PL PROJETO DE LEI 4039/2017
Projeto de Lei nº 4.039/2017
Altera a Lei nº 19.091, de 30 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação – FEH –, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do art. 4º da Lei nº 19.091, de 30 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, e o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (…)
XIII – aquisição de conjunto de equipamentos destinados, em área rural, à geração de energia solar fotovoltaica, com ou sem conexão à rede de distribuição de energia elétrica.
§ 1º – Na construção de habitação urbana ou rural com recursos do FEH, será dada preferência à utilização de energia solar na implantação de sistema de aquecimento de água e, quando possível, à geração de energia solar fotovoltaica.".
Art. 2º – O caput do art. 6º da Lei nº 19.091, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 6º – (…)
V – detentores de título de propriedade ou de posse em área rural para a aquisição dos equipamentos a que se refere o inciso XIII do art. 4º.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2017.
Deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB)
Justificação: A geração residencial de energia solar, em sistemas isolados (off-grid) ou conectados à rede de distribuição de energia elétrica (grid-tie), constitui uma das mais modernas tendências de produção de energia limpa e pouco agressiva ao ambiente.
É indiscutível a viabilidade econômica do aproveitamento desse tipo de energia, especialmente em áreas rurais, nas quais a implantação de redes tradicionais de distribuição de energia elétrica demanda, muitas vezes, vultosos investimentos.
Entretanto, os custos financeiros para a aquisição de equipamentos, incluindo-se placas fotovoltaicas, inversores, suportes e cabeamento, ainda são elevados, principalmente para famílias de baixa renda. Daí a necessidade da previsão de financiamento para a aquisição desses materiais, observadas as demais regras constantes da legislação em vigor.
Temos, portanto, no projeto de lei ora apresentado, uma importante inovação, que acompanha a dinâmica do desenvolvimento tecnológico atual e que merece aprovação nesta Casa Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.