PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 49/2016
Projeto de lei complementar nº 49/2016
Dispõe sobre a transformação de cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam transformados 10 (dez) cargos de Juiz de Direito, previstos no inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, em 10 (dez) cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, sem aumento de despesas.
Parágrafo único – Os cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau:
I – são classificados como de entrância especial; e
II – ficam lotados na Comarca de Belo Horizonte.
Art. 2º – O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, dentre outras funções específicas, atuará na substituição de Desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG regulamentará a atuação do Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.
§ 2º – No Tribunal Pleno e no Órgão Especial não haverá substituição de Desembargador por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.
§ 3º – O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto quanto à matéria administrativa.
Art. 3º – O provimento dos cargos de Juiz Substituto de 2º Grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observado o critério do merecimento, dentre os Juízes de Direito de entrância especial que se encontrem na primeira quinta parte da lista de antiguidade.
Art. 4º – Fica acrescentado ao art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, o seguinte inciso VIII:
“Art. 9º – [...]
VIII – Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau.”.
Art. 5º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 6º – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Com fulcro nos arts. 66, inciso IV, alínea “b”, e 104, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, foi elaborado o projeto de lei complementar anexo, destinado a transformar cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual.
1. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
A possibilidade de criação do cargo de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau e sua constitucionalidade foram analisadas e pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Visto que bastante elucidativo e por sintetizar as discussões sobre a matéria, peço vênia para transcrever a íntegra da decisão do conselheiro Alexandre de Moares, relativa ao Pedido de Providências nº 1433, do Conselho Nacional de Justiça:
“Trata-se de pedido de providências iniciado por meio de ofício do Conselho Nacional do Ministério Público, para que o Conselho Nacional de Justiça analise a situação dos cargos de Juízes Substitutos de Segundo Grau – criados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que o referido CNMP declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que criou cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2º grau, semelhantes aos de Juízes Substitutos de 2º grau, existentes na estrutura do Poder Judiciário Paulista.
A possibilidade de criação de cargos de juízes substitutos em segundo grau, por meio de lei, especificamente no Estado de São Paulo, há algum tempo já pacificada no Supremo Tribunal Federal, tendo o Pretório Excelso destacado a “inexistência da irregularidade na composição da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por estar integrada por dois Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau (Constituição Estadual, art. 72; Lei Complementar nº 646, de 08.01.90, do Estado de São Paulo)”, pois “o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo não é ofensivo à Constituição (Lei Complementar nº 646/90)” (2ª T – HC 81347/SP – Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 9 de maio de 2003, p. 68).
Nesse sentido, decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 71.963/SP, Rel. Min. Carlos Velloso):
“Ementa: Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Nulidade do Acórdão. Alegação de Irregularidade na Composição do Tribunal de Justiça. Sistema de substituição em Segunda Instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
I – Inexistência de irregularidade na composição da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por estar integrada por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (Constituição Estadual, art. 72; Lei Complementar nº 646, de 08.01.90, do Estado de São Paulo).
II – O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo não é ofensivo à Constituição (Lei Complementar nº 646/90).
III – H.C. indeferido” (DJ de 17.3.95).
Ainda, a título de precedentes do Supremo Tribunal Federal podem ser citados, respectivamente, 2ª Turma, HC 68.905/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, e 1ª Turma, HC 69.601/SP, Rel. Min. Celso de Mello, onde a questão é largamente detalhada:
“Ementa: Habeas Corpus. Alegação de incompetência do órgão julgador e de sua irregular composição. Improcedência. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, arts. 103 e 104. Sistema de substituição, em segundo grau, adotado em São Paulo (Lei Complementar Paulista nº 646/1990). Habeas Corpus indeferido”. (DJ de 15.5.92).
“Habeas Corpus – Alegação de vício na composição do órgão julgador – Inocorrência – Lei Complementar nº 646/90 do Estado de São Paulo – Constitucionalidade desse ato legislativo local – Legitimidade do Quadro de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Respeito ao postulado do Juiz Natural – Pedido indeferido.
I – O sistema de substituição externa nos Tribunais Judiciários constitui, no plano de nosso direito positivo, matéria sujeita ao domínio temático da Lei. Subordina-se, em consequência, ao princípio da reserva legal absoluta, cuja incidência afasta, por completo, a possibilidade de tratamento meramente regimental da questão.
Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, prestigia o postulado do juiz natural, cuja proclamação derive de expressa referência contida na Lei Fundamental da República (art. 5º, nº LIII).
O princípio da naturalidade do Juízo – que traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas – atua como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado e representa importante garantia de imparcialidade dos juízes e tribunais.
Nesse contexto, o mecanismo das substituições dos juízes traduz aspecto dos mais delicados nas relações entre o Estado, no exercício de sua atividade persecutória, e o indivíduo, na sua condição de imputado nos processos penais condenatórios.
– O Estado de São Paulo adotou um sistema de substituição em segunda instância que se ajusta, com plena fidelidade, ao modelo normativo consagrado pela Carta Federal. Esse sistema, instituído mediante lei local (Lei Complementar nº 646/90), obedece a mandamento consubstanciado na Carta Política estadual que, além de prever a criação de cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, dispõe que a respectiva designação, sempre feita pelo Tribunal de Justiça, destinar-se-á, dentre outras funções específicas, a viabilizar a substituição de membros dos Tribunais paulistas.
– A regra consubstanciada no art. 93, III, da Constituição da República – que apenas dispõe sobre o acesso de magistrados aos Tribunais de Segundo Grau, mediante promoção – não atua, especialmente ante a impertinência temática de seu conteúdo material e em face da absoluta ausência de norma restritiva, como aquela inscrita no art. 144, VII, da revogada Carta Federal de 1969, como causa impeditiva do exercício, pelos Estados-membros, de seu poder de instituir, mediante legislação própria concernente à organização judiciária local, sistema de convocação de juízes para efeito de substituição eventual nos Tribunais.
– O procedimento de substituição dos Desembargadores no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante convocação de Juízes de Direito efetuada com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 646/90, evidencia-se compatível com os postulados constitucionais inscritos no art. 96, II, ‘b’ e ‘d’, da Carta Federal, e revela-se plenamente convivente com o princípio fundamental do juiz natural.
Com isso, resta descaracterizada a alegação de nulidade do julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a participação de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, por evidente inocorrência do vício de composição do órgão julgador” (RTJ 143/962).
No Conselho Nacional de Justiça, a presente matéria já foi enfrentada, nos Procedimentos de Controle Administrativo PCA 35/2005, Rel. Conselheiro Douglas Rodrigues, em relação ao Estado de Santa Catarina, e PCA 541/2005, Rel. Conselheira Ruth Carvalho, em relação ao Estado do Mato Grosso, sendo que, em ambos, foi afirmada a legalidade da existência do cargo de juízes substitutos de segundo grau, desde que criados por lei.
Dessa forma, por existirem precedentes do Conselho Nacional de Justiça, bem como jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – que possui competência para as ações ajuizadas contra as decisões do CNJ, nos termos do art. 102, I, ‘r’, do texto constitucional –, no sentido da legalidade da existência do cargo de juízes substitutos de segundo grau, desde que criados por lei, nos termos do artigo 45, inciso X, do Regimento Interno, determino o arquivamento liminar do presente pedido de providências, uma vez que não há providências a serem tomadas no âmbito deste Colegiado”.
Além da possibilidade jurídica, cabe ressaltar outros aspectos, que revelam a necessidade e a importância da criação do cargo de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.
Conforme registrei na exposição de motivos da proposta de criação do Comitê de Monitoramento e Correição de 2º Grau – CMC, o sistema judicial atravessa uma inegável crise. A sociedade censura, eminentemente, a morosidade dos processos e a ineficiência dos serviços judiciários. Evidencia-se a imprescindibilidade de uma análise profunda das causas dessa crise, e que, ao final, se busque mecanismos para melhorar o desempenho do Poder Judiciário, vencendo os desafios existentes.
Sabe-se que, a partir do afluxo de novas classes sociais ao mercado de consumo, que passaram a ter acesso a serviços bancários, telefônicos, de entretenimento, etc., houve a massificação das relações comerciais, por meio de contratos de adesão. Diante da ineficiência das Agências Reguladoras, os indivíduos muitas vezes insatisfeitos com os serviços prestados bateram às portas do Poder Judiciário, resultando na gigantesca eclosão de novas demandas, com a consequente sobrecarga do aparato judiciário.
Ao lado disso, vê-se uma cultura do conflito, de modo que, na maioria dos casos, os cidadãos optam pela judicialização, como primeira via de solução dos litígios. Com efeito, os cidadãos, estimulados por essa cultura do conflito, mostram-se incapazes de solucionar os mínimos conflitos sociais. Optam, assim, pela judicialização pronta e imediata, em detrimento de formas alternativas de resolução das demandas. Sem dúvida, essa tem sido uma das causas da avalanche de processos que abarrotam o Poder Judiciário, que infelizmente tem se apresentado inábil para responder, num prazo razoável, a todas as questões que lhe são postas.
O resultado foi o invencível aumento do estoque de processos nas unidades judiciárias e nos Tribunais, congestionamento processual, demora acentuada no tempo do processo, com consequente insatisfação do cliente externo.
A virtualização dos processos, com a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e do JPe-Themis, agilizou significativamente a tramitação dos feitos, principalmente pela redução dos chamados “tempos mortos” do processo (prazo de juntada de petição, certificação de decurso de prazo, conclusões e etc). Apesar disso, o investimento em modernização da tecnologia não será suficiente para debelar a elevada taxa de congestionamento, caso não seja empregado um plano de gerenciamento eficiente de rotina de gabinete.
A ausência de aprimoramento da gestão judiciária e falta de planejamento estratégico nas unidades judiciárias, redunda em gastos públicos equivocados, inadequação do aparato judiciário e ineficiência na prestação do serviço judiciário.
As consequências decorrentes dos problemas acima mencionados ficam evidentes no Relatório Justiça em Números do CNJ.
2. DO RELATÓRIO JUSTIÇA EM NÚMEROS – 2015
Em setembro/2015 o Conselho Nacional de Justiça – CNJ divulgou o desempenho dos tribunais pátrios, no último relatório “Justiça em Números”, apurando o chamado IPC-Jus (Índice de Produtividade Comparada da Justiça). De acordo com o cálculo do IPC-Jus, um tribunal é considerado eficiente quando, em relação aos demais, conseguiu produzir mais com menos recursos.
Nos termos do relatório, “o único tribunal de grande porte que nunca atingiu eficiência máxima é o TJMG, sendo o menor percentual do agrupamento (80%) e o único a ficar abaixo do valor médio da Justiça Estadual, de 83% (...)”. (grifos nossos). Ao contrário, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ sempre têm atingido grau de eficiência máxima, com IPC-Jus de 100%.
A título de comparação, convém fazer um cotejo entre o desempenho do segundo grau, do TJMG e do TJRS, de acordo com o último Relatório Justiça em Números – 2015:
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Da análise da tabela acima, pode-se concluir que a Segunda Instância no TJRS, apesar de ter recebido mais casos novos, quando comparado com o TJMG, conseguiu baixar 111.023 processos há mais.
Infelizmente, a Justiça Comum de Segundo Grau do estado, ou seja, o TJMG, não tem atingido um índice de produtividade satisfatório. O número de processos baixados ainda está muito distante do nível ótimo de desempenho, visto que inferior ao número de casos novos. Sendo assim, a questão que se coloca é: existem meios de incrementar o índice de eficiência e produtividade da segunda instância?
Diante do quadro delineado no último Relatório “Justiça em Números”, com fundamento em estudo recentemente realizado no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG pela empresa ELOGROUP, financiado pelo Banco Mundial, e buscando o equacionamento dos problemas decorrentes da má gestão das unidades judiciárias, foi criado, recentemente, o Comitê de Monitoramento e Correição de 2º Grau – CMC, que tem como objetivos: I – garantir ao Desembargador o apoio, a orientação e o suporte para o funcionamento do gabinete; II – identificar tendência de crescimento do estoque processual em gabinete; III – promover ações para: a) solucionar os casos que envolverem excesso de processos aguardando julgamento; e b) prevenir a formação de resíduo processual em excesso no gabinete; IV – assegurar o cumprimento, juntamente com os demais órgãos do TJMG, das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ referentes à prestação jurisdicional.
Nesse contexto, o Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, assim como o CMC, apresenta-se como medida fundamental para que o TJMG consiga vencer seu acervo de processos e alcançar as metas nacionais fixadas pelo CNJ.
O brutal aumento da distribuição e a consequente formação de acervos, em outros Tribunais de Justiça, como os de São Paulo, Santa Catarina e Paraná, estão sendo amenizados mediante a atuação do Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, que além das funções de cooperação e substituição, também atuam em órgãos temporários, criados por aqueles Tribunais, com competência cível e/ou criminal, com o objetivo, dentre outros, de atacar processos antigos. Traduzem-se, na prática, em uma ferramenta efetiva e permanente do Tribunal para atacar acervos e, acima de tudo, buscar evitar a formação destes. A experiência bem sucedida desses Tribunais corrobora a proposta que ora se submete aos órgãos deliberativos do TJMG.
Some-se a isso, o fato de que, a partir da atuação dos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, estaremos fortalecendo também a justiça de primeiro grau, na medida em que teremos um menor número de juízes de direito da primeira instância convocados para atuar, em substituição a desembargador. Essas convocações poderão até cessar, quando o TJMG alcançar um quadro com número suficiente de Juízes Substitutos de Segundo Grau, para exercer as substituições e os auxílios no âmbito da justiça de segundo grau.
3. DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU
No art. 1º do Projeto de Lei Complementar que ora se submete a essa douta Assembleia Legislativa do Estado de Minas Grais, propõe-se a criação do cargo de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau no âmbito da Justiça Comum Estadual, mediante a transformação de 10 (dez) cargos de Juiz de Direito, ainda não providos, previstos no inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, em 10 (dez) cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.
Nos termos da presente proposta, o Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau não é classificado como magistrado de segundo grau, mas sim como juiz de direito de entrância especial e tem lotação fixada na Comarca de Belo Horizonte.
O cargo de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau não é degrau da carreira, ou seja, o juiz de entrância especial, para alcançar o Tribunal de Justiça, não precisa ter exercido esse cargo.
O art. 2º prevê que o Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau atuará, dentre outras funções específicas, na substituição de Desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau do Estado de Minas Gerais. Sua atuação será regulamentada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 3º, o cargo será preenchido, exclusivamente, por remoção, observado o critério do merecimento, dentre os Juízes de Direito de entrância especial que se encontrem na primeira quinta parte da lista de antiguidade.
O art. 4º dispõe sobre a alteração do art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, para acrescentar a figura do Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau no rol de órgãos do Poder Judiciário Estadual.
Para auxiliar cada Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau em seus trabalhos, o Tribunal de Justiça disponibilizará assessores de juiz e estagiários.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado. O Tribunal de Justiça proverá, de maneira gradual, o quadro de Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau. Tudo com observância do preceito inserto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
¹Justiça em números, 2015:ano-base 2014/Conselho Nacional de Justiça – Brasília: CNJ, 2015, p. 104.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.