PL PROJETO DE LEI 3939/2016
Projeto de Lei nº 3.939/2016
Dispõe sobre a semana de conscientização e inclusão de medidas de prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Minas Gerais incluirão em seu plano pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Parágrafo único – A educação básica é composta pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio.
Art. 2º – Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por um indivíduo ou por grupo, contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação.
Art. 3º – A semana de conscientização e inclusão de medidas de prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico das escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Minas Gerais tem por finalidade:
I – prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – orientar e acompanhar os envolvidos em situação de bullying visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica no ambiente escolar;
IV – envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.
Art. 4º – O Estado estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação, entre outras iniciativas, aos pais, alunos e professores, conscientizando sobre a pluralidade humana.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Educação estabelecerá a necessidade de realizar diagnóstico da situação de bullying nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 6º – A semana de conscientização sobre o bullying deverá ocorrer, anualmente, na segunda semana do mês de setembro, dando suporte ao Setembro Amarelo, que tem por finalidade a prevenção do suicídio.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2016.
Deputado Douglas Melo (PMDB), vice-presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O projeto de lei ora mencionado dispõe sobre a semana de conscientização e inclusão de medidas de prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O bullying tem por característica a prática da exclusão social, subtração de coisas, humilhação, perseguição, discriminação, destruição de pertences, práticas de atos violentos no meio físico e cibernético, entre outros.
Nesse sentido, faz-se necessária a união entre Estado, instituição de ensino e família para a construção de uma sociedade digna e politizada que saiba respeitar as diferenças sociais, étnicas, religiosas, de gênero e culturais, garantindo, assim, o direito constitucional à dignidade da pessoa, bem como à isonomia.
É de suma importância a aprovação deste projeto para que casos extremos, cruéis e dolorosos sejam prevenidos e banidos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 564/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.