PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 46/2016
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2016
Dá nova redação aos arts. 210 e 213 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Os incisos I e II do art. 210 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210 - (...)
I - quatro anos na graduação de 3º-Sargento;
II - cinco anos na graduação de 2º-Sargento;”.
Art. 2º - Os §§ 2º e 3º do art. 213 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213 - (...)
§ 2º - As praças serão promovidas por merecimento nos seguintes períodos e frações:
I – à graduação de Subtenente, no:
a) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
b) décimo nono ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
c) vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
d) vigésimo primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
e) vigésimo segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
II – à graduação de 1º-Sargento, no:
a) décimo segundo ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
b) décimo terceiro ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
c) décimo quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
III – à graduação de 2º-Sargento, no:
a) quarto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;
b) quinto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;
§ 3º - As praças serão promovidas por antiguidade nos seguintes períodos:
I – à graduação de Subtenente, no vigésimo terceiro ano após o ano-base, os 1ºs-Sargentos remanescentes da turma;
II – à graduação de 1º-Sargento, no décimo quinto ano após o ano-base, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma;
III – à graduação de 2º-Sargento, no sexto ano após o ano-base, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2016.
Cabo Júlio
Justificação: As alterações propostas por este projeto de lei para as regras de promoção atenderão às necessidades dos militares estaduais, o que possibilitará a correção de distorções, gerando maior satisfação da tropa. Paralelamente, os novos critérios contribuem para o resgate de valores preponderantes da atividade militar, quais sejam, a disciplina e a hierarquia. Mantido o plano de carreira, busca-se preservar o modelo baseado no merecimento, possibilitando, assim, ao militar a ascensão gradual e progressiva na carreira, essencial para a eficiência na prestação de serviços.
A alteração no inciso I do art. 210 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, faz-se necessária para adequar o referido inciso à redação dada por este projeto ao art. 213, § 2º, inciso III, alínea “a”, que reduz o tempo para a promoção por merecimento à graduação de 2º-sargento de cinco para quatro anos.
A alteração no inciso II do art. 210 também visa adequar esse inciso à redação dada ao art. 213, parágrafo 2º, inciso II, alínea “a”, que reduz o tempo para a promoção por merecimento à graduação de 1º-sargento do décimo terceiro ano após o ano-base para o décimo segundo ano após o ano-base.
A alteração nos §§ 2º e 3º do art. 213 visa atender aos anseios das praças, já que possibilita a ascensão na carreira militar, de forma gradual e sucessiva, pelo critério de merecimento e antiguidade, gerando, consequentemente, maior satisfação da tropa.
Assim, o objetivo da proposta é dar ao militar a possibilidade de progressão na carreira dentro do mesmo quadro, corrigindo as distorções causadas pelas diversas leis complementares anteriores, para que as praças possam chegar à graduação de subtenente, última graduação no quadro das praças, quando de sua transferência para a reserva remunerada, desde que preenchidos os demais requisitos previstos em lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.