PL PROJETO DE LEI 3844/2016
Projeto de lei nº 3.844/2016
Institui a Política Estadual de Turismo de Minas Gerais e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Turismo de Minas Gerais com o objetivo de implementar mecanismos destinados ao planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, bem como dispor sobre os prestadores de serviços turísticos no Estado.
Parágrafo único – Caberá à Secretaria de Estado de Turismo – Setur – coordenar a Política Estadual de Turismo de Minas Gerais.
Art. 2º – A Política Estadual de Turismo de Minas Gerais será regida pelo disposto nesta lei, em consonância com a Lei Federal nº 11.771 de 17 de setembro de 2008.
Art. 3º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – turismo: as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com fins de lazer, negócios e outros;
II – setor turístico: todos os agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas a hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, além de outros serviços destinados ao turista no seu deslocamento e estadia;
III – atrativo turístico: o elemento que desencadeia o processo turístico, podendo ser recurso natural ou cultural, atividade econômica ou evento programado, composto de locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los, componente ou não de um produto turístico;
IV – produto turístico: conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço;
V – destino turístico: espaço geográfico composto de produtos turísticos onde há um fluxo turístico efetivo;
VI – município turístico: município que possui um turismo efetivo e consolidado capaz de gerar fluxos permanentes de turistas;
VI – município com potencial turístico: município possuidor de recursos naturais e culturais expressivos, encontrando no turismo uma oportunidade para seu desenvolvimento socioeconômico, ainda não apresentando fluxo turístico efetivo;
VIII – região turística: território formado pelo conjunto de municípios turísticos ou com potencial turístico, com afinidades culturais, sociais, naturais ou econômicas suficientes para possibilitar o planejamento e organização integrada e a oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados;
IX – segmentação turística: forma de classificação do turismo baseada nos elementos de identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda, para fins de planejamento, gestão e posicionamento no mercado.
Parágrafo único – As viagens e estadas de que trata o inciso I devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO
Seção I
Da Política Estadual de Turismo de Minas Gerais
Subseção I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 4º – A Política Estadual de Turismo de Minas Gerais obedecerá aos princípios da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da inclusão produtiva e do desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável, bem como do meio ambiente equilibrado.
Art. 5º – São objetivos da Política Estadual de Turismo de Minas Gerais:
I – democratizar e propiciar o acesso ao turismo em Minas Gerais a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II – reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo uma melhor distribuição de renda e a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho no setor turístico no Estado;
III – ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no Estado, mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico mineiro;
IV – estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos mineiros, com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades regionais e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social que possuam atrativo turístico;
V – propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
VI – promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando os municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
VII – apoiar a criação e a implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento, esporte e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;
VIII – propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
IX – contribuir para a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais mineiras;
X – estimular a integração das atividades turísticas com as economias regionais e locais;
XI – prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XII – desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XIII – incentivar e apoiar a realização dos inventários do patrimônio turístico no Estado e suas atualizações;
XIV – propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico estadual de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
XV – articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;
XVI – contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;
XVII – promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;
XVIII – propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da diversificação e qualificação da oferta de produtos turísticos, da redução da informalidade, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XIX – estimular a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, estabelecidos pelos órgãos competentes, por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XX – promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XXI – implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico mineiro;
XXII – estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo e dos conselhos municipais de turismo em Minas Gerais;
XXIII – fomentar e gerar informações por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores do turismo;
Parágrafo único – Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada deverão orientar a sua atuação para a consecução dos objetivos estabelecidos no caput.
Subseção II
Dos Instrumentos da Política Estadual de Turismo de Minas Gerais
Art. 6º – São instrumentos da Política Estadual de Turismo de Minas Gerais:
I – o Plano Mineiro de Turismo;
II – os Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS;
III – os pareceres, as recomendações e deliberações do Conselho Estadual de Turismo;
IV – as produções e pesquisas de relevância turística, em especial as produzidas no âmbito do Observatório do Turismo de Minas Gerais;
V – os planos e programas de desenvolvimento do turismo no Estado em âmbitos internacional, nacional, estadual, regional e municipal.
Seção II
Do Plano Mineiro de Turismo
Art. 7º – O Plano Mineiro de Turismo tem o objetivo de definir áreas estratégicas, programas e ações, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos para a implementação da política estadual de turismo e para o desenvolvimento do turismo.
Art. 8º – O Plano Mineiro de Turismo será elaborado pela Secretaria de Estado de Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados e o Conselho Estadual de Turismo e será aprovado pelo Governador.
Art. 9º – O Plano Mineiro de Turismo deverá ser revisto a cada quatro anos, em consonância com o plano plurianual de ação governamental, ou quando necessário.
Seção III
Do Sistema Estadual de Turismo
Subseção I
Da Organização e Composição
Art. 10 – Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Turismo – Setur;
II – Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
III – Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;
IV – Instituto Estadual de Florestas – IEF;
V – Conselho Estadual de Turismo – CET;
VI – Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemig.
Parágrafo Único – Poderão ainda integrar o Sistema:
I – os fóruns e conselhos municipais de turismo;
II – os órgãos municipais de turismo;
III – as instâncias de governança regionais e municipais.
Art. 11 – As instâncias de governança e os municípios poderão ser convidados pelo Sistema Estadual de Turismo para colaborar com o fornecimento de dados, elaboração e desenvolvimento de planos, programas e projetos, para a proposição de ações voltadas para o turismo mineiro e para a melhoria contínua da Política Estadual de Turismo de Minas Gerais.
Parágrafo único – A Setur, órgão central do Sistema Estadual de Turismo, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 12 – O Sistema Estadual de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, por meio da coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I – atingir as metas do Plano Mineiro de Turismo;
II – estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III – promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão direcionar sua atuação no sentido de:
I – promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística no Estado e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Mineiro de Turismo;
II – proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
III – promover e divulgar os destinos turísticos do Estado e contribuir para o planejamento e desenvolvimento da infraestrutura turística;
IV – promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;
V – propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;
VI – fomentar o turismo nas unidades de conservação existentes e propor aos órgãos competentes a criação de novas unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico;
VII – propor a instalação de sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados tanto pela Organização Mundial de Turismo, quanto pelos demais órgãos que disciplinem sobre a sinalização, a depender das especificidades do local a ser contemplado.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA REGIONALIZAÇÃO
Seção I
Da Descentralização do Turismo do Estado de Minas Gerais
Art. 13 – O Estado promoverá a descentralização com o objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo.
Parágrafo único – O fortalecimento da atuação municipal e regional será estimulado pela Setur.
Seção II
Da Regionalização do Turismo do Estado de Minas Gerais
Art. 14 – A regionalização do turismo visa a:
I – orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial como referência para a interiorização do desenvolvimento turístico;
II – potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerando sua dimensão e diversidade regional, favorecendo que diversos municípios se integrem e se complementem na prestação de serviços aos turistas, agregando valor aos territórios;
III – favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado consistente com as características da oferta regional, no curto, médio e longo prazo.
Parágrafo único – A regionalização preconiza a convergência e articulação entre as esferas de gestão pública, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.
Art. 15 – À Setur compete:
I – regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do turismo do Estado, assegurada a participação do Conselho Estadual de Turismo;
II – promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento do associativismo, contribuindo para o processo de descentralização da Política Estadual de Turismo de Minas Gerais.
Seção III
Dos Circuitos Turísticos
Art. 16 – Os circuitos Turísticos são a instância de governança regional integrados por municípios, pela sociedade civil e pelo setor privado de uma mesma região, com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada.
Art. 17 – Os Circuitos Turísticos são responsáveis pela articulação de ações e pelo levantamento de necessidades, local e regional, apoiando a gestão, a estruturação e a promoção do turismo em uma região, de acordo com os objetivos desta lei e atendendo as diretrizes federais.
Parágrafo único – Serão reconhecidos como integrantes do Sistema Estadual de Turismo e como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da execução da regionalização do turismo, os Circuitos Turísticos certificados pela Setur.
Art. 18 – O Estado, por meio da Setur, promoverá a certificação dos Circuitos Turísticos, nos termos de decreto.
Parágrafo único – A Setur revogará a certificação do Circuito Turístico que não atender às diretrizes da regionalização do turismo do Estado de Minas Gerais e às solicitações da Secretaria.
Art. 19 – Os Circuitos Turísticos e demais associações regularmente constituídas poderão celebrar contratos e convênios com a União, Estados e Municípios, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Do Observatório do Turismo de Minas Gerais
Art. 20 – Fica instituído o Observatório do Turismo de Minas Gerais, instância de pesquisa que tem como objetivo o monitoramento em rede do desempenho da atividade turística no Estado, o incentivo à inovação, à inteligência de mercado e o fomento à pesquisa acadêmica em turismo.
§ 1º – Poderão participar do Observatório do Turismo de Minas Gerais órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística a partir de realização periódica de estudos e pesquisas relacionados ao turismo em Minas Gerais.
§ 2º – As diretrizes para o funcionamento do Observatório do Turismo de Minas Gerais serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 21 – Para fins desta lei, consideram-se prestadores de serviços turísticos todos os atores públicos e privados, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham atividades ligadas a hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, além de outros serviços utilizados pelo turista no seu deslocamento e estadia.
Art. 22 – Os prestadores de serviços turísticos devem se cadastrar no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e na sua regulamentação.
Parágrafo único – Demais orientações referentes aos prestadores de serviços turísticos estão previstas na Lei Federal nº 11.771, de 2008, aplicada subsidiariamente à presente lei.
Art. 23 – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 24 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
*– Publicado de acordo com o texto original.