PL PROJETO DE LEI 4048/2017
Projeto de lei nº 4.048/2017
Institui as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e de Analista da Defensoria Pública e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Ficam instituídas as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e de Analista da Defensoria Pública, que integram o quadro de servidores de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – As estruturas das carreiras de que trata esta lei são as constantes no Anexo I.
§ 2º – As atribuições básicas das carreiras previstas nesta lei são as fixadas no Anexo II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 3º – Regulamento Interno disporá sobre a identificação da especialidade do Analista da Defensoria Pública nos atos que praticar.
§ 4º – Resolução do Defensor Público-Geral promoverá identificação dos cargos das respectivas carreiras.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei considera-se:
I – carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em classes e padrões, escalonados em função do grau de responsabilidade, capacitação e experiência nas atribuições da carreira;
II – cargo de provimento efetivo, a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal provido por concurso público, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
III – quadro de pessoal, o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão;
IV – classe, o estágio do servidor no escalonamento vertical da mesma carreira, contendo cargos escalonados em padrões;
V – padrão, a posição do servidor no escalonamento horizontal da mesma classe de determinada carreira.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 3º – O ingresso em cargo de provimento efetivo das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e de Analista da Defensoria Pública, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dar-se-á no primeiro padrão da Classe I e dependerá de aprovação em concurso público de provas, ou provas e títulos.
§ 1º – O ingresso nos cargos das carreiras instituídas por esta lei ocorrerá no primeiro padrão da classe das tabelas constantes no Anexo III, dependendo de comprovação de habilitação mínima em nível:
I – médio, para ingresso na carreira de Técnico da Defensoria Pública;
II – superior, para ingresso na carreira de Analista da Defensoria Pública.
§ 2° – Adquirida a estabilidade, após aprovação em estágio probatório, o servidor público terá direito à progressão ou promoção na forma disposta nesta lei.
§ 3º – Poderá ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
§ 4º – Além dos requisitos previstos no § 1º, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional, bem como outros requisitos, a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.
Art. 4º – O concurso público para ingresso nas carreiras de que trata esta lei será de caráter eliminatório e classificatório.
Art. 5º – As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I – o número de vagas existentes;
II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV – os critérios de avaliação dos títulos e certificados, se for o caso;
V – o caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;
VI – os requisitos para a posse, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de nacionalidade brasileira;
b) de estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;
c) de estar quite com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
d) ter o nível de escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
e) ter a idade mínima de dezoito anos, exceto os emancipados;
f) ter aptidão física e mental para os exercícios das atribuições, atestada por médico perito oficial;
g) comprovação de idoneidade moral e conduta ilibada, nos termos do regulamento do concurso.
Art. 6º – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
Parágrafo único – O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
Art. 7º – É atribuição do Defensor Público-Geral a alocação dos cargos por área, atendidas a necessidade e a conveniência dos serviços.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 8º – O desenvolvimento nas carreiras de apoio administrativo da Defensoria Pública dar-se-á por meio de progressão ou promoção, que serão concedidas mediante o acúmulo de pontos, conforme distribuição prevista no Anexo V.
§ 1º – Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o padrão subsequente, na mesma classe da carreira, sendo concedida ao servidor que acumular cinco ou mais pontos, a partir da conclusão do período de estágio probatório, segundo os critérios apresentados no Anexo IV, mediante avaliação de desempenho satisfatória, nos termos de Regulamento.
§ 2º – Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior da carreira, sendo concedida ao servidor que comprovar, nos termos de Regulamento:
I – o acúmulo de quarenta ou mais pontos, segundo os critérios apresentados no Anexo IV;
II – mínimo de quatro anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
III – duas últimas avaliações de desempenho satisfatórias.
Art. 9º – A contagem de pontos para a progressão e promoção terá início com a entrada em exercício no cargo e produzirá efeitos após a conclusão do estágio probatório e a partir da data do protocolo dos requerimentos.
Art. 10 – Para fins de acumulação de pontos serão admitidos certificados antes da posse do servidor apenas nos casos de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, strictu sensu ou graduação de nível superior, que sejam compatíveis com as funções do cargo, conforme definido em edital do concurso.
§ 1º – Somente será pontuada a graduação em nível superior que atenda ao disposto no caput e que não tenha sido apresentada como requisito para ingresso na carreira.
§ 2º – Os atos de progressão e promoção nas carreiras serão publicados periodicamente, conforme resolução do Defensor Público-Geral.
§ 3° – Para fins de cumprimento das exigências do Anexo IV desta lei, deverão ser apresentados os certificados e títulos relativos à conclusão de cursos superiores e de pós-graduação, participação em projetos de pesquisa e em atividades de formação e aperfeiçoamento, bem como experiência em cargos de chefia, gerência ou direção na administração pública federal, estadual, distrital e municipal.
§ 4º – Para aprovação de certificados relativos a atividades de formação e aperfeiçoamento serão considerados cursos, treinamentos, congressos, seminários, fóruns e workshops com carga horária mínima de oito horas, conteúdo compatível com as atribuições dos cargos dispostos no Anexo II e a especialidade do edital de seu concurso, podendo ser atribuídos ao servidor no máximo dois pontos por ano em decorrência da apresentação desses títulos.
§ 5º – A participação em projetos de pesquisa financiados por instituição de renome nacional ou internacional será comprovada por meio de certificado e seu aproveitamento para fins de atribuição de pontos está condicionado à aprovação do Defensor Público-Geral.
§ 6º – A promoção e a progressão deverão ser efetivadas pelo Defensor Público-Geral ou por quem este delegar, após a comprovação da pontuação necessária.
§ 7º – Na hipótese de não aprovação de títulos e certificados pelo Defensor Público-Geral, os servidores poderão recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que deliberará em caráter definitivo.
§ 8º – O interstício para a progressão será anual e, salvo as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, ficará suspenso durante as licenças e afastamentos, bem como nas faltas injustificadas ao serviço, sendo retomado a partir do término do impedimento.
Art. 11 – A progressão do servidor poderá implicar seu posicionamento em padrão imediatamente acima do subsequente àquele em que se encontra, desde que tenha atingido pontuação igual ou superior a dez pontos, na forma do Anexo V.
§ 1° – A pontuação correspondente a títulos ou certificados apresentados para fins de concessão de progressão ou promoção não poderá ser utilizada para obtenção de novas progressões ou promoções na carreira, ressalvada a hipótese de aproveitamento de saldo de pontos previsto no § 2°.
§ 2° – Caso o servidor possua pontuação excedente após a concessão de progressão ou promoção na carreira, o saldo de pontos poderá ser aproveitado para a próxima progressão ou promoção, observados os critérios previstos no Anexo IV.
Art. 12 – É requisito para a promoção e para a progressão na carreira a avaliação periódica de desempenho individual satisfatória igual ou superior a setenta por cento, que deverá ser realizada anualmente.
Parágrafo único – Em caso de avaliação de desempenho individual insatisfatória, o servidor não terá direito à promoção e à progressão na carreira pelo período de um ano, a contar da data de conclusão da avaliação.
Art. 13 – O servidor não terá direito à progressão ou à promoção por dois anos se sofrer punição disciplinar da qual decorra repreensão, multa, suspensão, e destituição de cargo em comissão.
Art. 14 – O desenvolvimento do servidor no plano de carreiras ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, observado o disposto no Regulamento Interno.
Seção III
Da Movimentação
Art. 15 – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais poderá ceder seus servidores ou receber outros pertencentes a outras carreiras, conforme decisão do Defensor Público-Geral.
Parágrafo único – As avaliações de desempenho serão realizadas pelo órgão cessionário, de acordo com a metodologia do órgão de origem, não inviabilizando progressão e promoção do servidor.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 16 – Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento da Defensoria, denominados CAD, que integram o quadro geral de cargos de provimento em comissão da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Os CADs são graduados em dezesseis níveis, correspondendo cada nível a um valor de vencimento e pontuação específicos, nos termos do Anexo VI.
§ 2º – A graduação dos cargos obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições.
§ 3º – O quantitativo de CAD é o constante no Anexo IX, considerando os cargos provenientes da correlação estabelecida nos termos do art. 20.
Art. 17 – Os CADs têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e o assessoramento técnico ou especializado no âmbito da Defensoria Pública, podendo ser de recrutamento limitado ou de recrutamento amplo.
§ 1º – Na lotação dos cargos destinados a direção e chefia de unidades administrativas, poderão ser atribuídos cargos com níveis distintos no mesmo grau hierárquico se a complexidade das atribuições da unidade assim justificar.
§ 2º – Para os cargos de nível 5 a 16 serão nomeados, preferencialmente, servidores de nível superior de escolaridade.
§ 3º – Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.
§ 4º – A jornada de trabalho dos cargos de que trata o caput é de quarenta horas semanais.
Art. 18 – Para os efeitos desta lei, a lotação de cargo de provimento em comissão em unidades administrativas não fica sujeita à associação entre cargo e estrutura.
Art. 19 – O cargo de provimento em comissão poderá ser:
I – de recrutamento limitado, cujo provimento é privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo;
II – de recrutamento amplo, cujo provimento pode ser por qualquer pessoa que tenha ou não vínculo com a administração pública.
Parágrafo único – Serão de recrutamento limitado 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos de provimento em comissão constantes no Anexo IX, identificados em resolução.
Art. 20 – Os cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD, destinados à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, nos termos do item IV.2.20, da Lei Delegada nº 174, de 27 de janeiro de 2007, ficam correlacionados aos CADs, nos termos do Anexo X desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida Lei Delegada.
Art. 21 – Ficam criadas as funções gratificadas da Defensoria Pública, denominadas FGDP.
§ 1º – As funções gratificadas, de que trata o caput, são graduadas em dez níveis, em razão da complexidade das atribuições, correspondendo cada nível a um valor e pontuação específicos, nos termos do Anexo VII desta Lei.
§ 2º – O quantitativo de FGDP é o constante no Anexo IX, considerando as funções gratificadas provenientes da correlação efetuada nos termos do art. 23.
§ 3º – Do quantitativo total de funções gratificadas FGDP-7, previstas no Anexo IX, trinta e nove são privativas de Defensor Público, para o exercício de função administrativa por designação do Defensor Público-Geral.
Art. 22 – São atribuições das funções gratificadas, de que trata o art. 21, o assessoramento técnico ou especializado, a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho, e o exercício de função administrativa no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – As funções gratificadas criadas no art. 21 serão atribuídas por ato do Defensor Público-Geral, codificadas em resolução, e serão exercidas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, membro da defensoria ou detentor de função pública.
§ 2º – A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo de provimento efetivo, do membro da defensoria ou da função pública, designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor, nem mesmo ao subsídio do membro da carreira, nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 3º – A jornada de trabalho das funções gratificadas de que trata este artigo é de quarenta horas semanais.
§ 4º – As funções gratificadas serão exercidas, preferencialmente, por servidores graduados em nível superior de escolaridade.
Art. 23 – As Funções gratificadas – FGDs, destinadas à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, nos termos do item IV.2.20, da Lei Delegada nº 174, de 2007, ficam correlacionados as FGDPs, nos termos do Anexo XI desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida Lei Delegada.
Art. 24 – Ficam criadas as Gratificações Temporárias Estratégicas da Defensoria Pública, denominadas GTEDP, destinadas a servidor investido em cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento da Defensoria – CAD, de que trata o art. 16.
§ 1º – As gratificações temporárias estratégicas, de que tratam o caput, são graduadas em quatro níveis, correspondendo cada nível a um valor e pontuação específicos, nos termos do Anexo VIII.
§ 2º – O quantitativo de GTEDP é o constante no Anexo IX, considerando as gratificações provenientes da correlação efetuada nos termos do art. 25.
§ 3º – São atribuições da GTEDP o desempenho de atividades estratégicas em áreas consideradas de elevada complexidade ou com relevante contribuição para o órgão.
§ 4º – A jornada de trabalho das gratificações temporárias estratégicas de que trata este artigo é de quarenta horas semanais.
§ 5º – As GTEDP’s serão atribuídas por ato do Defensor Público-Geral e terão sua identificação fixada em Resolução.
§ 6º – A GTEDP será paga cumulativamente com vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor, considerados os níveis e os valores estabelecidos no Anexo VIII, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
Art. 25 – As Gratificações Temporárias Estratégicas – GTED –, destinadas à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, nos termos do item IV.2.20, da Lei Delegada nº 174, de 2007, ficam correlacionadas as GTEDPs, nos termos do Anexo XII desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida Lei Delegada.
Art. 26 – O Defensor Público-Geral poderá promover a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas da Defensoria Pública.
§ 1º – Para fins do disposto no caput devem ser observados:
I – o quantitativo de CADs-unitários, FGDPs-unitários e GTEDPs-unitários atribuídos no Anexo IX;
II – não incidência de impacto financeiro;
III – a diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem;
IV – as unidades de valor adotadas como referência para os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas constantes dos Anexos VI, VII e VIII, respectivamente.
§ 2º – A alteração de que trata o caput será formalizada em resolução, conforme diretrizes estabelecidas em regulamento.
Art. 27 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, membro da defensoria ou detentor de função pública nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:
I – pelo vencimento do cargo de provimento em comissão;
II – pela remuneração de seu cargo de provimento efetivo ou função pública, ou subsídio do membro acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.
§ 1º – A parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 2º – O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da Administração Direta e indireta do Poder Executivo, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão, observado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e respeitado o disposto no § 1º.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 28 – A remuneração dos cargos de provimento efetivo fica constituída pelo vencimento básico correspondente à respectiva classe e padrão, podendo ser acrescida das eventuais espécies remuneratórias estabelecidas em lei.
Art. 29 – As tabelas de vencimentos básicos são as previstas no Anexo III.
Parágrafo único – Será devido a todos os servidores ativos auxílio-alimentação, a ser implementado por resolução do Defensor Público-Geral, observada deliberação do Conselho Superior de Defensoria Pública.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 – Os cargos das carreiras de Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, previstos na Lei 15.301, de 10 de agosto de 2004, ficam transformados nos cargos das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública, respectivamente.
Art. 31 – O tempo de serviço e os graus de escolaridade serão considerados, no sistema de pontuação previsto nos Anexos IV e V, para posicionamento nos cargos das carreiras instituídas por esta lei, observada a tabela de correlação do Anexo XIII.
§ 1° – No posicionamento, considerar-se-ão as avaliações de desempenho anteriores a essa lei como satisfatórias.
§ 2° – No período em que não existiu avaliação de desempenho, os servidores serão considerados como avaliados satisfatoriamente.
§ 3º – O posicionamento dos servidores aposentados observará a tabela de vencimentos correspondente à jornada praticada à época da aposentação, na forma do Anexo III.
§ 4º – A Defensoria Pública-Geral disciplinará por resolução as regras para o reposicionamento em cada situação, observando-se esta lei.
Art. 32 – Os cargos da carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, prevista na Lei 15.301, de 2004, ficam transformados nos cargos da carreira de Agente da Defensoria Pública, que fica instituída na forma da Tabela 2 dos Anexos I e II desta lei, ressalvados os cargos vagos, que serão extintos.
Art. 33 – Não haverá concursos para provimento dos cargos da carreira de Agente da Defensoria Pública, cujos cargos serão extintos com a vacância.
Art. 34 – Os servidores ativos ou aposentados da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, abrangidos pelos arts. 34 a 38 da Lei 15.301, de 2004, serão enquadrados conforme estrutura estabelecida nos arts. 1º, 30, 31 e 32, e conforme tabela de correlação constante no Anexo XIII e tabela de vencimentos constantes no Anexo III, desta lei.
Art. 35 – A jornada do servidor das carreiras de apoio administrativo da Defensoria Pública será de quarenta horas semanais, ressalvada a carga horária estabelecida em normas específicas para determinadas categorias funcionais.
§ 1º – Fica assegurado aos ocupantes dos cargos previstos da Lei 15.301, de 2004 transformados nos cargos das carreiras instituídas por esta lei, na forma dos artigos 31, 32 e 33, o direito de opção pela jornada de trinta ou quarenta horas semanais, observadas as tabelas do Anexo III.
§ 2º – A opção de que trata o § 1º será manifestada em requerimento dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo decadencial de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, a partir do qual, silente o servidor, será observada a tabela prevista no Anexo III correspondente à jornada praticada pelo servidor na data da vigência desta lei.
Art. 36 – Ao servidor poderá ser concedida, mediante autorização do Defensor Público-Geral, licença em caráter especial para exercício de cargo em diretoria de entidade sindical representativa dos servidores da Defensoria Pública.
Art. 37 – A critério do Defensor Público-Geral ou a quem este delegar, poderão ser abonadas faltas justificadas ao serviço, até três dias por semestre, na forma do Regulamento Interno.
Art. 38 – Os quantitativos de cargos efetivos desta lei não são vinculados às localidades de nomeação ou de lotação e podem ser livremente remanejados conforme a necessidade de serviço, por ato motivado do Defensor Público-Geral.
Art. 39 – Aplicam-se subsidiariamente aos servidores de que trata esta lei as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e na legislação estadual pertinente, no que couberem.
Art. 40 – A Defensoria Pública de Minas Gerais tem o prazo de três meses para se adequar às disposições desta lei, inclusive para formalizar o posicionamento previsto no art. 35.
§ 1º – A percepção da remuneração correspondente ao posicionamento previsto no art. 35 somente se dará após a sua formalização, nos termos do caput.
§ 2º – A Defensoria Pública-Geral fará publicar no diário oficial, após o decurso do prazo do caput, lista nominal dos servidores reposicionados, consignando, além da identificação do servidor por nome e matrícula, cargo transformado e cargo atual e sua codificação.
Art. 41 – É vedado o exercício da advocacia pelo servidor da Defensoria Pública de Minas Gerais, ainda que investido exclusivamente em cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 42 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º e 32 da Lei nº , de de de 2017)
Tabela 1
Quadro permanente das carreiras dos órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares da
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Técnico da Defensoria Pública
Carga horária: 40 horas semanais.
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CLASSE |
PADRÃO |
|||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
||
Intermediário |
I |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
Intermediário |
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
Intermediário |
III |
III-A |
II-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
Superior |
IV |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
Superior |
V |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
Analista da Defensoria Pública
Carga horária: 40 horas semanais
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CLASSE |
PADRÃO |
|||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
||
Superior |
I |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
Superior |
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
Superior |
III |
III-A |
II-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
V |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
Tabela 2
Agente da Defensoria Pública
(cargos a serem extintos com a vacância)
Carga horária: 40 horas semanais
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
PADRÃO |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
I |
Fundamental |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Fundamental |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
IV |
Intermediário |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
V |
Superior |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
ANEXO II
(a que se referem os arts. 1º e 32 da Lei nº , de de de 2017)
Tabela 01
Atribuições dos cargos das Carreiras do Quadro Permanente da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Carreira |
Atribuições |
Técnico da Defensoria Pública |
Realizar atividades que envolvam o suporte técnico e administrativo, documentação, informação jurídica, gestão de material e patrimônio, levantamento de dados, a elaboração de relatórios, expedição e arquivamento de documentos e correspondências, atendimento ao público interno e externo, transporte de documentos e processos, a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior. |
Analista da Defensoria Pública |
Desempenhar funções auxiliares necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais da Defensoria Pública e à gestão administrativa, financeira, orçamentária e de pessoal, como o exercício de atividades nas áreas de psicologia, medicina, assistência social, pedagogia, agrimensura, contabilidade, jurídica, estatística, planejamento, recursos humanos, logística, licitações, patrimônio e almoxarifado, engenharia, infraestrutura, informática, marketing, comunicação, eventos, dentre outras, desde que compatíveis com o seu grau de escolaridade. |
Tabela 02
Atribuições dos cargos da carreira de Agente da Defensoria Pública
(cargos a serem extintos com a vacância)
Carreira |
Atribuições |
Agente da Defensoria Pública |
Exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público, examinar processos e redigir informações de rotina, efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil, executar atividades de protocolo e de controle de material, realizar trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior. |
ANEXO III
(a que se referem os arts. 3º e 30 da Lei nº , de de de 2017)
III.1 – Tabelas de vencimentos das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública
Tabela 1
Técnico da Defensoria Pública
40 HORAS |
||||||||
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
2300,00 |
2385,10 |
2473,35 |
2564,86 |
2659,76 |
2758,17 |
2860,23 |
2966,05 |
II |
3075,80 |
3189,60 |
3307,62 |
3430,00 |
3556,91 |
3688,52 |
3824,99 |
3966,52 |
III |
4113,28 |
4265,47 |
4423,29 |
4586,95 |
4756,67 |
4932,67 |
5115,17 |
5304,44 |
IV |
5500,70 |
5704,23 |
5915,28 |
6134,15 |
6361,11 |
6596,47 |
6840,54 |
7093,64 |
V |
7356,11 |
7628,28 |
7910,53 |
8203,22 |
8506,74 |
8821,49 |
9147,88 |
9486,35 |
30 HORAS |
||||||||
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
1725,00 |
1788,83 |
1855,01 |
1923,65 |
1994,82 |
2068,63 |
2145,17 |
2224,54 |
II |
2306,85 |
2392,20 |
2480,71 |
2572,50 |
2667,68 |
2766,39 |
2868,74 |
2974,89 |
III |
3084,96 |
3199,10 |
3317,47 |
3440,21 |
3567,50 |
3699,50 |
3836,38 |
3978,33 |
IV |
4125,53 |
4278,17 |
4436,46 |
4600,61 |
4770,83 |
4947,35 |
5130,41 |
5320,23 |
V |
5517,08 |
5721,21 |
5932,90 |
6152,41 |
6380,05 |
6616,12 |
6860,91 |
7114,77 |
Tabela 2
Analista da Defensoria Pública
40 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
4150,00 |
4303,55 |
4462,78 |
4627,90 |
4799,14 |
4976,70 |
5160,84 |
5351,79 |
II |
5549,81 |
5755,15 |
5968,09 |
6188,91 |
6417,90 |
6655,37 |
6901,61 |
7156,97 |
III |
7421,78 |
7696,39 |
7981,15 |
8276,46 |
8582,69 |
8900,25 |
9229,55 |
9571,05 |
IV |
9925,18 |
10292,41 |
10673,23 |
11068,14 |
11477,66 |
11902,33 |
12342,72 |
12799,40 |
V |
13272,98 |
13764,08 |
14273,35 |
14801,46 |
15349,11 |
15917,03 |
16505,96 |
17116,68 |
30 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
3112,50 |
3227,66 |
3347,09 |
3470,93 |
3599,35 |
3732,53 |
3870,63 |
4013,85 |
II |
4162,36 |
4316,37 |
4476,07 |
4641,69 |
4813,43 |
4991,52 |
5176,21 |
5367,73 |
III |
5566,34 |
5772,29 |
5985,87 |
6207,34 |
6437,01 |
6675,18 |
6922,17 |
7178,29 |
IV |
7443,88 |
7719,31 |
8004,92 |
8301,10 |
8608,24 |
8926,75 |
9257,04 |
9599,55 |
V |
9954,73 |
10323,06 |
10705,01 |
11101,10 |
11511,84 |
11937,77 |
12379,47 |
12837,51 |
III.2 – Tabela de vencimentos da carreira de Agente da Defensoria Pública
(cargos a serem extintos com a vacância)
40 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
1725,00 |
1788,83 |
1855,01 |
1923,65 |
1994,82 |
2068,63 |
2145,17 |
2224,54 |
II |
2306,85 |
2392,20 |
2480,71 |
2572,50 |
2667,68 |
2766,39 |
2868,74 |
2974,89 |
III |
3084,96 |
3199,10 |
3317,47 |
3440,21 |
3567,50 |
3699,50 |
3836,38 |
3978,33 |
IV |
4125,53 |
4278,17 |
4436,46 |
4600,61 |
4770,83 |
4947,35 |
5130,41 |
5320,23 |
V |
5517,08 |
5721,21 |
5932,90 |
6152,41 |
6380,05 |
6616,12 |
6860,91 |
7114,77 |
30 HORAS |
||||||||
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
800,00 |
829,60 |
860,30 |
892,13 |
925,13 |
959,36 |
994,86 |
1031,67 |
II |
1069,84 |
1109,43 |
1150,48 |
1193,04 |
1237,19 |
1282,96 |
1330,43 |
1379,66 |
III |
1430,70 |
1483,64 |
1538,54 |
1595,46 |
1654,49 |
1715,71 |
1779,19 |
1845,02 |
IV |
1913,29 |
1984,08 |
2057,49 |
2133,62 |
2212,56 |
2294,43 |
2379,32 |
2467,35 |
V |
2558,65 |
2653,32 |
2751,49 |
2853,29 |
2958,87 |
3068,34 |
3181,87 |
3299,60 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 8º da Lei nº , de de de 2017)
Critérios de atribuição de pontos para desenvolvimento nas carreiras dos órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares da Defensoria Pública
Uma Avaliação de Desempenho Individual satisfatória, nos termos da legislação vigente. |
3 pontos |
Conclusão do Estágio Probatório, após ter sido considerado apto no parecer conclusivo da Avaliação Especial de Desempenho e ter completado três anos de efetivo exercício. |
5 pontos |
Apresentação de certificado de conclusão de curso de graduação, excluído o considerado como requisito de ingresso na carreira. |
25 pontos |
Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação “lato sensu” em nível de especialização. |
25 pontos |
Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu” em nível de mestrado. |
40 pontos |
Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu” em nível de doutorado. |
50 pontos |
Comprovação de experiência em cargo de provimento em comissão da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. |
1 ponto por ano completo |
Comprovação de experiência em cargo de gerente da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. |
2 pontos por ano completo |
Comprovação de experiência em cargo de diretor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. |
4 pontos por ano completo |
Comprovação de experiência em cargo de Superintendente da Defensoria Pública. |
6 pontos por ano completo |
Participação em projetos de pesquisa financiados por instituição de renome nacional ou internacional, sendo permitidos apenas cinco pontos por ano. |
5 pontos |
Apresentação de trabalho relacionado à respectiva área de atuação em eventos como congressos, simpósios, “workshops” ou similares, nacional ou internacional. |
2 pontos |
Autoria ou coautoria de artigo científico completo publicado em revista nacional ou internacional. |
2 pontos |
Autoria ou coautoria de capítulo de livro relacionado à respectiva área de atuação |
2 pontos |
Participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento (para cada 100 horas), nos termos de regulamento expedido pelo Defensor Público Geral. |
2 pontos por ano |
Participação como membro designado pelo Defensor Público-Geral em comissões internas da Defensoria Pública, para a realização de atividades administrativas ou jurídicas. |
1 ponto |
ANEXO V
(a que se refere o art. 8º da Lei nº , de de de 2017)
Tabela de pontos acumulados em classe e padrão das carreiras dos órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares da Defensoria Pública
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
0 |
5 |
10 |
15 |
20 |
25 |
30 |
35 |
II |
40 |
45 |
50 |
55 |
60 |
65 |
70 |
75 |
III |
80 |
85 |
90 |
95 |
100 |
105 |
110 |
115 |
IV |
120 |
125 |
130 |
135 |
140 |
145 |
150 |
155 |
V |
160 |
165 |
170 |
175 |
180 |
185 |
190 |
195 |
ANEXO VI
(a que se refere o § 1º do art. 16 da Lei nº de de de 2017)
Cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública
Espécie/nível |
Valor (em R$) |
CAD-unitário |
CAD-1 |
990,00 |
1,00 |
CAD-2 |
1.485,00 |
1,50 |
CAD-3 |
2.310,00 |
2,33 |
CAD-4 |
2.640,00 |
2,67 |
CAD-5 |
3.300,00 |
3,33 |
CAD-6 |
3.850,00 |
3,89 |
CAD-7 |
4.455,00 |
4,50 |
CAD-8 |
5.050,00 |
5,10 |
CAD-9 |
5.610,00 |
5,67 |
CAD-10 |
6.100,00 |
6,16 |
CAD-11 |
6.600,00 |
6,67 |
CAD-12 |
7.150,00 |
7,22 |
CAD-13 |
7.700,00 |
7,78 |
CAD-14 |
8.100,00 |
8,18 |
CAD-15 |
8.500,00 |
8,59 |
CAD-16 |
9.000,00 |
9,09 |
ANEXO VII
(a que se refere o § 1º do art. 21 da Lei nº de de de 2017)
Funções gratificadas da Defensoria Pública
Espécie/nível |
Valor (em R$) |
FGDP-unitário |
FGDP-1 |
165,00 |
1,00 |
FGDP-2 |
330,00 |
2,00 |
FGDP-3 |
412,50 |
2,50 |
FGDP-4 |
495,00 |
3,00 |
FGDP-5 |
660,00 |
4,00 |
FGDP-6 |
825,00 |
5,00 |
FGDP-7 |
990,00 |
6,00 |
FGDP-8 |
1.155,00 |
7,00 |
FGDP-9 |
1.320,00 |
8,00 |
FGDP-10 |
1.620,00 |
9,82 |
ANEXO VIII
(a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei nº de de de 2017)
Gratificações temporárias estratégicas da Defensoria Pública
Espécie/nível |
Valor (em R$) |
GTEDP-unitário |
GTEDP-1 |
250,00 |
1,00 |
GTEDP-2 |
500,00 |
2,00 |
GTEDP-3 |
750,00 |
3,00 |
GTEDP-4 |
1.000,00 |
4,00 |
ANEXO IX
(a que se refere o § 3º do art. 16, §§ 2º e 3º do art. 21 e § 2º do art. 24 da Lei nº de de de 2017)
IX.1 – Quantitativo de cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública
Nível |
Quantitativo de Cargos |
CAD-1 |
7 |
CAD-2 |
4 |
CAD-3 |
29 |
CAD-4 |
6 |
CAD-5 |
7 |
CAD-7 |
7 |
CAD-9 |
11 |
CAD-11 |
9 |
IX.2 – Quantitativo de funções gratificadas da Defensoria Pública
Nível |
Quantitativo de Funções Gratificadas |
FGDP-5 |
9 |
FGDP-7 |
47 |
FGDP-9 |
2 |
IX.3 – Quantitativo de Gratificações Temporárias Estratégicas da Defensoria Pública
Nível |
Quantitativo de Gratificações |
GTEDP-1 |
2 |
GTEDP-2 |
10 |
GTEDP-3 |
6 |
GTEDP-4 |
28 |
ANEXO X
(a que se refere o art. 20 da Lei nº de de de 2017)
TABELA DE CORRELAÇÃO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA – DAD – TRANSFORMADOS EM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA – CAD
Espécie/nível Atual |
DAD-Unitário |
Valor (em R$) |
Espécie/nível Novo |
CAD-Unitário |
Valor (em R$) |
DAD-2 |
1,50 |
990,00 |
CAD-1 |
1,00 |
990,00 |
DAD-3 |
2,25 |
1.485,00 |
CAD-2 |
1,50 |
1.485,00 |
DAD-4 |
3,50 |
2.310,00 |
CAD-3 |
2,33 |
2.310,00 |
DAD-5 |
4,00 |
2.640,00 |
CAD-4 |
2,67 |
2.640,00 |
DAD-6 |
5,00 |
3.300,00 |
CAD-5 |
3,33 |
3.300,00 |
DAD-7 |
6,75 |
4.455,00 |
CAD-7 |
4,50 |
4.455,00 |
DAD-8 |
8,50 |
5.610,00 |
CAD-9 |
5,67 |
5.610,00 |
ANEXO XI
(a que se refere o art. 25 da Lei nº de de de 2017)
TABELA DE CORRELAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA – FGD – TRANSFORMADAS EM FUNÇÕES GRATIFICADAS DA DEFENSORIA PÚBLICA – FGDP
Espécie/nível Atual |
FGD-Unitário |
Valor (em R$) |
Espécie/nível Novo |
FGDP-Unitário |
Valor (em R$) |
FGD-5 |
4,00 |
660,00 |
FGDP-5 |
4,00 |
660,00 |
FGD-7 |
6,00 |
990,00 |
FGDP-7 |
6,00 |
990,00 |
FGD-9 |
8,00 |
1.320,00 |
FGDP-9 |
8,00 |
1.320,00 |
ANEXO XII
(a que se refere o art. 27 da Lei nº de de de 2017)
TABELA DE CORRELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA – GTED – TRANSFORMADAS EM GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS DA DEFENSORIA PÚBLICA – GTEDP
Espécie/nível Atual |
GTED-Unitário |
Valor (em R$) |
Espécie/nível Novo |
GTEDP-Unitário |
Valor (em R$) |
GTED-1 |
1,00 |
250,00 |
GTEDP-1 |
1,00 |
250,00 |
GTED-2 |
2,00 |
500,00 |
GTEDP-2 |
2,00 |
500,00 |
GTED-3 |
3,00 |
750,00 |
GTEDP-3 |
3,00 |
750,00 |
GTED-4 |
4,00 |
1.000,00 |
GTEDP-4 |
4,00 |
1.000,00 |
ANEXO XIII
(a que se referem os arts. 31 a 34 da Lei nº , de de de 2017)
Tabela de Correlação das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Situação anterior à publicação desta Lei |
Situação a partir da publicação desta Lei |
||
Carreira |
Escolaridade dos níveis da Carreira |
Carreira |
Escolaridade das classes da Carreira |
Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública |
I – 4ª série do Ensino Fundamental II – 4ª série do Ensino Fundamental III – Fundamental IV – Fundamental V – Intermediário |
Agente da Defensoria Pública |
I – Fundamental II – Fundamental III – Intermediário IV – Intermediário V – Superior |
Assistente Administrativo da Defensoria Pública |
I – Intermediário II – Intermediário III – Superior IV – Superior V – Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
Técnico da Defensoria Pública |
I – Intermediário II – Intermediário III – Intermediário IV – Superior V – Superior |
Gestor da Defensoria Pública |
I – Superior II – Superior III – Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” IV – Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” V – Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
Analista da Defensoria Pública |
I – Superior II – Superior III – Superior IV – Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” V – Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
A proposição, que ora se submete à apreciação dessa douta Casa Legislativa, tem como objetivo instituir as carreiras de Técnico e de Analista da Defensoria Pública, bem como o seu quadro de cargos comissionados e funções de confiança.
A Constituição Federal estabelece no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E para dar eficácia a esse preceito fundamental, a Constituição instituiu a Defensoria Pública como garantia constitucional do seu exercício.
A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, denominada Reforma do Judiciário, atribuiu às Defensorias Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa, a iniciativa de sua proposta orçamentária (art. 134, § 2º), e o recebimento em duodécimos dos recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias (art. 168), nos moldes dos três poderes e do Ministério Público.
Sob essas premissas, a Lei Complementar n. 132, de 2009, introduziu significativos avanços na Lei Complementar n. 80, de 1994 – Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, destacando-se a indicação dos objetivos e a ampliação das funções institucionais, a regulamentação da autonomia funcional, administrativa e orçamentária e a democratização e modernização da gestão da Defensoria Pública, visando assegurar regularidade, abrangência e eficiência a serviço público essencial, que diz respeito à própria cidadania.
A Emenda Constitucional n. 80, de 2014, estendeu o disposto no art. 93 e art. 96, II, da CR/88 à Defensoria Pública, conferindo a esta instituição a iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a alteração do número de cargos de defensores, a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, a fixação do subsídio de seus membros, a criação ou extinção dos seus órgãos e a alteração de sua organização e divisão.
A referida emenda também acrescentou o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, estabelecendo que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à população e à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública, sendo que, no prazo de oito anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.
A Lei Complementar Federal 132/2009, que alterou a Lei Complementar Federal 80/1994, consagrou em âmbito infraconstitucional a autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais.
No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual n. 141/2016, de iniciativa do Defensor Público-Geral, iniciou as alterações da Lei Orgânica Estadual, com destaque para os dispositivos que tratam da autonomia da instituição, funções institucionais, direitos dos assistidos e da nova organização e divisão internas da Instituição.
Certo é que a Defensoria Pública mineira não possui até então plano de carreira dos seus servidores públicos.
A ausência de Lei específica tratando sobre o plano de carreira dos servidores públicos da Defensoria Pública também gerou situação híbrida e atípica, na medida em que o quadro de seus cargos em comissão (DAD’S), funções gratificadas (FGD’S) e gratificações (GTE’S) é regulado e fixado por Lei Delegada, mesmo ausente no corpo das Leis referidas qualquer menção à Defensoria Pública, em razão de sua autonomia.
Dificuldades de toda ordem vem sendo enfrentadas, na medida em que o crescimento da Instituição sem a estrutura adequada, a ausência de provimento dos cargos de Defensor Público, especialmente a ausência de servidores técnicos e de apoio administrativo, vem determinando o estrangulamento das atividades internas, hoje dependentes dos cargos, funções e gratificações previstos na Lei Delegada, sem os quais a Instituição não se mantém.
Além dos aspectos já pontuados, o crescimento da Instituição, não obstante permitir o efetivo exercício do direito fundamental de acesso à justiça por milhões de mineiros, na forma prevista no art. 134 da Constituição Federal, indica, por outro lado, aumento exponencial das demandas internas e administrativas em relação a seus membros e o reduzido quadro de apoio técnico.
Soma-se a isso, a necessidade de implantação do PJE, que também vem determinando a criação de novos setores, a implantação da Escola Superior, do CRC – Centro de Relacionamento com o Cidadão, reforço dos setores já existentes, saturados na atual formatação, a crescente procura por atendimento na proporção de 40% ao ano, comarcas absolutamente desprovidas de servidores, nas quais o próprio Defensor Público realiza atividades típicas das carreiras de apoio, inclusive tendo que fechar as sedes para ir ao Fórum, já que não há mais ninguém para auxiliá-lo, sem contar o alto custo de mão de obra terceirizada frente ao reduzido custeio da instituição, o que vem prejudicando a gestão das demandas, tudo desaguando na necessidade de criação e aumento dos quadros de servidores.
Os servidores da Instituição, ainda hoje tratados na Lei 15.301/04, estão vivenciando a estagnação de suas carreiras e das suas remunerações ao longo dos anos, ocupando cargos incompatíveis com as modificações implementadas pela Constituição Federal no âmbito da Defensoria Pública, ainda regulados por Lei destinada às carreiras do Poder Executivo, ao qual não mais pertencem.
Antes da promulgação da Emenda Constitucional 80/2014, a Defensoria Pública-Geral inaugurou amplo debate interno, inclusive contando com o trabalho qualificado da Fundação João Pinheiro Jr., tendo sido as conclusões materializadas em anteprojeto de lei, que pretendia a criação do plano de carreira dos servidores do quadro de apoio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Tão logo concluído o anteprojeto, seu texto foi encaminhado a Sua Excelência o Governador do Estado, à época, que determinou tramitação interna no Poder Executivo, haja vista ainda possuir naquela oportunidade a iniciativa legislativa.
Entretanto, antes da apresentação, mas já com a conclusão final quanto à viabilidade e pertinência técnicas do anteprojeto na forma apresentada, a Emenda Constitucional 80/2014 alterou a iniciativa para propositura, razão pela qual no mês de dezembro de 2014 a matéria foi devolvida à Defensoria Pública-Geral.
A Defensoria Pública-Geral, desde então, não mediu esforços para o encaminhamento do projeto na forma inicial, com as carreiras administrativas, cargos e funções de confiança, bem como os aguardados e indispensáveis cargos de assessor de Defensor Público, já realidade nas demais carreiras do sistema de justiça.
Entretanto, o projeto inicial precisou ser adequado à nova realidade orçamentário-financeira do Estado de Minas Gerais, na medida em que, mesmo com a alteração da iniciativa legislativa para propositura da matéria pelo Defensor Público-Geral, a situação atípica da ausência de percentual próprio de gastos da Defensoria Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, resultou na necessária atuação conjunta da Defensoria-Geral e do Governo estadual para o encaminhamento da questão.
Assim, o projeto prevê, neste momento, o reposicionamento na nova carreira dos poucos servidores próprios da Defensoria Pública e adequação dos cargos e funções de confiança da Instituição, com o incremento de um mínimo necessário à manutenção da estrutura atual.
As Leis Delegadas Estaduais nº 179/2011 e 180/2011, em observância à autonomia constitucional da Defensoria Pública, retiraram a Instituição da estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Mesmo assim, as referidas Leis Delegadas continuaram a prever em seus anexos, atipicamente, o quantitativo de cargos comissionados e funções de confiança da Instituição, hoje absolutamente insuficiente, o que conduziria a eventual redimensionamento por decreto, caracterizando situação sui generis, reforçando a necessidade do encaminhamento da matéria nesta oportunidade.
Além desse contexto de fato, no âmbito normativo, os arts. 40-A e art. 136, ambos da Lei Complementar 65/2003, também estabelecem a necessidade de criação da carreira da atividade meio da Defensoria Pública e a solução da mencionada situação de estagnação dos poucos servidores da instituição, atingidos pela opção do art. 139 da Lei Orgânica Estadual e pela ADI 3819-2/MG, hoje, como mencionado, tratados na Lei 15.301/04.
Assim, diante da urgência de implementação – ainda que mínima – de soluções para os problemas relatados, mas consciente de que a realidade atual do Estado de Minas Gerais, do ponto de vista orçamentário e financeiro, não permitiria o encaminhamento do projeto de forma completa, com a criação de todos os cargos e estruturas necessárias ao funcionamento adequado da instituição, mesmo sendo a Defensoria Pública potencialmente responsável pelo atendimento de quase 17 milhões de mineiros, após intenso trabalho de interlocução, houve convergência de vontades com o Poder Executivo, o que está permitindo o encaminhamento do texto em questão, solucionando os problemas mais iminentes.
O projeto dispõe, inicialmente, sobre os princípios norteadores do novo Plano de Carreiras da Defensoria Pública.
Em seguida, o art. 3º cria os cargos das novas carreiras instituídas pelo anteprojeto, quais sejam, Técnico da Defensoria (carreira de nível médio) e Analista da Defensoria Pública (carreira de nível superior), remetendo aos Anexos do projeto que, por sua vez, fixam as atribuições gerais das aludidas carreiras e a sua nova estrutura, e ao regulamento, que poderá detalhar de maneira mais específica.
Registre-se que o quantitativo de cada cargo será o mesmo atualmente previsto na Lei 15.301/04, conforme transformação prevista no art. 30 do projeto.
O novo sistema de cargos e salários visa à valorização remuneratória dos servidores da Defensoria Pública, estabelecendo um equilíbrio salarial interno e externo, considerando as referências de mercado e a realidade de outras instituições essenciais à justiça, prevendo um sistema remuneratório capaz de atrair e manter os servidores que ingressam na carreira mediante concurso público.
Nesse ponto, a Seção I do Capítulo I do anteprojeto prevê a forma de ingresso na carreira por meio de concurso público de provas, ou provas e títulos, dispondo sobre normas gerais orientadoras do concurso e requisitos para a investidura no cargo, autorizando normatização específica pelo regulamento e edital do concurso. As disposições do regulamento e do edital, conforme proposição do anteprojeto, deverão tratar, dentre outras matérias, sobre o conteúdo programático, o desempenho mínimo exigido para habilitação no certame e o número de vagas para cada área de atuação, conforme a necessidade do serviço.
A Seção II do Capítulo I dispõe sobre o desenvolvimento do servidor na carreira por meio da progressão (desenvolvimento horizontal, na mesma classe) e da promoção (desenvolvimento vertical, para classe imediatamente superior) que foram previstos de forma a estimular a capacitação técnica do servidor e o seu comprometimento com a instituição.
O modelo de desenvolvimento do servidor na carreira da Defensoria Pública de Minas Gerais, nos termos propostos pelo projeto e pela minuta apresentada pela equipe da Fundação João Pinheiro, tem amparo no sistema previsto na Lei Estadual nº 18.974/10, que trata da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), do Poder Executivo.
A progressão e a promoção na carreira, conforme a metodologia proposta, estão vinculadas à avaliação de desempenho satisfatória, à capacitação e à especialização profissional do servidor, assim como ao exercício de cargos em comissão na Defensoria Pública. Sendo assim, o modelo proposto traz um sistema de pontuação para cada habilitação comprovada pelo servidor, referente à conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, participação em atividades de formação e aperfeiçoamento, participação em comissões internas na Defensoria Pública e o exercício de gerência, direção e assessoria, dentre outros requisitos.
Conforme exposto, o projeto de lei busca firmar na Defensoria Pública uma Política de Administração de Cargos e Salários que reconheça a capacitação técnica e o desempenho de seus servidores, estimulando o desenvolvimento profissional do servidor e a sua contribuição para os resultados da instituição, garantindo a eficiência e a qualidade do serviço prestado pela Defensoria Pública.
Já o Capítulo III trata dos cargos em comissão e funções de confiança da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Vale esclarecer, que o modelo utilizado atualmente na Defensoria Pública de Minas Gerais tem como referência o modelo do Poder Executivo, que traz a nomenclatura de “DAD”, referente ao Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta.
Considerando a autonomia da Defensoria Pública e o momento de criação de um novo Plano de Cargos e Carreiras específico para os servidores da instituição, o projeto propõe a criação de um modelo próprio para cargos comissionados, com a adequação da nomenclatura atualmente utilizada pelo Poder Executivo. É o que se verifica nos artigos 16 a 27 do projeto.
Portanto, o modelo proposto é a de criação de um quadro próprio de provimento em comissão, sem que haja vinculação dos respectivos cargos com a estrutura administrativa, conforme explicitado no art. 18.
A escolha desse modelo é justificada por sua objetividade e transparência, além de proporcionar uma mobilidade administrativa e uma gestão mais dinâmica dos cargos, que podem sofrer adequações pontuais sem a necessidade de movimentação do processo legislativo, além de já ser modelo utilizado no âmbito do Poder Executivo com ótimos resultados.
Na hipótese de exercício de cargo em comissão por servidor efetivo, há disposição prevendo a possibilidade de opção pela remuneração do cargo em comissão, ou pela remuneração do cargo efetivo mais 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo em comissão.
O Capítulo IV trata do sistema remuneratório dos servidores, conforme tabelas constantes dos Anexos.
O Capítulo V do anteprojeto trata das disposições finais e transitórias, prevendo transformação dos cargos da Defensoria Pública, previstos na Lei 15.301/04, e a forma de posicionamento dos servidores atuais nos cargos das novas carreiras, bem como a jornada do servidor da Defensoria Pública, cuja proposta é de 40 (quarenta) horas semanais. Em relação aos servidores atuais, o anteprojeto prevê a possibilidade de opção, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da lei, entre a jornada de 40 (quarenta) horas e a jornada de 30 (trinta) horas semanais, com tabela proporcional, considerando que, atualmente, a carga horária dos servidores corresponde a esta última.
No mesmo capítulo, há proposta de instituição da carreira de Agente da Defensoria Pública, de nível fundamental. A criação dessa carreira viabiliza o posicionamento de servidores atuais cujos cargos de ingresso são também de nível fundamental, e que serão extintos com a vacância.
A exemplo do regime jurídico administrativo de outras instituições essenciais à justiça, o Capítulo IV prevê a possibilidade do Defensor Público-Geral, ou a quem este delegar, abonar faltas justificadas ao serviço até três dias por semestre e, ao final, dispõe sobre a vedação do exercício da advocacia pelos servidores efetivos e detentores de cargos comissionados, considerando a natureza das funções desempenhadas pela instituição e os princípios norteadores da Administração Pública.
O projeto de lei em questão registra impacto financeiro na criação de novos cargos e funções comissionadas e no reposicionamento dos atuais servidores.
No que se refere aos cargos comissionados e funções de confiança, nota-se que já existe previsão no orçamento anual relativa a todos aqueles já ocupados pelos respectivos servidores, razão pela qual neste particular não há impacto decorrente do projeto. Quanto aos novos cargos comissionados e funções de confiança, são apresentadas as respectivas certidões de adequação e disponibilidade orçamentária neste exercício e no próximo, em atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da LRF.
No que se refere ao auxílio-alimentação previsto no art. 29, o pagamento já ocorre, a exemplo dos demais servidores do Poder Executivo, o que também afasta o impacto financeiro, eis que já previsto no orçamento anual ordinário.
Quanto ao reposicionamento dos servidores, ocorreu intenso trabalho conjunto com o Poder o Executivo, de modo a construir um cenário que possibilitasse o encaminhamento das matérias mais urgentes traduzidas no atual projeto, neste momento.
Diante da complexidade da matéria, a conclusão da redação do projeto superou o fechamento da proposta orçamentária para 2017. Assim, o impacto financeiro do reposicionamento dos atuais servidores, conforme estimativa anexa, será suportado mediante inclusão pelo Poder Executivo no orçamento de 2018 da Defensoria Pública ou por meio de suplementação no atual exercício, caso haja término da tramitação e sanção ainda em 2017.
Por fim, registre-se que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais estabeleceu, na consulta n. 977671, entendimento de que não se aplica à Defensoria Pública as restrições dos arts. 22 e 23 da LRF, mesmo na hipótese do Poder Executivo estar acima de seus limites de gastos prudencial ou total, o que confirma a possibilidade de tramitação da matéria que ora se encaminha, dada a autonomia constitucional da Defensoria Pública.
São essas as justificativas que nos levaram a apresentar o presente projeto de lei, o que possibilitará à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais promover com mais eficiência e qualidade a prestação dos seus serviços, em benefício do cidadão vulnerável, com melhoria de sua estrutura interna, a exemplo das demais instituições do sistema de Justiça, fortalecendo a universalização do exercício dos direitos e garantias fundamentais, eliminando discrepância história no âmbito dos seus servidores.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2017.
CHRISTIANE NEVES PROCÓPIO MALARD
Defensora Pública-Geral
DECLARAÇÃO
Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com respaldo no Memorando Conjunto n. 001/2017/SPGF/SRH/DPMG e documentos que o acompanham, DECLARO que a despesa relativa à readequação dos cargos comissionados e funções de confiança possui adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
Ordenadora de Despesas
Memo Conjunto nº 001/2017/ SPGF/SRH/DPMG
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2017.
Para: Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
Assunto: Acréscimos Cargos Comissionados.
Senhora Defensora Pública-Geral,
Conforme solicitado, segue a projeção de gastos derivado do acréscimo de cargos comissionados previstos na proposta de Projeto de Lei que “Institui as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e de Analista da Defensoria Pública e dá outras providências”. Para o corrente exercício tem-se projetado o montante de R$ 2.481.837,00, a contar do mês de março.
A seguir apresentamos a estimativa de impacto financeiro¹ de acordo com o Artigo 16, inciso I da Lei Complementar 101/2000, para os exercícios de 2017 e 2018.
2017 – CARGOS COMISSIONADOS |
||||||||||||
DESCRIÇÃO |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
VALOR PREVISTO |
225.621,52 |
225.621,52 |
225.621,52 |
225.621,52 |
225.621,52 |
225.621,52 |
225.621,52 |
225.621,52 |
225.621,52 |
451.243,04 |
||
VALOR TOTAL DOS CARGOS COMISSIONADOS |
R$2.481.837 |
2018– CARGOS COMISSIONADOS |
||||||||||||
DESCRIÇÃO |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
VALOR PREVISTO |
227.231,74 |
227.231,74 |
227.231,74 |
227.231,74 |
227.231,74 |
227.231,74 |
227.231,74 |
227.231,74 |
227.231,74 |
227.231,74 |
227.231,74 |
454.463,48 |
VALOR TOTAL DOS CARGOS COMISSIONADOS |
R$2.954.013 |
Declaramos que a indicação orçamentária à citada proposta de Projeto de Lei já encontra previsão no Orçamento Anual da Defensoria Pública de Minas Gerais na rubrica abaixo exposta e, conforme se pode observar no excerto do Quadro de Detalhamento de Despesa referente à Lei 22.476/16 (Lei Orçamentária Anual) anexo.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dotação Orçamentária: 1441.03.122.701.2417.0001 – Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos Sociais
Fonte de Recurso: 10.1 – Recursos Ordinários
Rubrica no orçamento: 3.1.90.11–Vencimentos e Vantagens Fixas–Pessoal Civil
Valor Estimado para 2017: R$ 2.481.837,00.
Declaramos ainda, observando conclusão à consulta 977671 elaborada por esta Defensoria Pública de Minas Gerais ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a qual reafirmou o entendimento de que àquele órgão “não se aplica o disposto nos arts. 22 e 23 da LRF na hipótese de o Poder Executivo estadual exceder os limites prudencial ou total de gasto com pessoal”, que não haverá comprometimento das metas de resultados fiscais conforme aludido no art 17, § 2º, c/c art. 4º, § 1º, em virtude da já citada previsão dos recursos no orçamento do corrente exercício.
Saliento que os valores referentes aos exercícios de 2018 e seguintes correrão por conta das dotações previstas nas suas respectivas leis orçamentárias.
Aproveito o ensejo para renovar meus votos da mais elevada estima e consideração, colocando-me a disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas que possam advir da presente comunicação.
Respeitosamente,
DIEGO MENDES DE SOUSA
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
CARLA APARECIDA DE SOUZA CARVALHO
Superintendente de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional
¹ Detalhamento por cargo se encontra anexo.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS E SAÚDE OCUPACIONAL
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO - PROPOSTA 2017 - DAD'S, GTED'S E FGD |
||||
2017 |
||||
Cargo |
Quant. |
Vencimento Básico |
Impacto Mensal |
Anual c/encargos |
DAD 08 (CAD 7) |
3 |
R$ 5.610,00 |
R$ 16.830,00 |
R$ 229.140,45 |
|
||||
DAD 07 (CAD 6) |
3 |
R$ 4.445,00 |
R$ 13.335,00 |
R$ 181.556,03 |
|
||||
DAD 06 (CAD 5) |
4 |
R$ 3.300,00 |
R$ 13.200,00 |
R$ 179.718,00 |
|
||||
DAD 04 (CAD 3) |
4 |
R$ 2.310,00 |
R$ 9.240,00 |
R$ 125.802,60 |
|
||||
14 |
R$ 52.605,00 |
R$ 716.217,08 |
||
Cargo |
Quant. |
Vencimento Básico |
Impacto Mensal |
Anual c/encargos |
GTED-4 |
14 |
R$ 1.000,00 |
R$ 14.000,00 |
R$ 190.610,00 |
|
||||
Cargo |
Quant. |
Vencimento Básico |
Impacto Mensal |
Anual c/encargos |
FGD-7 |
4 |
R$ 990,00 |
R$ 3.960,00 |
R$ 53.915,40 |
|
||||
TOTAL - MAR A DEZ/17 + 13º SALÁRIO |
R$ 70.565,00 |
R$ 960.742,48 |
||
DOCUMENTOS => PLANILHAS 2017 => Proposta.Cargos.DAD's, GTED's E FGD7.2017.xlsx |
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2017 |
Rodrigo Campos Machado
Assessor da Diretoria de Recursos Humanos
MASP 374.372-1
Carla A. Souza Carvalho
Superintendente de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional
MASP 281.090-1
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO - PROPOSTA 2017 |
||||
2017 |
||||
Cargo |
Quant. |
Vencimento Básico |
Impacto Mensal |
Anual c/encargos |
CAD 06 |
4 |
R$ 4.445,00 |
R$ 17.780,00 |
R$ 244.000,87 |
|
||||
CAD 07 |
6 |
R$ 5.610,00 |
R$ 33.660,00 |
R$ 461.927,40 |
|
||||
CAD 11 |
9 |
R$ 6.600,00 |
R$ 59.400,00 |
R$ 815.166,00 |
|
||||
19 |
R$ 110.840,00 |
R$ 1.521.094,27 |
||
TOTAL - MAR A DEZ/17 + 13º SALÁRIO |
R$ 110.840,00 |
R$ 1.521.094,27 |
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO - PROPOSTA 2018 |
||||
2018 |
||||
Cargo |
Quant. |
Vencimento Básico |
Impacto Mensal |
Anual c/encargos |
CAD 06 |
4 |
R$ 4.445,00 |
R$ 17.780,00 |
R$ 291.615,71 |
|
||||
CAD 07 |
6 |
R$ 5.610,00 |
R$ 33.660,00 |
R$ 547.693,08 |
|
||||
CAD 11 |
9 |
R$ 6.600,00 |
R$ 59.400,00 |
R$ 966.517,20 |
|
||||
19 |
R$ 110.840,00 |
R$ 1.805.825,99 |
||
TOTAL - JAN A DEZ/18 + 13º SALÁRIO |
R$ 110.840,00 |
R$ 1.805.825,99 |
||
DOCUMENTOS => PLANILHAS 2017 => Proposta.Cargos.CAD 6, CAD 7 E CAD 11.2017.xlsx |
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2017 |
Rodrigo Campos Machado
Assessor da Diretoria de Recursos Humanos
MASP 374.372-1
Carla A. Souza Carvalho
Superintendente de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional
MASP 281.090-1
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO - PROPOSTA 2018 - DAD'S, GTED'S E FGD |
||||
2018 |
||||
Cargo |
Quant. |
Vencimento Básico |
Impacto Mensal |
Anual c/encargos |
DAD 08 (CAD 7) |
3 |
R$ 5.610,00 |
R$ 16.830,00 |
R$ 273.846,54 |
|
||||
DAD 07 (CAD 6) |
3 |
R$ 4.445,00 |
R$ 13.335,00 |
R$ 216.978,23 |
|
||||
DAD 06 (CAD 5) |
4 |
R$ 3.300,00 |
R$ 13.200,00 |
R$ 214.781,60 |
|
||||
DAD 04 (CAD 3) |
4 |
R$ 2.310,00 |
R$ 9.240,00 |
R$ 150.347,12 |
|
||||
14 |
R$ 52.605,00 |
R$ 855.953,49 |
||
Cargo |
Quant. |
Vencimento Básico |
Impacto Mensal |
Anual c/encargos |
GTED-4 |
14 |
R$ 1.000,00 |
R$ 14.000,00 |
R$ 227.798,67 |
|
||||
Cargo |
Quant. |
Vencimento Básico |
Impacto Mensal |
Anual c/encargos |
FGD-7 |
4 |
R$ 990,00 |
R$ 3.960,00 |
R$ 64.434,48 |
|
||||
|
||||
TOTAL - JAN A DEZ/18 + 13º SALÁRIO |
R$ 70.565,00 |
R$ 1.148.186,64 |
||
DOCUMENTOS => PLANILHAS 2017 => Proposta.Cargos.DAD's, GTED's E FGD7.2017.xlsx |
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2017 |
Rodrigo Campos Machado
Assessor da Diretoria de Recursos Humanos
MASP 374.372-1
Carla A. Souza Carvalho
Superintendente de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional
MASP 281.090-1
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO |
|
||||
REPOSICIONAMENTO ÁREA MEIO - QUADRO SUPLEMENTAR * |
|||||
Reposicionamento Área Meio - atual |
|||||
SERVIDORES |
Quant. |
Valor |
Impacto Mensal |
Anual c/encargos |
|
ATIVOS - 40 HORAS |
35 |
R$ 301.351,74 |
R$ 372.470,75 |
R$ 4.942.570,34 |
|
INATIVOS - 30 HORAS |
20 |
R$ 164.977,67 |
R$ 167.617,31 |
R$ 2.179.025,07 |
|
Total |
|
R$ 540.088,06 |
R$ 7.121.595,40 |
||
Reposicionamento Área Meio - proposta |
|||||
SERVIDORES |
Quant. |
Valor |
Impacto Mensal |
Anual c/encargos |
|
ATIVOS - 40 HORAS |
35 |
R$ 424.465,30 |
R$ 1.213.970,76 |
R$ 15.923.108,31 |
|
INATIVOS - 30 HORAS |
20 |
R$ 180.015,23 |
R$ 182.895,47 |
R$ 2.377.641,16 |
IMPACTO |
Total |
|
R$ 1.396.866,23 |
R$ 18.300.749,47 |
R$ 11.179.154,07 |
|
* Planilha elaborada com referência na FOPAG de Fev/2016 |
|
||||
REPOSICIONAMENTO ÁREA MEIO * |
|||||
Reposicionamento Área Meio - atual |
|||||
SERVIDORES |
Quant. |
Valor |
Impacto Mensal |
Anual c/encargos |
|
ATIVOS - 40 HORAS |
67 |
R$ 430.145,07 |
R$ 159.188,56 |
R$ 2.212.832,92 |
|
INATIVOS - 30 HORAS |
77 |
R$ 351.519,82 |
R$ 189.526,82 |
R$ 2.463.848,72 |
|
Total |
|
R$ 348.715,38 |
R$ 4.676.681,63 |
||
Reposicionamento Área Meio - proposta |
|||||
SERVIDORES |
Quant. |
Valor |
Impacto Mensal |
Anual c/encargos |
|
ATIVOS - 40 HORAS |
67 |
R$ 994.701,01 |
R$ 15.479,69 |
R$ 532.802,97 |
|
INATIVOS - 30 HORAS |
77 |
R$ 570.754,55 |
R$ 396.991,15 |
R$ 5.160.884,94 |
|
IMPACTO |
|||||
Total |
|
R$ 412.470,84 |
R$ 5.693.687,91 |
R$ 1.017.006,28 |
|
* Planilha elaborada com referência na FOPAG de Fev/2016 |
|
||||
Impacto Financeiro Reposicionamento Área Meio |
R$ 856.778,17 |
R$ 12.196.160,35 |
|||
Impacto Mensal |
Anual c/encargos |
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TOTAL IMPACTO |
R$ 856.778,17 |
R$ 12.196.160,35 |
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Ref.: agosto/2016 |
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OBS.: Estimativa passível de alteração até a promulgação da lei, considerando o dinamismo da folha de pagamento, tais como: concessão de adicionais, vantagens pessoais, aposentadorias, progressões/promoções, decisões judiciais, falecimentos. |
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Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2016 |
Carla A. Souza Carvalho
Superintendente de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional
MASP 281.090-1”
*– Publicado de acordo com o texto original.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.