PL PROJETO DE LEI 3860/2016
Projeto de Lei nº 3.860/2016
Dispõe sobre a proibição de venda, entrega ou oferta de refrigerantes e alimentos de baixo teor nutritivo em escolas de educação básica no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei veda a venda, entrega ou oferta de refrigerantes e alimentos de baixo teor nutritivo nas instituições de ensino públicas e privadas de educação básica em todo o Estado.
Art. 2º – Os sistemas de ensino deverão estabelecer as normas e procedimentos para o cumprimento desta lei no âmbito de suas respectivas redes de ensino.
Parágrafo único – Fica proibida a oferta, a venda e a promoção de comercial de alimentos e preparações com altos teores de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sal nas instituições de ensino públicas e privadas de educação básica.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de outubro de 2016.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: É grande a preocupação da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica – Abeso – com os números relativos à obesidade infantil no Brasil, pois eles realmente assustam. Segundo esses números, aproximadamente 1/3 das crianças de 5 a 9 anos, no Brasil, está com excesso de peso. A pesquisa mostra que a Região Sudeste aparece em primeiro lugar nesse levantamento, pois conta em seu território com 38,8% das crianças brasileiras que estão acima do peso, e é seguida pelas Regiões Sul (35,9%), Centro-Oeste (35,1%), Nordeste (28,1%) e Norte (25,6%).
Isso nos leva a buscar providências para proteger nossas crianças desse mal, e é por essa preocupação é que proponho este projeto de lei, que visa à proibição de venda e consumo de refrigerantes e alimentos de baixo teor nutritivo nas nossas escolas.
Os refrigerantes e as comidas de baixo teor nutritivo, aliados a uma qualidade de vida mais precária, com as prováveis comorbidades a ela associadas, levam, ainda na adolescência e depois na vida adulta, a maior propensão à diabetes ou às doenças cardiovasculares, como hipertensão, acidentes vasculares cerebrais ou infartos.
Nossas crianças, principalmente as pequenas, gostam e precisam brincar ao ar livre, jogar bola, correr ou se espalhar pelo ambiente. Nós, os adultos, conscientes da importância de exercícios físicos em todas as idades, precisamos nos importar com isso e com a nutrição de nossas crianças e reduzir drasticamente o consumo de refrigerantes e comidas de baixo teor nutritivo do cardápio delas, não somente nas escolas, mas em casa também. Precisamos ainda buscar espaços adequados para que possam brincar e se exercitar, levando-as, por exemplo, aos parques nos finais de semana.
Como não podemos decidir sobre a criação de cada uma de nossas crianças, pelo menos nas escolas devemos zelar por uma nutrição saudável e excluir a venda e o consumo de refrigerantes e comidas de baixo teor nutritivo do cardápio escolar e dos estabelecimentos que comercializam alimentos nas escolas.
Pelo exposto, peço a atenção de todos para que possamos fazer o melhor para nossas crianças e apoio para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.