PL PROJETO DE LEI 3976/2017
Projeto de Lei nº 3.976/2017
Dispõe sobre a utilização de aeronaves do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A utilização de aeronaves do Estado de Minas Gerais obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei consideram-se oficiais as aeronaves de propriedade do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A utilização das aeronaves oficiais será feita, exclusivamente, no âmbito das administrações públicas estaduais direta e indireta, para desempenho de atividades próprias dos serviços públicos.
Art. 3º - As aeronaves do Estado dividem-se em dois grupos:
I - grupo de aeronaves de transporte especial;
II - grupo de aeronaves de transporte geral.
§ lº - As aeronaves do grupo de transporte especial destinam-se ao atendimento do Governador do Estado, em deslocamento de qualquer natureza, por questões de segurança.
§ 2º - As aeronaves do grupo de transporte geral destinam-se ao atendimento do Vice-Governador de Estado e de demais autoridades em missão oficial.
Art. 3º - A utilização de aeronave do grupo de transporte especial será precedida de registro documental que discrimine:
I - a finalidade da utilização;
II - os usuários da aeronave;
III - a carga transportada, se existente;
IV - o percurso a ser efetuado;
V - a autoridade competente que autorizou a missão;
VI - a tripulação responsável;
VII - a permanência prevista em cada localidade objeto da missão.
Art. 4º - Poderão utilizar as aeronaves do grupo de transporte geral, quando em missão oficial, as seguintes autoridades, observada a ordem de precedência:
I - Vice-Governador do Estado;
II - Secretários de Estado;
III - Presidente da Assembleia Legislativa;
IV - outras autoridades públicas ou agentes públicos, quando integrantes de comitivas dos titulares dos cargos previstos nos incisos anteriores, ou em missão oficial;
V - agentes públicos em atividade de defesa civil ou em missão de relevante valor social.
Parágrafo único - Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades referidas nos incisos deste artigo.
Art. 5º - A utilização das aeronaves do grupo de transporte geral será precedida de registro documental que discrimine:
I - a finalidade da utilização;
II - os usuários da aeronave;
III - a carga transportada, se existente;
IV - o percurso a ser efetuado;
V - a autoridade competente que autorizou a missão;
VI - a tripulação responsável;
VII - a permanência prevista em cada localidade objeto da missão.
Art. 6º - As aeronaves pertencentes às instituições militares estaduais, ao Gabinete Militar do Governador e à Polícia Civil terão regime de utilização estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 7º - As aeronaves do grupo de transporte geral, lotadas no Gabinete Militar do Governador, sob a coordenação da Diretoria de Transportes Aéreos, terão sua utilização autorizada pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado e, na ausência deste, pelo Subchefe do Gabinete Militar do Governador do Estado.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado regulamentará a utilização das aeronaves de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º - Toda aeronave oficial pertencente às administrações públicas estaduais direta e indireta deverá possuir identificação relacionada com o órgão ou a entidade a que estiver vinculada e a logomarca do Estado de Minas Gerais, para proporcionar uma identificação rápida, fácil e direta.
Art. 9º - Os órgãos e as entidades da administração pública ficam obrigados a promover sindicância toda vez que receberem comunicação de uso irregular de suas aeronaves e a instaurar processo disciplinar, sempre que ficar comprovada a veracidade dos fatos.
§ 1º – Os voos das autoridades relacionadas nos incisos I a IV do art. 4º ficam restritos às missões oficiais de representação do Governador do Estado.
§ 2º – Em caráter excepcional, observada a finalidade e a distância da diligência, a utilização de aeronave em missão oficial poderá ser autorizada pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado, desde que previamente consultado o Governador do Estado.
§ 3º – Voos que atendam a emergências de segurança pública e de defesa civil, a socorros diversos e ao transporte de órgãos e tecidos, bem como os necessários para a manutenção de aeronave e capacitação de tripulantes, poderão ser autorizados pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado.
Art. 10 - Em razão da calamidade financeira do Estado, fica temporariamente restrita a utilização das aeronaves do grupo de transporte geral de que trata o inciso II do art. 4º pelo período de trezentos e sessenta dias a contar da publicação deste lei.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de janeiro de 2017.
Deputado Fred Costa
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.