PL PROJETO DE LEI 4092/2017
Projeto de lei nº 4.092/2017
Institui sistema de reserva de vagas e o Programa de Assistência Estudantil na Universidade do Estado de Minas Gerais e na Universidade Estadual de Montes Claros e dá outras providências.
Art. 1° – A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – reservarão, em cada curso de graduação, pós-graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, um percentual de vagas para os seguintes grupos de candidatos:
I – afrodescendentes, desde que carentes;
II – egressos da escola pública, desde que carentes;
III – pessoas com deficiência;
IV – indígenas.
Parágrafo único – Os candidatos listados nos incisos I a IV, e também os considerados carentes, mesmo que não sejam atendidos pelo sistema de reserva de vagas, farão jus ao Programa de Assistência Estudantil.
Art. 2° – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – carente: o candidato assim definido pelas instituições a que se refere o caput do art. 1°, conforme critérios baseados em indicadores socioeconômicos oficiais;
II – afrodescendente: o candidato que assim se declarar, observadas outras condições estabelecidas pelas universidades;
III – egresso da escola pública: o candidato que tenha cursado o ensino médio integralmente na rede pública de ensino;
IV – pessoa com deficiência: o candidato assim caracterizado nos termos da Lei n° 13.465, de 12 de janeiro de 2000;
V – indígena: o candidato que assim se declarar, observadas outras condições estabelecidas pelas universidades.
Art. 3° – O percentual de vagas a ser reservado pela Uemg e pela Unimontes será de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento), distribuídas da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento) para os candidatos a que se refere o inciso I do art. 1º;
II – 20% (vinte por cento) para os candidatos a que se refere o inciso II do art. 1º;
III – 3% (três por cento) para os candidatos a que se refere o inciso III do art. 1°;
IV – 2% (dois por cento) para os candidatos a que se refere o inciso IV do art. 1°.
Art. 4° – O edital do processo seletivo das universidades deverá especificar as condições para inscrição dos candidatos nos grupos de que tratam os incisos do art. 1° e o número de vagas reservadas a cada grupo, de acordo com os percentuais definidos nos incisos do art. 3º.
§ 1° – A instituição de ensino estabelecerá comissão interna que será composta por profissionais de diferentes especialidades para avaliar as candidaturas apresentadas.
§ 2° – Quando a aplicação dos percentuais resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior, assegurando-se, no mínimo, uma vaga para cada grupo de candidatos a que se refere o art. 1° desta lei.
§ 3° – Em caso de empate entre os concorrentes à última vaga reservada para qualquer um dos grupos de candidatos previstos nos incisos do art. 1° desta lei, será dada preferência ao candidato com menor condição socioeconômica.
Art. 5° – Para fazer jus à vaga reservada nos termos desta lei, o candidato deverá:
I – atender os requisitos legais para admissão nos cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio oferecidos pela Uemg e Unimontes;
II – submeter-se a processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas e à pontuação mínima exigida para a aprovação, observadas, no caso de candidato portador de deficiência, as disposições da Lei n° 14.367, de 19 de julho de 2002;
III – declarar expressamente a sua condição e a categoria em que concorre, vedada a inscrição em mais de uma categoria.
§ 1° – O candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos previstos poderá concorrer em igualdade de condições com os candidatos que não se inscreveram em qualquer das categorias previstas nesta lei.
§ 2° – No caso de candidato portador de deficiência, a instituição de ensino avaliará, previamente à realização do processo seletivo, a compatibilidade do curso pretendido com as especificidades da deficiência apresentada pelo candidato.
Art. 6° – Para o preenchimento das vagas reservadas nos termos desta lei, será adotada lista de classificação autônoma.
§ 1° – Os candidatos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta lei não selecionados no número de vagas reservadas serão agregados à lista de classificação geral, em igualdade de condições.
§ 2° – Em caso de não haver candidatos aprovados em quantidade suficiente para preencher as vagas reservadas nos termos desta lei, as vagas remanescentes serão acrescidas ao restante das vagas existentes.
Art. 7° – A instituição de ensino que receber estudante portador de deficiência cumprirá os requisitos de acessibilidade previstos nas legislações federal e estadual em vigor, assegurando a permanência desse público e dos demais que ingressaram na instituição de ensino pelo sistema de reservas de vagas, tomando as providências necessárias para adequar os serviços didático-pedagógicos e administrativos às necessidades do estudante.
Parágrafo único – Caberá à instituição promover a formação continuada de recursos humanos, bem como realizar as adaptações necessárias em sua infraestrutura, de modo a possibilitar a plena integração do estudante portador de deficiência à vida acadêmica.
Art. 8° – Cada universidade implementará projetos e programas, com caráter permanente, para a oferta de serviços de atendimento às demandas acadêmicas, psicossociais e funcionais dos estudantes, permitindo uma melhor formação acadêmica e ampliando suas oportunidades de inserção no mundo de trabalho.
Art. 9° – Fica instituído o Programa de Assistência Estudantil no âmbito da Uemg e da Unimontes, com a finalidade de contribuir para a permanência e a retenção dos estudantes.
§ 1° – O Programa de Assistência Estudantil, bem como, as modalidades de auxílio e os respectivos valores serão regulamentados por decreto, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Programa Nacional de Assistência Estudantil.
§ 2° – Ficam a Uemg e a Unimontes autorizadas a conceder os auxílios previstos em decreto aos seus estudantes.
§ 3° – Os critérios de seleção e concessão dos auxílios se darão por editais, aprovados pelos Conselhos Universitários.
Art. 10 – Uemg e Unimontes instituirão, nos termos definidos em decreto, comissão interna composta por professores e estudantes com a finalidade de acompanhar e avaliar o sistema de reserva de vagas e o Programa de Assistência Estudantil instituídos por esta lei, elaborando relatório anual de prestação de contas.
Art. 11 – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica para o atendimento às disposições contidas nos arts. 9° e 10 desta lei.
Art. 12 – O Poder Executivo procederá à revisão do sistema de reservas de vagas e do Programa de Assistência Estudantil, instituídos por esta lei, no prazo de dez anos contados da data de sua publicação.
Art. 13 – Fica revogada a Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.