PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 61/2016
Projeto de lei complementar nº 61/2016
Dispõe sobre o processo de extinção do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º – A Assembleia Legislativa de Minas Gerais fica autorizada a constituir entidade fechada de previdência complementar, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, vinculada ao Poder Legislativo, dotada de autonomia administrativa e financeira e sede e foro em Belo Horizonte, com a finalidade de implantar, administrar e executar plano de benefícios para os deputados estaduais.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 2º – A entidade de previdência complementar tem por objeto a implantação, a concessão e a manutenção de benefícios previdenciários previstos no art. 8º desta lei, mediante contribuição de seus participantes e do respectivo patrocinador.
Parágrafo único – O plano de benefícios terá caráter facultativo, contributivo e suplementar aos respectivos benefícios assegurados pelo regime de previdência ao qual o deputado esteja obrigatoriamente vinculado.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DA ENTIDADE
Art. 3º – São membros da entidade de previdência complementar:
I – o patrocinador, Estado de Minas Gerais, por meio da Assembleia Legislativa;
II – os participantes, deputados estaduais, conforme definido no art. 4º desta lei;
III – os dependentes, conforme definido no art. 6º desta lei.
Parágrafo único – Os participantes e seus dependentes em gozo de benefício serão denominados de assistidos.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 4º – Poderão figurar como participantes do plano de benefícios:
I – o deputado estadual inscrito no plano, no exercício do mandato;
II – o deputado estadual inscrito no plano que se licenciar para exercer cargo, emprego ou função públicos;
III – o ex-deputado estadual inscrito no plano.
§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput, o patrocinador arcará com as suas contribuições somente quando a licença se der com ônus para órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado.
§ 2º – Se a licença a que se refere o inciso II do caput se der com ônus para órgão ou entidade de outro ente da federação, poderá este recolher à entidade de previdência complementar a contribuição ao plano de benefício que seria devida pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do plano.
§ 3º – Na hipótese do inciso III, poderá o participante manter-se inscrito no plano de benefícios, na forma e nas condições definidas no regulamento do plano.
§ 4º – Nos demais casos de licença ou afastamento do participante, poderá ele permanecer filiado ao plano de benefícios, na forma e nas condições definidas no regulamento do referido plano.
Art. 5º – Para figurar na condição de participante, o deputado estadual deverá formalizar a sua adesão ao plano de benefícios mediante o pagamento da respectiva contribuição.
Parágrafo único – Ao participante de que trata o inciso III do art. 4º, é facultado efetuar contribuição extraordinária, nos valores que ficariam a cargo da patrocinadora.
CAPÍTULO V
DOS DEPENDENTES
Art. 6º – São dependentes do participante:
I – o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos;
II – o filho inválido ou incapaz civilmente, desde que dependente do participante;
III – o pai e mãe, desde que dependentes do participante.
§ 1º – Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos I e II do caput, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:
I – o enteado, mediante declaração escrita do participante;
II – o menor sob tutela judicial do participante, mediante a apresentação do respectivo termo.
§ 2º – Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o participante, na forma da lei civil.
§ 3º – A dependência econômica das pessoas de que tratam os incisos I e II do caput é presumida e a das demais será comprovada.
§ 4º – A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou pelo divórcio, enquanto não lhe for assegurado o recebimento de pensão alimentícia;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) por sentença judicial transitada em julgado;
d) pela constituição de novo vínculo familiar;
II – para o companheiro:
a) pela cessação da união estável com o participante, enquanto não lhe for assegurado o recebimento de pensão alimentícia;
b) por sentença judicial transitada em julgado;
c) pela constituição de novo vínculo familiar;
III – para o filho, ao completar vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválido;
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo óbito.
Art. 7º – Somente terá direito ao benefício o dependente previamente inscrito no plano de benefícios.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 8º – Serão assegurados os seguintes benefícios aos participantes e seus dependentes:
I – renda mensal de aposentadoria voluntária;
II – renda mensal de aposentadoria por invalidez permanente;
III – renda mensal de pensão por morte;
IV – pecúlio, pagável por falecimento do participante, aos beneficiários deste;
V – auxílio-natalidade, pagável à participante gestante, ou ao participante, pelo parto de sua esposa ou companheira.
Art. 9º – Deliberação da Mesa da Assembleia Legislativa aprovará os planos de custeio e de benefícios e o estatuto da entidade de previdência complementar de que trata esta lei.
Parágrafo único – Os planos de benefício serão elaborados por consultoria atuarial especializada.
Art. 10 – A renda mensal de aposentadoria voluntária de que trata o inciso I do art. 8º será devida ao participante que cumpra os seguintes requisitos de elegibilidade:
I – requerer o benefício;
II – estar em gozo de benefício concedido pelo regime de previdência ao qual esteja obrigatoriamente vinculado;
III – haver cessado o vínculo com a patrocinadora;
IV – estar em dia com as contribuições para o plano de benefícios;
V – ter, no mínimo, sessenta meses de contribuição, observadas as disposições do plano de benefícios;
VI – atender a todos os requisitos exigidos pelo regulamento do plano de benefícios.
Parágrafo único – Para os benefícios de renda mensal de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, aplicam-se somente os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos I, II, IV e VI do caput.
Art. 11 – Para os benefícios decorrentes de invalidez permanente e de morte, o regulamento do plano de benefícios deverá assegurar a contratação, por meio de sociedade seguradora autorizada a funcionar no país, de capital destinado a cobrir os riscos atuariais.
§ 1º – O capital segurado será limitado ao montante das contribuições vincendas do participante e da patrocinadora previstas nos incisos I e II do art. 15, vigentes na data de contratação do seguro, atualizadas pela rentabilidade dos investimentos obtida no período de doze meses imediatamente anterior à referida data.
§ 2º – No início da vigência do plano de benefícios, as contribuições referidas no § 1º serão atualizadas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – mais juros de 6% ao ano pelo tempo que faltar para o participante se tornar elegível à renda mensal de aposentadoria voluntária.
§ 3º – O capital contratado comporá as rendas mensais de aposentadoria por invalidez permanente e de pensão por morte na forma estabelecida no regulamento do plano de benefícios.
Art. 12 – O valor da renda mensal dos benefícios previstos no art. 8º será calculado observado o montante das contribuições vertidas pelo participante e pela patrocinadora acrescido do resultado de investimentos e do capital destinado a cobrir os riscos atuariais, contratado na forma do art. 11.
§ 1º – A base de contribuição dos benefícios corresponderá à diferença entre o subsídio do deputado estadual e o valor máximo estabelecido para o benefício do regime de previdência ao qual ele esteja obrigatoriamente vinculado, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
§ 2º – Não se incluem na base de contribuição as parcelas de caráter indenizatório, excetuado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 2º da Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014.
Art. 13 – A condição de dependente deverá subsistir quando do evento gerador do benefício de renda mensal de pensão por morte, não se admitindo inscrição em face de condição superveniente.
Art. 14 – Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos no regulamento do plano de benefícios.
CAPÍTULO VII
DAS FONTES DE RECEITAS
Art. 15 – São fontes de receitas para a cobertura da renda mensal de aposentadoria voluntária:
I – a contribuição normal mensal do participante em percentual previsto anualmente no plano de custeio, incidente sobre a diferença entre o subsídio do deputado estadual e o valor máximo estabelecido para o benefício do regime de previdência ao qual ele esteja obrigatoriamente vinculado;
II – a contribuição normal mensal da Assembleia Legislativa, efetuada paritariamente com o participante que mantém vínculo com o patrocinador;
III – as contribuições facultativas dos participantes, a título de aporte, sem contrapartida da Assembleia Legislativa;
IV – a contribuição mensal do participante que cessar o vínculo com a patrocinadora e optar por manter a sua inscrição no plano de benefícios, vertendo tanto a sua contribuição, calculada nos termos previstos no inciso I, quanto a contribuição que ficaria a cargo da patrocinadora;
V – a contribuição dos aposentados e pensionistas, quando for o caso, sobre o seu benefício mensal;
VI – os recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que forem destinados ao plano ou que por direito lhe pertencerem;
VII – as receitas patrimoniais e financeiras.
Parágrafo único – A fonte de custeio de que trata o caput serve para cobrir o pecúlio e o auxílio-natalidade.
Art. 16 – São fontes de receita para a cobertura da renda mensal de aposentadoria por invalidez e da renda mensal de pensão por morte:
I – a contribuição do participante correspondente ao prêmio pago para cobertura do capital pactuado junto a uma sociedade seguradora contratada pela entidade de previdência complementar;
II – a contribuição da patrocinadora correspondente a 50% (cinquenta por cento) do prêmio pago para cobertura do capital pactuado junto a sociedade seguradora contratada pela entidade.
Parágrafo único – A contribuição prevista no inciso I do caput corresponde ao prêmio pago pela cobertura do capital segurado na forma prevista no § 1º do art. 11 e será anualmente revista em função do valor ajustado do capital, da idade do participante ou dependente e do tempo faltante para a concessão do benefício de renda mensal de aposentadoria voluntária.
Art. 17 – O valor total da contribuição do patrocinador será igual à do participante ativo normal.
Art. 18 – Os percentuais de contribuição a que se refere o art. 15 serão anualmente revistos, mediante avaliação atuarial.
Art. 19 – As despesas administrativas da entidade de previdência complementar serão custeadas na forma do regulamento do plano de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da entidade.
Parágrafo único – O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 20 – As reservas e disponibilidades do plano de benefícios serão aplicadas tendo em vista o interesse social, a segurança, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de rentabilidade satisfatória para o cumprimento das finalidades do plano.
Parágrafo único – Os recursos disponíveis serão aplicados em inversões rentáveis, na forma da política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO
Art. 21 – Constituem patrimônio da entidade de previdência complementar:
I – os bens móveis e imóveis, os direitos e outros valores que lhe pertencerem e outros que ao seu patrimônio se incorporarem;
II – doações, legados e outros bens provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único – O patrimônio da entidade é desvinculado de quaisquer obrigações assumidas por órgãos e entidades do Estado.
CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Seção I
Da estrutura
Art. 22 – São órgãos da entidade:
I – o Conselho Deliberativo;
II – o Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva.
Art. 23 – Os ocupantes dos cargos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 24 – As reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão realizadas na sede da entidade.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 25 – O Conselho Deliberativo é constituído por seis membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre os participantes e os assistidos, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução e com garantia de estabilidade, sendo:
I – três membros e seus respectivos suplentes, representantes da Assembleia Legislativa, indicados pela patrocinadora;
II – três membros e seus respectivos suplentes, eleitos diretamente e pelos participantes e assistidos.
§ 1º – O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
§ 2º – A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito do conselho, poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.
§ 3º – O afastamento de que trata o § 2º não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
§ 4º – A substituição de qualquer dos membros do inciso II do caput se dará por eleição.
Art. 26 – O Conselho Deliberativo terá um presidente e um vice-presidente, indicados pela Assembleia Legislativa entre os seus representantes de que trata o inciso I do art. 25.
§ 1º – O vice-presidente substituirá o presidente do Conselho Deliberativo em sua ausência ou impedimento.
§ 2º – O presidente do Conselho Deliberativo terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 3º – Compete ao presidente do Conselho Deliberativo convocar e presidir as reuniões.
Art. 27 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I – ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, por convocação de seu presidente;
II – extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu presidente, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus componentes.
Parágrafo único – A convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante comunicação a seus membros.
Art. 28 – Ao Conselho Deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
I – política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II – alteração, implantação e extinção do estatuto e regulamento do plano de benefícios, bem como a retirada de patrocinador;
III – gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV – autorização para investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores;
V – contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
VI – nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva;
VII – exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – A definição das matérias previstas no inciso II do caput ficará condicionada à aprovação da Assembleia Legislativa.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 29 – O Conselho Fiscal é constituído por quatro membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos entre os participantes e assistidos, para mandato de quatro anos, vedada a recondução, sendo:
I – dois membros, e seus respectivos suplentes, representantes da Assembleia Legislativa, indicados pela patrocinadora;
II – dois membros, e seus respectivos suplentes, eleitos diretamente pelos participantes e assistidos.
§ 1º – A escolha do presidente do Conselho Fiscal e de seu respectivo suplente caberá aos participantes e assistidos.
§ 2º – Caberá ao presidente, além do seu voto, o voto de qualidade.
§ 3º – Em caso de empate, assumirá o cargo o membro mais idoso.
Art. 30 – Competem ao Conselho Fiscal, especialmente, as seguintes atribuições:
I – examinar e emitir parecer sobre os balancetes;
II – emitir parecer sobre o Balanço Patrimonial do Plano de Benefício, bem como sobre o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva;
III – apontar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
IV – examinar, a qualquer época, os livros e documentos fiscais do Plano de Benefício administrado pela entidade.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 31 – A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da entidade de previdência complementar, em conformidade com a política de administração definida pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º – A Diretoria Executiva será composta, no máximo, por seis membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes e assistidos.
§ 2º – O estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de diretores de que trata o § 1º, deverá prever a forma de composição e o mandato da Diretoria Executiva, aprovado na forma prevista no seu estatuto, observadas as demais disposições desta lei complementar.
§ 3º – Os membros da Diretoria Executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;
IV – ter formação de nível superior.
Art. 32 – Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:
I – exercer simultaneamente atividade na patrocinadora;
II – integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da entidade;
III – ao longo do exercício do mandato, prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
Parágrafo único – O ex-membro da Diretoria Executiva só poderá exercer mandato no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal após a aprovação de suas contas relativas ao mandato na diretoria.
Art. 33 – Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilização civil e penal.
§ 1º – Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu ou em qualquer outro órgão da administração pública.
§ 2º – Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a respectiva Diretoria Executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da administração pública.
Art. 34 – A entidade de previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – Os demais membros da Diretoria Executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do caput pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
Art. 35 – Competem à Diretoria Executiva, especialmente, as seguintes atribuições:
I – executar os procedimentos necessários ao atendimento da finalidade do plano de benefícios, de acordo com as diretrizes do Conselho Deliberativo, das demais normas internas e da legislação aplicável;
II – elaborar estudos, pareceres, processos, documentos, relatórios e afins solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, podendo se valer de consultorias externas e de outros serviços que se fizerem necessários;
IV – elaborar e assinar o Balanço Patrimonial, balancetes e demonstrativos de resultados, relativos ao Plano de Benefício administrado pela entidade;
V – fornecer às autoridades competentes, sempre que solicitadas, as informações previstas na legislação aplicável, sobre o plano de benefícios e a entidade de previdência complementar;
VI – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o plano anual de operações e proposta orçamentária para a entidade e para o Plano de Benefício;
VII – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo os planos de custeio, a política de investimentos e os planos de alocação dos recursos do Plano de Benefício, inclusive eventuais alterações;
VIII – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as alterações no estatuto da entidade de previdência complementar e no plano de benefícios;
IX – aprovar os quadros e as lotações do pessoal da entidade, bem como o respectivo plano de cargos e salários;
X – aprovar o plano de contas do plano de benefício e suas alterações;
XI – apreciar recurso dos atos dos prepostos ou empregados da entidade;
XII – elaborar o regimento eleitoral e organizar e executar o processo para a eleição dos representantes dos participantes e assistidos como membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 – É facultada à Assembleia Legislativa a cessão de pessoal à entidade de previdência complementar, desde que ressarcidos os custos correspondentes.
Art. 37 – O Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg –, criado pela Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, entrará em processo de extinção, a partir da data de publicação desta lei, e terá suas atividades encerradas quando não mais houver associados e respectivos dependentes que estejam em gozo ou venham implementar as condições para usufruir dos benefícios do Iplemg.
§ 1º – Ficam mantidas para aqueles que tenham ingressado no Iplemg até a data de publicação desta lei e seus dependentes as regras do conjunto de benefícios deste instituto com base nos critérios da legislação vigente à data de publicação desta lei, ainda que haja descontinuidade de mandatos eletivos no que se refere aos deputados.
§ 2º – Para efeito de cálculo dos benefícios serão integralmente consideradas as contribuições de todos os regimes do Iplemg de que tenha participado o beneficiário, incluídas as parcelas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º e o art. 2º da Resolução nº 5.459, de 2014.
Art. 38 – O deputado estadual em gozo de renda mensal de aposentadoria voluntária instituída pelo plano de benefícios da entidade complementar de que trata esta lei, que for investido em novo mandato de deputado estadual, poderá vincular-se novamente à entidade.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, o deputado estadual terá recalculado, ao final do mandato, o valor do seu benefício em função das contribuições feitas por ele e pela patrocinadora, respeitadas as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 39 – As despesas para a implementação da entidade de previdência complementar e do plano de benefícios serão custeadas por dotações consignadas ao orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 40 – Regulamento da Assembleia Legislativa estabelecerá normas complementares para a execução desta lei.
Art. 41 – Ficam revogadas as seguintes leis:
I – Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973;
II – Lei nº 6.975, de 11 de janeiro de 1977;
III – Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980;
IV – Lei nº 8.307, de 21 de outubro de 1982;
V – Lei nº 8.393, de 6 de março de 1983;
VI – Lei nº 9. 379, de 18 de dezembro de 1987;
VII – o art. 6º da Lei nº 10.433, de 16 de janeiro de 1991;
VIII – Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999;
IX – Lei nº 13.440, de 4 de janeiro de 2000;
X – Lei nº 13.824, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 42 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de dezembro de 2016.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado – Mesa da Assembleia.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.