PL PROJETO DE LEI 4027/2017
Projeto de Lei nº 4.027/2017
Cria a Política de Atendimento à Gestante no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Atendimento à Gestante, executada pelo poder público estadual conforme diretrizes gerais fixadas pelo plano de atendimento à gestante, de duração decenal.
§ 1º – O plano de atendimento à gestante deverá ser precedido de audiências públicas regionais.
§ 2º – Após cinco anos de vigência, o poder público estadual promoverá audiências públicas regionais para avaliar os resultados obtidos com a execução do plano de atendimento à gestante.
§ 3º – O poder público estadual terá o prazo de seis meses, a contar da data do início da vigência desta lei, para encaminhar o plano de atendimento à Assembleia Legislativa.
Art. 2º – A política estadual de atendimento à gestante tem por objetivo assegurar o direito à assistência à saúde e ao parto de qualidade, atendidos os seguintes princípios:
I – o respeito à dignidade humana da gestante;
II – a autonomia da vontade das gestantes e das famílias;
III – a humanização na atenção obstétrica;
IV – a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, diversas formas de parto e amamentação;
V – a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;
VI – a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
VII – a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive violência doméstica;
VIII – a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;
IX – a coibição e a repressão eficientes de todas as formas de arbitrariedade perpetradas contra as gestantes.
Art. 3º – São direitos básicos das gestantes:
I – a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
II – a realização de consultas médicas periódicas;
III – a realização de exames laboratoriais periódicos;
IV – a prestação de auxílios psicológico e assistencial;
V – a presença de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais relacionados à gestação e ao parto;
VI – a elaboração de um plano individual de parto;
VII – a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e das famílias;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.
Parágrafo único – Tendo a ofensa ao direito ao acompanhante mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados à gestante e à família, independentemente da sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2017.
Deputado Léo Portela (PRB)
Justificação: Os direitos das gestantes, como o atendimento adequado na área de saúde e ao parto de qualidade, são garantias exigíveis que geram obrigações concretas e específicas aos agentes do Sistema Único de Saúde – SUS –, incluindo-se os da própria rede ou conveniados.
Com efeito, tanto no plano do direito internacional como no direito interno, há princípios e regras que asseguram à gestante o direito à assistência plena na área da saúde e ao parto de qualidade, entre outros o art. 12 da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convenção Cedaw); o art. 6º da Constituição Federal de 1988; a Lei Federal nº 11.108, de 2005, que dispõe sobre o direito ao acompanhante; e a Lei nº 15.759, de 2015, que dispõe sobre o parto humanizado.
Contudo, no âmbito do território do Estado, as gestantes ainda não podem usufruir do atendimento adequado na área da saúde, tanto na etapa pré-natal como no momento do parto. Com efeito, as gestantes são vítimas das enormes deficiências dos órgãos públicos estaduais que deveriam asseguram uma ampla rede e estrutura de apoio para as gestantes, notadamente aquelas em situação de vulnerabilidade social.
É fato que as gestantes não têm acesso a consultas médicas e a exames laboratoriais periódicos, auxílios psicológico e assistencial, presença assegurada de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais relacionados à gestação e ao parto nem a um plano individual de parto.
Desse modo, faz-se fundamental que a legislação mineira seja alterada para instituir novos princípios, direitos e mecanismos voltados ao atendimento adequado da gestante na área de saúde.
Além disso, o presente projeto de lei assegurará às cidadãs do Estado de Minas Gerais um importante instrumento de planejamento das ações voltadas ao atendimento adequado na área de saúde. O Plano Estadual de Atendimento à Gestante fará com que esse serviço público seja executado em estrita observância dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, entre outros a legalidade, a moralidade e a eficiência, além do princípio democrático da participação popular.
É inegável o interesse público no presente projeto, motivo pelo qual o submeto a esta Casa Legislativa para aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Paulo Lamac e Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 316/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.