.
Art. 35 – Os incisos VI e XXXIV do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – (...)
VI – por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e XXXVII do art. 55, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente – de 1 (uma) a 100 (cem) Ufemg por documento, limitado a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação;
(...)
XXXIV – por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital:
a) 3.000 (três mil) Ufemg por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;
b) 5.000 (cinco mil) Ufemg por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “a” e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação.”.
Art. 36 – O art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 – (...)
I – por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, conforme definido em regulamento – 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzido a 5% (cinco por cento) quando se tratar de:
(...)
XXVI – por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução da base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores – 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
(...)
XXXIV – por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual, promovida por interposta empresa localizada em outro Estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro Estado – 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
(...)
XXXVII – por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a base de cálculo prevista na legislação, ou consigná-la com valor igual a zero, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária – 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;
(...)
XLVI – por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente – 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida.
(...)
§ 2º – As multas previstas neste artigo:
I – exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação, ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação;
II – em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto ou sujeita à tributação com alíquota ou redução de base de cálculo que resulte em carga tributária inferior a 7% (sete por cento), não poderão ser inferiores a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação.
(...)
§ 5º – Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput, quando a infração for apurada pelo fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação.”.
Art. 37 – O art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 – (...)
§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I – quando houver ação fiscal;
II – a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao fisco a apuração do tributo.
(...)
§ 4º – (...)
1 – majorada em 25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput;”
Art. 38 – O caput do art. 92 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 – A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela A anexa a esta lei, expressos em Ufemg vigente na data de vencimento.”.
Art. 39 – O art. 210-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210-A – Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, multa de mora e juros, decorrente de denúncia espontânea, não será exigida multa isolada por descumprimento de obrigação acessória relacionada com a respectiva operação ou prestação.”.
Art. 40 – O inciso II do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227 – (...)
§ 3º – (...)
II – de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Ufemg, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto.”.
Art. 41 – O art. 2º da Lei nº 14.699, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – A adjudicação poderá ser feita antes da arrematação, pelo valor da avaliação judicial ou pelo valor da avaliação promovida pela Administração Pública, o que for menor, ou, havendo hasta pública, pelo valor da arrematação, se este for inferior ao da avaliação judicial ou administrativa.
§ 2º – A avaliação a ser apresentada pela Administração Pública direta ou indireta, para fins de adjudicação antes da arrematação, será realizada por servidor estadual, profissional habilitado, entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.
§ 3º – Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá autorizar a adjudicação do bem por valor superior ao do crédito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”.
Art. 42 – O título da Seção III do Capítulo I da Lei nº 14.699, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Da Dação em Pagamento para Quitação de Créditos”
Art. 43 – O art. 4º da Lei nº 14.699, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do § 8º:
“Art. 4º – O Poder Executivo poderá autorizar a extinção de crédito inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens móveis ou imóveis, verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade.
§ 1º – (...)
II – a avaliação do bem não seja superior ao crédito inscrito em dívida ativa objeto da extinção e seja realizada por servidor estadual, profissional habilitado, entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.;
(...)
§ 8º – O disposto neste artigo aplica-se, também, à extinção de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens imóveis.”.
Art. 44 – O art. 5º da Lei nº 14.699, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do § 6º:
“Art. 5º – (...)
III – registro no Ativo Circulante, quando a destinação do bem for sua alienação, ou no Ativo Não Circulante pela incorporação patrimonial quando para uso da Administração Pública;
IV – cadastramento e especificação técnica do bem adjudicado e recebido em pagamento, de maneira individualizada e pormenorizada, em sistema eletrônico de controle específico de amplo acesso aos órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta;
V – divulgação no Diário Oficial do Estado ou em sistema eletrônico de controle específico de aviso às entidades e aos órgãos públicos, para que manifestem interesse na incorporação definitiva do bem para seus serviços, no prazo de trinta dias, devendo ser motivada a manifestação, com justificação do interesse e destinação a ser dada ao bem, bem como a viabilidade de permuta por outro bem.
(...)
§ 6º – A comissão permanente de que trata o caput será instituída no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Minas Gerais Participações S.A., podendo, ainda, ser instituída enquanto comissão mista entre essas entidades.”.
Art. 45 – O art. 7º da Lei nº 14.699, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do parágrafo único:
“Art. 7º – (...)
I – o bem, antes de cada leilão, será avaliado por servidor estadual, profissional habilitado, entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.;
II – o leilão será realizado por servidor estadual, profissional habilitado ou entidade especializada contratados especificamente para esta finalidade, ou pela Minas Gerais Participações S.A., admitida a forma eletrônica;
(...)
Parágrafo único – Na hipótese de leilão realizado pela Minas Gerais Participações S.A., esta ficará responsável pela gestão dos bens até a alienação.”.
Art. 46 – O art. 11 da Lei nº 14.699, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 4º:
“Art. 11 – Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com os débitos inscritos em dívida ativa, no prazo definido em regulamento, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário:
(...)
§ 4º – Na hipótese de compensação de débito tributário inscrito em dívida ativa relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – com crédito de precatório judicial, não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º.”.
Art. 47 – A Lei nº 14.941, de 2003, fica acrescida do art. 20-A:
“Art. 20-A – As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
§ 1º – A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação de que trata o caput fica atribuída ao contribuinte em caráter supletivo.
§ 2º – O responsável apresentará declaração de bens e direitos contendo, ao menos, a discriminação dos respectivos valores e identificação dos participantes e dos beneficiários à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º – Sem prejuízo do disposto no § 2º as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de PGBL, VGBL ou outra semelhante, sob sua administração.”.
Art. 48 – A Lei nº 15.273, de 2004, fica acrescida do art. 5º-A:
“Art. 5º-A – Sem prejuízo do disposto no art. 12, o pagamento à vista de débito tributário poderá ser efetuado com desconto de até 50% (cinquenta por cento), observados a forma, os limites, os prazos e as condições previstos em regulamento.”.
Art. 49 – O art. 6º da Lei nº 15.273, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° – A Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nesta lei e no regulamento, poderá conceder parcelamento dos valores devidos.
(...)
§ 2° – As parcelas a que se refere o § 1° não poderão ser inferiores a:
I – em se tratando de pessoas físicas, 66 (sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg;
II – em se tratando de contribuinte microempresa ou produtor rural, 83 (oitenta e três) Ufemg;
III – em se tratando de pessoas não mencionadas nos incisos I e II, 166 (cento e sessenta e seis) Ufemg.
(...)
§ 5° – O pagamento da primeira parcela poderá ser efetuado até o último dia do mês do protocolo do pedido de parcelamento e as parcelas subsequentes vencerão no último dia de cada mês.
§ 6° – Sempre que a parcela for paga dentro do prazo a que se refere o § 5°, in fine, o pagamento de até 40% (quarenta por cento) do seu valor, observados a forma, os limites, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica diferido para o vencimento da última parcela.
(...)
§ 10 – Os percentuais a que se refere o § 7° serão especificados em regulamento, proporcionalmente às multas e aos juros incidentes sobre o principal, preservado, em qualquer hipótese, o principal acrescido de juros calculados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic –, bem como, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do art. 56 da Lei n° 6.763, de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4° do mesmo artigo, nos incisos I e II do art. 12 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e nas alíneas do inciso I do art. 22 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.”.
Art. 50 – O art. 8º da Lei nº 15.273, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Serão instituídas, nos âmbitos da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, comissões para concessão de parcelamento específico, que decidirão, respectivamente, sobre o parcelamento de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa.
§ 1º – As comissões nos âmbitos da AGE e da SEF serão presididas, respectivamente, pelo Advogado-Geral Adjunto e pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, e integradas por servidores públicos estaduais, em número a ser definido em regulamento, não inferior a três, incluindo o presidente.
§ 2º – Os membros das comissões terão mandato de um ano, renovável por igual período, exceto seus presidentes.
§ 3º – Ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o funcionamento das comissões de que trata o caput.”.
Art. 51 – O art. 9º da Lei nº 15.273, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° – As comissões para concessão de parcelamento específico poderão conceder parcelamento diferenciado segundo as condições econômico-financeiras do requerente, observado o disposto nos §§ 4° a 8° do art. 6° desta lei.
§ 1° – As comissões poderão conceder parcelamento com prazo de até cento e oitenta meses.
(...)
§ 3° – Aplicam-se aos parcelamentos concedidos pelas comissões a que se refere o caput o Bônus de Adimplência instituído por esta lei.”.
Art. 52 – A Lei nº 15.273, de 2004, fica acrescida do art. 14-A:
“Art. 14-A – Os benefícios previstos nesta lei não se aplicam ao crédito tributário objeto de ação judicial que tenha por escopo matéria com decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado.”.
Art. 53 – O art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°– Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a promover a cobrança de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações cujo valor seja inferior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, mediante protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa – CDA –, ficando dispensado o ajuizamento de ação judicial com vistas à cobrança de tais créditos, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.
§ 1°– O nome do devedor de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações deverá ser incluído no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG –, podendo o referido nome ser incluído em qualquer outro cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.
§ 2º – O pagamento do título apresentado para protesto deverá ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à AGE, para que se promova a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado.
§ 3°– A AGE, quando inviável o protesto extrajudicial da CDA, poderá promover a cobrança administrativa do crédito.
§ 4°– O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de ação judicial com vistas à cobrança de crédito, por determinação do Advogado-Geral do Estado.
§ 5º – Excetuado o disposto no § 4º, decorrido o prazo prescricional, o protesto extrajudicial e a CDA serão cancelados e o crédito extinto, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000.”.
Art. 54 – O art. 32 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32 – (...)
§ 1º – (...)
III – (...)
a) à extinção do crédito tributário decorrente do estorno dos créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto, no período de 1º de junho de 2009 até a data prevista em decreto regulamentador deste dispositivo, mediante pagamento ou levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado;
(...)
§ 2º – (...)
II – o pagamento ou a protocolização da petição para o levantamento do depósito judicial e o cumprimento das condições previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do § 1º deverão ocorrer em prazo estabelecido em regulamento.”.
Art. 55 – Ficam revogados:
I – na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:
a) os incisos I a III do § 6º do art. 7º;
b) o § 10 do art. 22;
c) o item 1 do § 5º e os §§ 1º, 6º e 7º do art. 53;
d) o § 4º do art. 54;
e) os §§ 1º, 3º e 4º do art. 55;
f) o art. 93;
g) os §§ 1º e 2º do art. 210-A;
h) a Tabela C;
II – na Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003:
a) o inciso IV do art. 2º;
b) os incisos I e II do caput do art. 11;
III – na Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004:
a) os incisos I e IV do art. 2º;
b) os arts. 3º a 5º;
c) o inciso IV do § 2º e os §§ 9º e 11 do art. 6º;
d) os §§ 7º a 9º do art. 7º;
e) o § 6º do art. 9º;
f) o art. 10;
g) os arts. 17 a 20.
Art. 56 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2016, relativamente ao art. 38 e as alíneas “f” e “h” do inciso I do art. 55.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.397/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.