PL PROJETO DE LEI 4054/2017
Projeto de Lei nº 4.054/2017
Acrescenta o art. 8º-C à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-C:
“Art. 8º-C – Fica isento do imposto:
I – a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou por outra unidade de mesma titularidade, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012;
II – o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.
Parágrafo único – Poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica de que trata o caput os consumidores responsáveis por unidade consumidora:
I – com microgeração ou minigeração distribuída;
II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
III – caracterizada como geração compartilhada;
IV – caracterizada como autoconsumo remoto.”.
Art. 2º – Fica revogado o § 32 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2017.
Deputado Gil Pereira (PP)
Justificação: O contexto atual de redefinição da matriz energética nacional, na direção do incremento de fontes de produção renováveis e sustentáveis que constituam alternativas à fonte hidráulica, demanda a criação de mecanismos que possibilitem aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado, contribuam para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica, estimulem o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais e o uso de energia solar em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços e levem à redução da emissão de gases de efeito estufa, entre outras externalidades positivas. Assim, este projeto de lei, que aperfeiçoa a legislação tributária estadual que trata da política pública estadual de incentivo ao uso de energia solar, tem os objetivos de fomentar a expansão das unidades de geração de energia solar fotovoltaica, em termos da microgeração e da minigeração, no escopo de empreendimentos produtivos de pequeno porte – microempresas e pequenas empresas –, unidades residenciais condominiais, consórcios de pessoas jurídicas e pessoas naturais e jurídicas beneficiárias da modalidade de autoconsumo remoto, além de estimular a implantação, em território mineiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar. Espera-se com essa medida obter o incremento da eficiência geral da economia estadual e a expansão da participação de microempresas e empresas de pequeno porte na produção e oferta de bens e serviços.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.