PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 71/2016
PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 71/2016
Conforme os arts. 100, II e XVIII; 101, XVI e 102, XVI, “c”, do Regimento Interno.
Projeto de lei nº … / ...
Institui o Programa Estadual de Apoio ao Controle Popular dos Atos dos Poderes Públicos e ao Combate da Corrupção na Administração Pública pelos Cidadãos e por Associações Civis Regulares Representativas da Sociedade – Proesccor – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Controle Popular dos Atos dos Poderes Públicos e ao Combate da Corrupção na Administração Pública pelos Cidadãos e por Associações Civis Regulares Representativas da Sociedade – Proesccor –, com a finalidade de captar e canalizar recursos para promover e garantir a eficácia do art. 2°, II, e do § 1°, III, do art. 73 da Constituição do Estado de Minas Gerais, objetivando a:
I – promoção do controle social e jurisdicional pela sociedade, através de cidadãos e de associações representativas da comunidade, da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e da razoabilidade dos atos dos Poderes Públicos do Estado, nos termos da lei;
II – aferição objetiva da qualidade, adequação técnica e das conformidades das obras realizadas, dos bens e serviços adquiridos e dos pagamentos efetuados pelo poder público em todos os Poderes e níveis no Estado, conforme a legislação aplicável às matérias;
III – anulação dos atos ilegais ou lesivos ao erário e contrários à moralidade da administração pública, na forma da ação popular e da ação civil pública, conforme a Lei nº 4.717, de 29 de fevereiro de 1965, a Lei nº 7.347, de 7 de julho de 1985, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Constituição Federal e a respectiva promoção da restituição de dinheiro público eventualmente desviado;
IV – responsabilização de autores de atos ilícitos ou lesivos ao patrimônio público através do Ministério Público e Tribunal de Contas mediante representação de cidadão ou associação civil ou diretamente através dos próprios cidadãos e associações civis, nos termos da lei;
Art. 2º – O Proesccor será efetivado e implementado por meio dos seguintes mecanismos:
I – Fundo Estadual de Apoio ao Controle Popular – Feacpop;
II – Fundo de Investimento legalizador e anticorrupção – Filancor –, para financiar o controle popular dos atos do poder público;
III – incentivo à proposição de ação popular, ação civil pública, medida cautelar preparatória de exibição e fornecimento de documentos públicos e de produção antecipada de provas e mandado de segurança para o mesmo fim pela sociedade, para a proteção do patrimônio público.
CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO CONTROLE POPULAR – FEACPOP
Art. 3º – Fica criado o Fundo Estadual de Apoio ao Controle Popular – Feacpop –, que terá por objetivo captar e destinar recursos para a efetivação das finalidades do Proesccor estabelecidas pelo art. 1º desta lei e, entre outras situações, das práticas abaixo descritas:
I – custeio de despesas relativas a obtenção de cópias de documentos caracterizados pela Lei nº 8.159, de 1991, e requeridos conforme a Lei nº 12.527, de 2011; pelos §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 4.717, de 1965; pela Lei nº 13.514, de 2000, por legislação correlata e pelas Constituições do Estado e Federal, para instrução de ação popular ou civil pública e de representação a órgãos de fiscalização;
II – custeio de honorários de advogado referentes a proposição de ação popular ou ação civil pública que objetivem a anulação de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa e à restituição de recurso público desviado e de mandado de segurança ou de medida cautelar de exibição de documentos que visem instruir ações judiciais;
III – custeio de honorários de perito judicial nomeado em ação popular ou ação civil pública, de assistente indicado pela parte autora e cujo ônus for atribuído pelo juízo ao autor popular ou a associação, em caso de ação civil pública proposta pela entidade, e de perito particular;
IV – cobertura de despesas com viagens, hospedagem alimentação e transportes destinadas às finalidades mencionadas no art. 1º desta lei e pagamento de cachês a artistas e atletas de notoriedade para divulgação de campanhas promocionais relativas ao controle social e ao combate a corrupção;
V – produção, edição e distribuição de cartilhas, jornais, livros e material didático similar, vídeos, filmes documentários e publicitários, obras cinematográficas, realização de espetáculos de artes cênicas e musicais e pagamento de veiculação de campanha promocional na mídia;
VI – concessão de subvenções e de prêmios a associações representativas da comunidade, pessoas jurídicas regulares, que tenham incentivado ou promovam a efetiva participação popular e cidadã para o combate da corrupção e reparação de lesão do erário, na forma da lei;
§ 1º – O Feacpop será administrado pela Controladoria-Geral do Estado – CGE-MG – e gerido pelo titular dessa instituição segundo os princípios determinados pelos arts. 1º, § 1º; 2º, II, III e IX; 13; 73, § 1º, III, e 82 da Constituição do Estado para atendimento dos objetivos estabelecidos por esta lei.
§ 2º – Os recursos do Feacpop serão aplicados para o custeio de atos previstos nos arts. 1º, 3º e 6º desta lei com aprovação do Controlador-Geral do Estado, mediante parecer do órgão jurídico da entidade ou por indicação do Ministério Público, através do promotor que atuar em ação especificada pelo art. 5º desta lei ou da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º – Para os efeitos desta lei, somente as ações judiciais especificadas no art. 5º e admitidas ou recebidas pelo Poder Judiciário, e em curso, terão honorários de advogado e de peritos e assistentes custeados com os recursos do Proesccor e do Feacpop.
§ 4º – Os processos judiciais e as demais atividades previstas nesta lei e custeadas com recursos do Feacpop serão supervisionados pelo órgão técnico da Controladoria-Geral do Estado, que, ao final, efetuará avaliação objetiva para a verificação da fiel aplicação dos recursos e se os resultados atingiram as finalidades e objetivos definidos nesta lei.
§ 5º – O Controlador-Geral do Estado deverá designar a unidade da Controladoria-Geral para funcionar como secretaria administrativa e executiva do Feacpop.
§ 6º – Fica vedada a utilização dos recursos financeiros do Feacpop para despesas de manutenção administrativa da Controladoria-Geral do Estado, exceto para a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento do fundo.
Art. 4º – O Feacpop é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou a fundo de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer e determinar o regulamento, e será constituído dos seguintes recursos:
I – 0,5 % (zero vírgula zero cinco por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e das loterias estaduais cuja realização requerer autorização do Estado, deduzindo-se esse valor do total da receita obtida;
II – 1% (um por cento) da renda bruta de jogos de futebol profissional e shows realizados, ou de locação, no Estádio Governador Magalhães Pinto, na Arena Independência e nos demais estádios públicos do Estado;
III – 0,01% (zero vírgula zero um por cento) dos valores cobrados a título de energia elétrica pela Cemig Distribuição S.A. e a título de água e esgoto pela companhia de águas Copasa-MG em suas notas fiscais mensais;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, inclusive empresariais regulares, nos termos da legislação vigente, e subvenções e legados de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V – recursos do Tesouro Estadual e do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, no valor equivalente à metade do montante referente ao inciso III deste artigo.
Art. 5º – São processos administrativos e judiciais relativos ao combate da ilegalidade, da lesão do patrimônio público e da corrupção, para fins de aplicação objetiva de recursos do Proesccor e Feacpop:
I – requerimento formalizado ao poder público pleiteando fornecimento de documentos e de certidão para instrução de ação popular ou ação civil pública, conforme o art. 10 da Lei nº 14.184, de 2003;
II – mandado de segurança para obtenção de documentos públicos requeridos com a finalidade de instruir ação popular ou ação civil pública e sonegados por agentes dos poderes públicos, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016, de 7/8/2009;
III – medida cautelar preparatória de exibição de documentos públicos para exercício do controle popular de ato de poder público e para instrução de ação popular ou civil pública, e sonegados por agentes públicos, e de produção antecipada de prova, conforme o Código de Processo Civil;
IV – ação popular para a anulação de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público e à moralidade da administração pública e a restituição de recursos públicos desviados, nos termos do art. 5º, XXXV, LV e LXXIII, da Constituição Federal, e da Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965;
V – ação civil pública para a responsabilização por ilícitos e danos materiais e morais causados por agente público e para a reparação de prejuízo financeiro do erário, nos termos do art. 5º, V, “a” e “b”, da Lei nº 7.347, de 7 de julho de 1985, e do art. 5º, XXXV, da Constituição da República;
VI – ação penal privada subsidiária da ação penal pública para a responsabilização criminal de agente público infrator, nos termos da lei, conforme o art. 5º, XXXV e LIX, da Constituição Federal, o art. 29 do Código de Processo Penal e o art. 103 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º – São permitidas, para o cumprimento das finalidades e dos objetivos expressos no art. 1º desta lei, a destinação e a utilização de recursos do Proesccor e Feacpop para:
I – instituição e manutenção de escola para oferecimento de cursos de conteúdo político–social e ensino dos arts. 1º, parágrafo único; 2º; 3º; 5º, I a LXXVIII; 6º; 7º, I a XXXIV; 8º; 14; 37, I a XXII, §§ 1º a 10; e 194 a 217 da Constituição Federal; de legislação correlata à matéria e dos arts. 1º a 954 do Código Civil, para conhecimento e formação de cidadãos conscientes;
II – contratação e pagamento de escola particular para ministrar matérias referentes ao Título I; Título II, Capítulos I a V; Título III, Capítulo VII e Título VIII da Constituição Federal; à Constituição do Estado de Minas Gerais; a legislação relativa a contratações públicas e seu controle popular e jurisdicional, e à Parte Geral, Livros I a III, e Parte Especial, Livro I, do Código Civil.
Art. 7º – O Feacpop custeará 100% (cem por cento) de situações estabelecidas pelo art. 3º, I a VI, e art. 6º, I e II, desta lei, mediante autorização prévia para a realização da despesa ao interessado, através de transferência bancária ou equivalente dos valores, direto para o credor identificado pelo cidadão ou pela associação interessada na matéria.
§ 1º – Para pleitear o custeio previsto pelo art. 3º, II e III, referente à ação judicial relacionada no art. 5º desta lei, o interessado deverá fornecer à Controladoria-Geral do Estado cópia da petição inicial e do primeiro despacho do juízo, prova da intimação e da contestação do réu e impugnação e documento comprobatório dos honorários do advogado do autor.
§ 2º – Para pleitear o custeio de despesas previstas pelo art. 3º, I, IV, V e VI desta lei, o interessado deverá indicar à Controladoria-Geral do Estado o nome e o número da conta bancária, quando o credor for pessoa jurídica de direito público, ou apresentar a nota fiscal ou o recibo de autônomo, quando se tratar de credor empresa ou de profissional liberal.
§ 3º – Para pleitear o custeio previsto pelo art. 6º, I e II, desta lei, o interessado deverá apresentar à Controladoria-Geral do Estado projeto pertinente contendo planejamento pedagógico, previsão de custos e elementos necessários e suficientes para avaliação segura da proposta apresentada com relação ao pleno atendimento aos objetivos desta lei.
§ 4º – A Controladoria-Geral do Estado formalizará os pagamentos pleiteados nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo ou emitirá autorização com anuência da Secretaria de Estado da Fazenda, para as empresas registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado efetuarem o pagamento, com base no art. 9º, § 1º, desta lei.
§ 5º – A decisão que não aprovar o pagamento de custeio ou não autorizar a realização por empresa registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado, conforme os §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, deverá ser fundamentada, publicada e comunicada ao interessado no prazo de cinco dias, e dela caberá pedido de reconsideração à Controladoria-Geral do Estado no prazo de quinze dias, para ser decidido no prazo de até sessenta dias.
§ 6° – A omissão relativa à decisão prevista no § 5º implicará a responsabilização do agente público encarregado de decidir, nos termos da legislação aplicável à matéria.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE INVESTIMENTO PRÓ–CONTROLE POPULAR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 8º – Fica autorizada a constituição do Fundo de Investimento Pró–controle Popular e Jurisdicional do Patrimônio Público – Funivest –, na forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos financeiros para a aplicação em processos judiciais e processos administrativos de combate à ilegalidade e à corrupção no poder público.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO AO CONTROLE SOCIAL PARA EFETIVAR A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 9º – Com o objetivo de incentivar e financiar o controle popular previsto no preâmbulo e nos arts. 2° e 73, § 1°, III, da Constituição do Estado, para a proteção do patrimônio público e a reparação de lesão do erário pela sociedade, o Estado facultará às pessoas jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, a título de doação ou de patrocínio, no apoio direto e no custeio de processos judiciais e de documentos para a instrução e através de contribuição ao Feacpop, nos termos do art. 4º, V, desta lei.
§ 1º – Os contribuintes do Estado poderão deduzir do ICMS 100% (cem por cento) das quantias despendidas em pagamentos dos serviços e despesas referentes a processos judiciais já recebidos pelo juiz, dos documentos de processos administrativos de entes públicos, da instituição de escola e da contratação e pagamento de escolas particulares mencionados nos arts. 3º, I a VI; 5º, I a VI, e 6º, I e II, desta lei ou nos limites estabelecidos na legislação estadual vigente e no regulamento do ICMS, na forma de:
a) doação;
b) patrocínio.
§ 2º – Considera–se, para efeito desta lei:
I – doação: a transferência de recurso financeiro sem a finalidade promocional para cobertura pelo contribuinte do ICMS de despesas com honorários de advogado e de peritos e assistentes e com custeio de documentos e despesas para a instrução e promoção de ação popular, ação civil pública, medidas cautelares preparatórias ou mandado de segurança que visem ao combate da ilegalidade e da corrupção pública e à reparação de lesão do erário;
II – patrocínio: a transferência de recursos financeiros com a finalidade promocional para a cobertura pelo contribuinte ICMS de despesas com honorários de advogado, peritos e assistentes e custeio de documentos e despesas para a instrução e promoção de ação popular, ação civil pública, medidas cautelares preparatórias ou mandado de segurança que visem ao combate da ilegalidade e da corrupção pública e à reparação de lesão do erário.
§ 3º – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio a que se refere o inciso I do § 2º eventualmente concedidos como despesa operacional.
Art. 10 – O doador ou patrocinador inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado poderá deduzir do imposto apurado e devido o valor total pago por honorário de advogado e de perito e assistente ou custeio de documentos e de despesas referentes a processo judicial relativo ao combate da ilegalidade, à lesão do erário e à corrupção e a instituição, manutenção e contratação de escolas conforme os arts. 5º, I a VI, 6º, I e II, e 9º desta lei.
§ 1º – O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo Governador do Estado, com base em um percentual do ICMS, obedecida a legislação estadual pertinente à matéria.
§ 2º – Os benefícios de que trata este artigo não reduzem ou excluem outras vantagens ou benefícios, abatimentos e nem as deduções em vigor, em especial as doações a entidades declaradas de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 11 – As doações ou o patrocínio tratados nesta lei não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º – Consideram–se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica a qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio na data do ajuizamento do processo judicial, ou nos doze meses anteriores ao evento;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas, sócios ou empregados da pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea “a”.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – Fica criada a Comissão Estadual de Fiscalização ao Programa de Apoio ao Controle Popular dos Atos do Poder Público e ao Combate da Corrupção na Administração Pública pelo Cidadão e por Associação Representante da Sociedade – Cefisc –, que será composta de:
I – um representante da Secretaria de Estado de Governo;
II – um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
III – um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;
IV – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais – OAB-MG;
V – um representante do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE;
VI – um representante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG;
VII – um representante da Federação das Indústrias de Minas Gerais – FIEMG;
VIII – um representante da Associação Comercial e Empresarial de Minas – ACMinas;
IX – um representante da Associação dos Magistrados Mineiros – Amagis;
X – um representante da Arquidiocese de Belo Horizonte;
XI – um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais– SJPMG;
XII – cinco representantes de sindicatos de servidores públicos;
XIII – cinco representantes de associações civis regularmente constituídas – organizações não governamentais – e com atividades voltadas ao controle popular e jurisdicional do patrimônio público e ao combate à corrupção.
Parágrafo único – A Cefisc terá componentes indicados pelas respectivas instituições com provocação da Controladoria-Geral do Estado e presidente escolhido entre os integrantes empossados e por eles eleito para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 13 – Fica instituída a Ordem do Mérito Social de Controle Social e de Combate à Corrupção, cujo estatuto será aprovado por decreto do Poder Executivo, cujas distinções serão concedidas pelo Governador do Estado e pelos presidentes da ALMG e do TJMG em ato solene às pessoas que, por atuação ou como efetivas incentivadoras da legalidade, mereçam o reconhecimento oficial.
Art. 14 – Fica instituído o Bônus Cidadão, prêmio em dinheiro para autor popular que proporcionar reparação de lesão do erário e restituição de recursos desviados, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação verificada em sentença judicial e da efetiva recuperação de recursos pertencentes ao patrimônio público.
Art. 15 – A ALMG, o TCE, o MPMG, a Receita Estadual, pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Cefisc, a sociedade, por meio as associações civis, e os sindicatos, no exercício de suas atribuições, fiscalizarão a efetiva execução desta lei no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais e dos resultados.
Art. 16 – A Controladoria-Geral do Estado publicará na imprensa oficial, até o décimo dia do mês subsequente, os pagamentos realizados e as solicitações não aprovadas, com a devida motivação e os respectivos processos judiciais, serviços e despesas realizadas e os beneficiados.
Art. 17 – As emissoras Rede Minas e Rádio Inconfidência incluirão em suas programações, no horário entre vinte e vinte e três horas, divulgação das atividades do Proesccor e do Feacpop e proporcionarão ensino da legislação e medidas relativas ao controle popular em uma hora diária.
Art. 18 – A Lei de Orçamento Anual do Estado de Minas Gerais deverá conter os elementos relativos ao Programa Estadual de Apoio ao Controle Popular dos Atos dos Poderes Públicos e ao Combate À Corrupção na Administração Pública diretamente pelos cidadãos e pelas associações representativas da sociedade, conforme disposição da lei.
Art. 19 – O Poder Executivo, com o fim de atender aos ditames dos arts. 9º e 10 desta lei, com base nas disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias enviará, no prazo de sessenta dias, mensagem à ALMG estabelecendo o total de renúncia fiscal e de receita e os correspondentes cancelamentos das despesas orçamentárias
Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2016.
Iniciativa Popular
Justificação: Não se pode negar consistentemente a presença da corrupção na administração pública brasileira, bem como do furto ao erário e os vários males decorrentes dessas mazelas. Tanto é que ninguém sério nega, muito pelo contrário, havendo unanimidade quanto à necessidade de aprimoramento dos controles para se exercer o efetivo combate aos ilícitos e à impunidade.
É que a impunidade – ou o “isso não dá nada” – decorrente do controle insuficiente, ineficaz, é madrinha da corrupção, e a corrupção atrasa o País e aniquila o futuro do povo, só interessando aos criminosos.
Ademais, passados décadas e séculos, a corrupção continua vigorosa, dissimulada na burocracia e não noticiada – ? –, escondida e impune em toda parte, alimentada pela fiscalização oficial ineficaz e pela impunidade, subtraindo recursos da educação, da saúde, da segurança e da infraestrutura e causando ignorância, miséria, violência e atraso no desenvolvimento da Nação.
A colocação do Brasil no 76º lugar entre os países de menor corrupção no planeta indica que a fiscalização e os controles existentes são insuficientes e que o controle popular é necessidade e interesse público.
Ressalte–se, entre os muitos estudos relativos à corrupção, o que realizou o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário publicado em um veículo sério e respeitado como é o jornal O Globo, apontando que “o País perde todos os anos 32% de sua arrecadação tributária com a corrupção e a ineficiência na administração da máquina pública”, o que explicita a necessidade de providências.
Em Minas Gerais, a vontade do Estado é de que se “promova a descentralização do poder e assegure o seu controle pelo cidadão” e de que “os atos dos poderes públicos se sujeitarão a controle direto pelo cidadão e associações representantes da comunidade”, conforme preâmbulo e arts. 2°, II e III, e 73, § 1°, III, da Constituição do Estado, afigurando ético se dar condições a sua efetivação.
Os ditames do § 1º do art. 1º da supramencionada Constituição determina que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” e referendam e completam, com os termos do art. 13 a definir e arrimar.
Faz–se comparação da corrupção na administração pública no Brasil para se asseverar o seguinte: assim como são as micro, pequenas e médias empresas que produzem a maioria dos empregos no Brasil, e não as grandes, o grosso do furto do dinheiro público produzido na administração pública do País está “pulverizado” nos negócios micro, pequenos e médios que são perpetrados e camuflados na burocracia oficial, sem fiscalização eficaz e repercussão, justificando o controle social para suprir o pseudocontrole ora existente.
A necessidade de se efetivar o controle social é tão grande que o Brasil aderiu à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que prevê o controle social, conforme o Decreto Federal nº. 5.687, de 2006, valendo alertar, a propósito, que o nível de corrupção no Brasil inibe investimentos externos no País e impede o desenvolvimento e o bem-estar do povo.
Considerando que é objetivo prioritário do Estado “assegurar o exercício pelo cidadão dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos dos poderes públicos”, conforme a Constituição, afigura–se eficiente, ético, moral e de interesse público o custeio das despesas relativas ao controle constitucional para a efetivação desse controle.
O programa sugerido dará condição à sociedade de exercer o controle popular previsto na Constituição Mineira e viabilizará a prática dos atos que a matéria requer, pois afigura utopia imaginar que o cidadão vai “fazer e custear” ou “pagar para fazer”, ainda que isso seja preciso hoje.
Alerte–se que a conhecida inércia do cidadão contribui para a corrupção, e é cultural e justamente o que interessa a muita gente (fina).
Assevere–se, porém, que já se remediou a inércia do cidadão com relação ao comparecimento às seções eleitorais com a obrigação, restando remediar agora em relação ao controle popular com oferta de condições e incentivo, o que impulsionará o indivíduo, beneficiando o todo, afinal.
A questão é simples: é preciso ensinar, apoiar e incentivar a sociedade, por meio de cada cidadão contribuinte, e proporcionar ganho direto, inclusive do tipo por produção, e então a sociedade fiscalizará o poder público, acabando com a roubalheira ou inibindo, o que será lucrativo para o Estado e mudará a cara deste país, contrariando só os corruptos.
– À Comissão de Participação Popular.