PL PROJETO DE LEI 3820/2016
“Projeto de lei nº 3.820/2016*
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2017.
Art. 1º – Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2017, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 4º da Lei nº 22.254, de 25 de julho de 2016:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º – O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2017 estima a receita em R$87.271.232.631,00 (oitenta e sete bilhões, duzentos e setenta e um milhões, duzentos e trinta e dois mil e seiscentos e trinta e um reais) e fixa a despesa em R$95.335.872.482,00 (noventa e cinco bilhões, trezentos e trinta e cinco milhões, oitocentos e setenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e dois reais).
Art. 3º – As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º – Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
Art. 5º – As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único – Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 6º – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$8.317.132.542,00 (oito bilhões, trezentos e dezessete milhões, cento e trinta e dois mil e quinhentos e quarenta e dois reais).
Art. 7º – Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.
Parágrafo único – Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 8º – A Distribuição Territorial dos Investimentos está especificada no Anexo IV.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada no art. 2º.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no orçamento sob a gestão do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dos órgãos do Poder Judiciário, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total fixado para cada um, com recursos provenientes de:
I – excesso de arrecadação das contribuições previdenciárias;
II – excesso de arrecadação ou superávit financeiro apurados em balanço patrimonial do exercício anterior de convênios, acordos, ajustes e respectivas contrapartidas.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6º.
Parágrafo único – Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.
Parágrafo único – A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado prevista para o exercício de 2017, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, sob responsabilidade da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento.
Art. 13 – A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao Funfip, será realizada por esses órgãos.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.
Art. 14 – As disposições do Anexo VI desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.
Art. 15 – Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2017 contido no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2016-2019 e a Lei Orçamentária Anual para o mesmo exercício, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.
Art. 16 – O Poder Executivo, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2017, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizados por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.
Art. 17 – Esta lei vigorará no exercício de 2017, a partir de 1º de janeiro.”
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.
– A Mensagem nº 200/2016, que encaminhou este projeto, foi publicada na edição de 6/10/2016.
– Os anexos deste projeto de lei estão disponíveis nos links a seguir:
Anexo I – Orçamento Fiscal e Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/89/408/1089408.pdf
Anexo IIA – Orçamento Fiscal
http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/89/409/1089409.pdf
Anexo IIB – Orçamento Fiscal
http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/89/410/1089410.pdf
Anexo III – Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/89/411/1089411.pdf
Anexo IV – Distribuição Territorial dos Investimentos
http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/89/412/1089412.pdf
Quadros de Detalhamento da Despesa