PL PROJETO DE LEI 3779/2016
Projeto de Lei nº 3.779/2016
Institui o programa Tô Legal, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal dos cidadãos, mediante estímulo à exigência de documento fiscal quando da aquisição de mercadoria ou bem e de utilização de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o programa Tô Legal, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal dos cidadãos, mediante estímulo à exigência de documento fiscal quando da aquisição de mercadoria ou bem e de utilização de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 2º – O programa tem por diretrizes:
I – gestão compartilhada com os cidadãos em participação direta para arrecadação tributária e transparência na aplicação dos recursos;
II – educação tributária e amplitude de sua função socioeconômica;
III – promoção de ações integradas visando a participação cidadã na fiscalização e controle social entre entidades e organizações da sociedade civil e o poder público.
Art. 3º – O programa Tô Legal, na conformidade do regulamento, contemplará o consumidor, pessoa natural, não contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração do ICMS, que adquirir mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado, com créditos do Tesouro do Estado de até 30% (trinta por cento) do ICMS efetivamente recolhido.
§ 1º – Para fins de apuração dos créditos serão observados:
I – a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal e a quantidade de documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no respectivo mês com indicação do CPF;
II – o limite de até 7,5% (sete vírgula cinco por cento) por documento fiscal emitido;
III – o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;
IV – as correções efetuadas pelo contribuinte para o respectivo mês.
§ 2º – Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I – nas aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II – se emitidos documentos fiscais inidôneos ou por fornecedores com cadastro irregular, ou ainda mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 4º – A pessoa natural que receber os créditos a que se refere esta lei, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I – solicitar depósito em conta bancária de sua titularidade mantida em instituição do sistema financeiro nacional;
II – optar por outras finalidades disciplinadas pelo poder público.
Art. 5º – Os créditos prescrevem em cinco anos, a partir de sua disponibilização pela Secretaria de Estado de Fazenda e serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Art. 6º – Os estabelecimentos fornecedores deverão informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu cadastro de pessoas físicas – CPF – no documento fiscal relativo à operação.
Parágrafo único – Os estabelecimentos remeterão os dados das operações realizadas nos termos e nos prazos estabelecidos pela Receita Estadual.
Art. 7º – O cidadão que tiver cem documentos fiscais emitidos na forma do regulamento, vinculados ao seu CPF, terá direito a até 15% (quinze por cento) de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, desde que:
I – o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) em seu CPF e adimplente(s) com o referido imposto;
II – o pagamento do IPVA seja feito até a data de vencimento.
Parágrafo único – O cômputo dos documentos fiscais para fins de desconto no pagamento do IPVA terá como período base 1º de janeiro a 15 de dezembro do ano anterior ao exercício em que o desconto será concedido.
Art. 8º – O IPVA que sofrer descontos não decrescerá quanto ao cálculo do percentual destinado aos municípios.
Art. 9º – O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, quadrimestralmente, relatório de prestação de contas do benefício concedido por esta lei com indicação quantitativa detalhada de todas as operações realizadas.
Art. 10 – Fica o chefe do Poder Executivo, na forma, nas condições e nos limites previstos em regulamento, autorizado a estabelecer critérios necessários à implementação do programa instituído por esta lei e em especial:
I – criar conselho gestor para acompanhamento do programa;
II – estabelecer as operações e prestações sujeitas ao ICMS que dão direito ao cidadão a participar do programa;
III – dispensar determinada categoria de contribuinte de participar do programa.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de agosto de 2016.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: O objetivo do programa é incentivar que os consumidores exijam a nota fiscal, aumentando assim a arrecadação do Estado e, com isso, oferecer um benefício maior à população.
O programa tem o objetivo também de incentivar a cidadania fiscal com a exigência da nota fiscal na aquisição de produtos, bens e contratação de serviços de contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em Minas Gerais.
Em tempos de crise precisamos aliviar ambos os lados e assim gerar mais arrecadação para o Estado dando benefícios à população natural.
Em Tocantis foi sancionada lei parecida com este projeto, que foi muito bem recebida e já está fomentando melhor a economia do estado em tempos de crise.
Assim peço o apoio de todos para implantarmos isso no nosso amado estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.734/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.