PL PROJETO DE LEI 3749/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.749/2016
Cria o Plano Estadual de Segurança e Defesa no Campo e o Fórum Permanente para Acompanhamento das Ações de Segurança Rural no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica criado o Plano Estadual de Segurança e Defesa no Campo, voltado ao planejamento de ações, estratégias e gestão de inteligência para promover a segurança do campo, e autoriza o Poder Executivo a instituir o Fórum Permanente para Acompanhamento das Ações de Segurança Rural, órgão governamental de caráter consultivo e deliberativo, devendo integrar as ações necessárias ao planejamento de segurança de forma participativa no meio rural.
Art. 2° – O Fórum Permanente para Acompanhamento das Ações de Segurança Rural terá as seguintes atribuições:
l – opinar sobre matérias legislativas em trâmite que tratem de assuntos relativos à segurança rural;
II – opinar sobre convênios, acordos, ajustes e contratos realizados pelo Estado que impliquem matéria correlata a segurança no campo;
III – fornecer subsídios aos Poderes Executivo e Legislativo na formulação de políticas públicas e legislação que tratem das atribuições desse fórum;
IV – promover audiência pública, seminários, fóruns e encontros para discussão de assuntos pertinentes às ações de segurança rural;
V – promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, afins com sua temática e competência;
VI – promover divulgação de suas atividades;
VII – informar ao Ministério Público e outros órgãos fiscalizadores sobre eventuais irregularidades no âmbito da aplicação da legislação vigente sobre matéria de competência do fórum.
Art. 3° – O fórum tem caráter deliberativo e será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
l – Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds;
Il – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
III – Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG;
IV – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
V – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
VI – Ministério Público de Minas Gerais – MPMG;
VII – Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG;
VIII – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;
IX – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;
X – Organização das Cooperativas de Minas Gerais – Ocemg.
Parágrafo único – A participação dos representantes no fórum será considerada prestação de serviços relevantes à comunidade, não sendo remunerada.
Art. 4° – Caberá ao poder público:
I – apoiar as atividades do fórum, designando profissionais para apoio administrativo e local fixo para as reuniões;
II – promover, por órgãos oficiais, a divulgação das atividades do fórum;
III – Assegurar ao fórum as condições materiais e financeiras necessárias para o desenvolvimento das suas atribuições.
Art. 5° – O fórum aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta lei.
Art. 6° – Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Defesa Social, a Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo.
Art. 7° – Compete à Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo o registro e a investigação na abertura de inquérito e os demais procedimentos policiais necessários à apuração dos delitos relativos a crimes praticados no campo.
Art. 8° – A Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo deverá disponibilizar os meios necessários ao recebimento de informações e denúncias sobre delitos relativos a crimes praticados no campo, inclusive com linhas telefônicas 0800 e pela internet.
Art. 9° – O corpo funcional da Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo deverá ser composto, preferencialmente, por policiais com formação técnica ou especializada em segurança no campo.
Art. 10° – Os recursos necessários à implantação da Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo serão os próprios já destinados no Orçamento Geral do Estado à Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 11 – Autoriza o Poder Executivo a criar, de forma permanente e regionalizada, na estrutura da Polícia Militar, a Patrulha Rural Comunitária, com as seguintes atribuições:
I – desenvolver o policiamento de acordo com os princípios da Polícia Comunitária, cobrindo as localidades da zona rural dos municípios que compõem a região de sua circunscrição;
II – promover visitas sistemáticas das equipes dos patrulheiros a proprietários de terras, agricultores, trabalhadores, procurando levantar as prioridades de segurança e definir os problemas que cada região enfrenta;
III – tomar conhecimento da rotina das comunidades e repassar orientações importantes de como se precaver diante de furtos e roubos ocorridos nas propriedades e como agir em determinadas situações;
IV – realizar patrulhamentos e visitas às propriedades buscando a elucidação de crimes rurais, buscando a obtenção de informações importantes que levem infratores a prisão;
V – realizar policiamento preventivo, visando ao bloqueio em estradas rurais tidas como rota de passagem usada por delinquentes para fuga com veículos furtados, tráficos de animais silvestres, de droga e de armas;
VI – realizar operações em conjunto com a Polícia Florestal para ações de interesse comum;
VII – implantar a filosofia da Patrulha Rural Comunitária como rede de fazendas protegidas para estreitar laços ente a população rural e a Polícia Militar, aumentando assim o grau de confiança entre ambas e propiciando respostas positivas e à altura do que o homem do campo espera.
Art. 12 – O Poder Executivo editará os atos necessários à aplicação desta lei.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2016.
Deputado Antônio Carlos Arantes (PSDB) – Deputado Fabiano Tolentino (PPS) – Deputado Sargento Rodrigues (PDT).
Justificação: Os números crescentes de violência rural têm amedrontado produtores rurais e famílias que vivem no campo e dependem dele, seja na agricultura familiar, seja em fazendas de produção de maior escala.
Furtos e roubos de tratores, maquinários, equipamentos e implementos agrícolas, de gado, sacas de café e de outros produtos da agropecuária têm sido urna constante, e a situação deixou de ser crônica e passou a ser aguda.
É necessário ter uma força-tarefa de ação imediata coordenada pelas autoridades constituídas usando o aparato governamental para coibir e prender grupos e quadrilhas especializadas em assaltos a fazendas. Muitas vezes são criminosos com raízes em outros estados que atuam nesse tipo de crime.
A falta de segurança no meio rural tem transferido a moradia de muitos para a zona urbana, pois não se tem mais tranquilidade de residir em propriedades rurais.
Nesse sentido, é urgente tratar o assunto de forma a propiciar uma legislação que crie um Plano Estadual de Segurança e Defesa no Campo, para que se possa enfrentar esse grave problema, buscando devolver a tranquilidade aos habitantes do campo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.