PL PROJETO DE LEI 4121/2017
Projeto de Lei nº 4.121/2017
Dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Visconde do Rio Branco o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica desafetado o bem público constituído pelo trecho da Rodovia LMG-842, trecho entre o Km 6,5 e o Km 24,35, com a extensão de 17,85 Km, e por suas margens.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Visconde do Rio Branco o imóvel de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – A área que se refere o "caput” integrará o perímetro urbano do Município e Visconde do Rio Branco e destina-se a instalação de via urbana.
Art. 3º – O imóvel objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2017.
Deputado Durval Ângelo – PT
Líder do Governo
Justificação: Este projeto de lei dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Visconde do Rio Branco o imóvel que especifica.
Trata-se de bem público de uso comum do povo, de propriedade do Estado, gerenciado pelo DER-MG e constituído pelo trecho da Rodovia LMG-842, trecho entre o Km 6,5 e o Km 24,35, com a extensão de 17,85 Km, e por suas margens.
A população de Visconde do Rio Branco cobra do Poder Executivo Municipal intervenção no trecho de rodovia especificado no projeto, de maneira a minimizar os impactos negativos e os riscos que impõe aos moradores. Inicialmente a proposta possibilitará a redução da velocidade média de tráfego e intervenções físicas importantes, como iluminação adequada e sinalização vertical e horizontal. Esperamos merecer atenção especial para viabilizar a transferência de tal trecho para a responsabilidade do município, para que o Poder Executivo Municipal possa realizar as intervenções necessárias.
Diante do exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.