PL PROJETO DE LEI 3819/2016
“Projeto de lei nº 3.819/2016*
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2016-2019 – para o exercício 2017.
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2016-2019 – para o exercício 2017, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 21.968, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 2º – A revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2016-2019 – para o exercício 2017, organiza a ação governamental em programas e ações de acompanhamento intensivo e geral, que visam a atender ao conjunto de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – e aos objetivos estratégicos definidos para cada uma das áreas e eixos oriundos do processo de elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.
§ 1º – Os ODS configuram-se como desdobramento do compromisso do Estado em adotar o disposto na agenda universal “Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, aprovada pela cúpula das Nações Unidas.
§ 2º – Os ODS são compostos por 17 objetivos:
I – erradicação da pobreza;
II – fome zero e agricultura sustentável;
III – boa saúde e bem-estar;
IV – educação de qualidade;
V – igualdade de gênero;
VI – água potável e saneamento;
VII – energia limpa e acessível;
VIII – trabalho decente e crescimento econômico;
IX – indústria, inovação e infraestrutura;
X – redução das desigualdades;
XI – cidades e comunidades sustentáveis;
XII – consumo e produção responsáveis;
XIII – ação contra a mudança global do clima;
XIV – vida na água;
XV – vida terrestre;
XVI – paz, justiça e instituições eficazes;
XVII – parcerias e meios de implementação.
Art. 3º – Os Anexos I, II, III, IV e V integram esta lei, nos seguintes termos:
I – o Anexo I contém os programas da administração pública estadual organizados por Território de Desenvolvimento definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II – o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados por setor de governo;
III – o Anexo III contém os programas e as ações do PPAG organizados por eixo;
IV – o Anexo IV contém o demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificam a alteração;
V – o Anexo V contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a III desta lei;
§ 1º – Os Anexos I, II e III desta lei, depois de efetuada a incorporação a que se refere o inciso V do caput, atualizam os Anexos I, II e III da Lei nº 21.968, de 2016, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.
§ 2º – Em atendimento ao disposto no § 1° do art. 8º da Lei nº 21.968, de 2016, os programas e as ações a que se referem os incisos I, II e III do caput adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e orçamentários das ações, como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º – Consideram-se dispositivos do inciso V do caput os itens constantes no Anexo V desta lei.
Art. 4° – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – publicará informações sobre a programação e execução territorializada das metas físicas e orçamentárias, sobre o desempenho das ações e dos programas, inclusive dos programas sociais, nos relatórios anexos aos relatórios bimestrais de monitoramento do PPAG 2016-2019, para o exercício 2017.
Art. 5º – Os Poderes Legislativo e Executivo efetuarão os ajustes decorrentes de emendas parlamentares e necessários à compatibilização do planejamento para o exercício de 2017 contido na revisão do PPAG 2016-2019 e na Lei Orçamentária Anual para o mesmo exercício.
Art. 6º – O Poder Executivo, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2017, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizados por lei, que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para fins do art. 204 do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.
– A Mensagem nº 199/2016, que encaminhou este projeto, foi publicada na edição de 6/10/2016.
– Os anexos deste projeto de lei estão disponíveis nos links a seguir:
Anexo I – Programas por Território e Eixo
http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/89/405/1089405.pdf
Anexo II – Programas e Ações por Setor de Governo e Anexo IV – Programas e Ações Incluídos e Excluídos
http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/89/406/1089406.pdf
Anexo III – Programas e Ações por Eixo