PL PROJETO DE LEI 3846/2016
Projeto de lei nº 3.846/2016
Cria o Conselho Estadual da Juventude – Cejuve-MG – e dá outras providências.
Art. 1° – Fica criado o Conselho Estadual da Juventude – Cejuve-MG –, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac – por subordinação administrativa.
Art. 2° – O Cejuve-MG tem por finalidade formular e propor diretrizes de ações governamentais voltadas à promoção de políticas públicas para jovens de quinze a vinte nove anos no Estado.
Art. 3° – Compete ao Cejuve-MG:
I – formular e participar da elaboração de critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem a cidadania e ampliem as oportunidades para a juventude;
II – contribuir para a participação da juventude nos programas e políticas públicas do Estado em consonância com o Estatuto da Juventude;
III – promover a interlocução entre lideranças setoriais do Estado e da sociedade com os diversos segmentos da juventude, com vistas ao tratamento e atendimento das aspirações e reivindicações da população jovem;
IV – apresentar sugestões de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos nos Planos Plurianuais de Ação Governamental, na Lei das Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, voltadas para a população jovem;
V – sugerir e propor aperfeiçoamentos de projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e a cidadania da população jovem;
VI – acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação contra a juventude;
VII – incentivar a criação de conselhos e órgãos de apoio aos interesses da juventude nos municípios do Estado;
VIII – estimular a participação popular e jovem na formulação e monitoramento das políticas públicas endereçadas à temática da juventude;
IX – participar da organização das conferências estadual e municipais para construção de políticas públicas para a população jovem;
X – fomentar o desenvolvimento socioeconômico e cultural da juventude por meio da articulação com órgãos, conselhos e entidades, públicos e privados para estabelecimento de cooperação e estratégias comuns;
XI – convidar autoridades estaduais para prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
XII – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população jovem;
XIII – prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e entidades públicas estaduais;
XIV – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as infrações a direitos e as denúncias recebidas;
XV – elaborar seu regimento interno e deliberar sobre suas alterações.
Parágrafo único – É facultado ao Cejuve-MG propor a realização de seminários ou encontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados.
Art. 4° – O Cejuve-MG será integrado por trinta e seis membros, a serem nomeados pelo Governador do Estado conforme regulamentação a ser feita por decreto próprio, dos quais:
I – doze representantes e respectivos suplentes deverão ser indicados pelos seguintes órgãos do Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;
b) Secretaria de Estado de Governo – Segov;
c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
d) Secretaria de Estado de Saúde – Ses;
e) Secretaria de Estado de Educação – See;
f) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;
g) Secretaria de Estado de Cultura – Sec;
h) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;
j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda;
k) Secretaria de Estado de Esportes – Seesp;
l) Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp;
II – vinte e quatro representantes e respectivos suplentes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e em atividade há, pelo menos, um ano, com atuação no Estado de Minas Gerais na promoção, atendimento, defesa, garantia, estudos ou pesquisas dos direitos da juventude.
§ 1º – A seleção de entidades previstas no inciso II será instaurada por ato do titular da Sedpac através da publicação de edital próprio, garantidas a ampla participação, a regionalidade, a intersetorialidade e a publicidade do processo.
§ 2° – Os mandatos dos conselheiros terão duração de dois anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 3° – O exercício da função de conselheiro do Cejuve-MG é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
§ 4° – Os representantes do Poder Público e das entidades serão responsáveis, junto aos seus órgãos e entidades de origem, pela divulgação de informações e implementação das políticas definidas pelo Conselho.
Art. 5º – A Sedpac prestará assessoramento e apoio técnico ao Cejuve-MG, garantindo a estrutura e funcionamento do Conselho e a participação de todos os conselheiros de acordo com as dotações orçamentárias anuais.
Art. 6° – O Cejuve-MG deverá elaborar e aprovar seu regimento interno em até cento e vinte dias após sua instalação.
§ 1° – A presidência do Conselho será exercida, alternadamente, por um representante governamental ou da sociedade civil.
§ 2° – Após a instalação do Conselho, o primeiro mandato presidencial será exercido pelo representante da Sedpac.
§ 3° – O Conselho terá uma Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, com mandatos de um ano e regulamentação de eleição, composição e atribuições a ser definida em decreto próprio.
Art. 7° – O Cejuve-MG terá uma Secretaria Executiva, vinculada à Sedpac, com a incumbência de dar suporte administrativo e operacional às atividades desenvolvidas pelo Conselho.
Art. 8° – O Cejuve-MG poderá se organizar em câmaras temáticas e comissões especiais, de acordo com decisões da plenária e com o regimento interno a ser por ele elaborado e aprovado, cada qual incumbida de executar as competências previstas no art. 3° desta lei.
Art. 9° – O Conselho poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas do Cejuve-MG, para contribuírem com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.
Art. 10 – Fica revogada a Lei Delegada n° 94, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 11 – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Administração Pública, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
*– Publicado de acordo com o texto original.