PL PROJETO DE LEI 3810/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.810/2016
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências, e a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Art. 1º – As alíneas “h” e “i” do inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (…)
I – (…)
h) 30% (trinta por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes e solvente;
i) 20% (vinte por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;
(...)”
Art. 2º – O art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 12 – (…)
I – (…)
k) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observada a forma, o prazo e as condições previstas em regulamento;
(...)
§ 84 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na importação de aeronave, em decorrência do exercício de opção de compra previsto em contrato de arrendamento mercantil que atenda aos requisitos legais e regulamentares.
§ 85 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 16% (dezesseis por cento) a carga tributária do ICMS nas operações internas com a mercadoria referida na alínea “i” do inciso I do caput.
§ 86 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária do ICMS nas operações internas com solvente destinado à industrialização.”.
Art. 3º – O subitem 5.1 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
5.1 |
Credenciamento ou revalidação anual |
196,00 |
||
5.1.1 |
De Centro de Formação de Condutores – CFC |
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5.1.2 |
Para Operacionalização no Sistema de Racionalização e Prévio Registro de Veículos – SRPR |
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5.1.3 |
De Fábrica de Placas |
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5.1.4 |
De Pátio de Remoção e Guarda de Veículos |
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5.1.5 |
De Remarcador de Chassi e Motor |
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5.1.6 |
De Recicladora de Veículos |
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5.1.7 |
Para Desmonte Veicular |
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5.1.8 |
Para Comércio de Peças Usadas |
|||
5.1.9 |
De Leiloeiro |
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5.1.10 |
De Empresa para Vistoria de Leilão |
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5.1.11 |
De outras pessoas ou entidades submetidas ao poder de polícia da Administração de Trânsito” |
Art. 4º – A Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescida dos subitens 2.49 e 2.50, com a seguinte redação:
“2.49 |
Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS |
400,00 |
||
2.50 |
Controle e manutenção de regime especial com prazo de vigência indeterminado, exceto no ano em que for concedido o regime especial |
607,00” |
Art. 5º – Os §§ 1º e 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 91 – (…)
§ 1º – O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16, 2.19 e 2.50 da Tabela “A” anexa a esta lei.
(...)
§ 3º – (…)
I – das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei:
(...)”
Art. 6º – O art. 90 da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido do § 9º, com a seguinte redação:
“Art. 90 – (…)
§ 9º – Na hipótese de cassação de regime especial, nos termos do regulamento, pelo não recolhimento da taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela “A” anexa a esta lei, fica dispensado o seu pagamento.”.
Art. 7º – O art. 96 da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 96 – (…)
§ 6º – A taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela “A” anexa a esta lei será recolhida até 31 de janeiro de cada ano.”.
Art. 8º – O § 1º do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
§ 1º – Para efeitos de enquadramento dos veículos nas alíquotas de que trata este artigo, serão observados, subsidiariamente, os conceitos previstos na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.”.
Art. 9º – A Tabela 5 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA 5 (R$) |
||||
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
3 – Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial: |
||||
a) na área urbana e suburbana, por pessoa; |
14,91 |
4,69 |
19,60 |
|
b) fora do perímetro urbano e suburbano (acréscimo à alínea “a” por km rodado) |
1,49 |
0,46 |
1,96 |
|
(...) |
||||
6 - Cartas de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato) |
||||
(...) |
||||
c) pela intimação ou remessa de carta: |
||||
c.1) na área urbana e suburbana, por pessoa; |
14,91 |
4,69 |
19,60 |
|
c.2) fora do perímetro urbano e suburbano (acréscimo à subalínea “c.1” por km rodado, aplicável quando entregue pessoalmente, observada a Nota VII) |
1,49 |
0,46 |
1,96 |
|
(...) |
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Nota V – Para cumprimento de carta de notificação fora do perímetro urbano e suburbano, há o limite máximo de 80 km para ida e 80 km para volta, totalizando 160 km (cento e sessenta quilômetros) rodados. |
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Nota VI – Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do item 3 e da alínea “c” do item 6, ambos desta Tabela, fica vedada a cobrança de diligência e de despesas. |
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Nota VII – Na hipótese de intimação de mais de uma pessoa no mesmo endereço fora do perímetro urbano e suburbano, será feita apenas uma cobrança. |
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Nota VIII – Na remessa por meio dos Correios de Carta de Notificação fora do perímetro urbano e suburbano, cobrar-se-á apenas o previsto na subalínea “c.1” do item 6 mais as despesas postais.” |
Art. 10 – Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária demonstrados nas Tabelas da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, com redação dada pela Lei n° 20.379, de 13 de agosto de 2012, são expressos em moeda corrente do país e correspondem aos valores do exercício de 2012, atualizados, anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, por meio de portaria da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 11 – Ficam revogados:
I – os incisos II e III do § 6º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
II – os subitens 2.47 e 2.48 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 1975;
III – o item 11 da Tabela F anexa à Lei nº 6.763, de 1975;
IV – o § 6º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.”.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.807/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.