PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 50/2016
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2016
Dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outra providência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do serviço público estadual em estrito cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, que declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terão restabelecida a licença para tratamento de saúde, desde que presentes as condições que justificam o referido afastamento, devidamente atestadas em inspeção médica oficial, não podendo ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses a contar da concessão inicial.
§ 1º – Quando licenciado para o tratamento de saúde, conforme mencionado no caput, o beneficiário perceberá o valor equivalente à sua última remuneração antes de 31 de dezembro de 2015.
§ 2º – O beneficiário que restabelecer a licença para tratamento de saúde mencionada neste artigo será submetido a nova inspeção a cada seis meses, e o laudo médico deverá concluir pela sua prorrogação ou não, observado o prazo máximo previsto no caput.
§ 3º – O beneficiário fica obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, durante o período da licença para tratamento de saúde, sob fiscalização e sanções cabíveis, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 4º – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes do prazo de vinte e quatro meses estabelecido no caput, assim opinar a junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.
§ 5º – A licença será convertida em aposentadoria por invalidez se, a qualquer tempo, no período previsto no caput, for indicada pela junta médica competente.
§ 6º – Incidirá a contribuição previdenciária sobre a remuneração da licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002, garantindo-se o cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins de aposentadoria e pensão.
Art. 2º – Os servidores desligados do serviço público estadual em estrito cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, que vierem a ser nomeados em concurso público poderão apresentar atestado médico próprio, de acordo com prazos e condições previstos em decreto regulamentar deste artigo.
Art. 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2016.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.