PL PROJETO DE LEI 3741/2016
Projeto de Lei nº 3.741/2016
Torna obrigatória a instalação de antenas corta-linha de cerol em motocicletas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os veículos do tipo motocicleta, sujeitos a vistoria no Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, ficam obrigados a terem instaladas antenas corta-linha de cerol.
Parágrafo único – Com o veículo em movimento, a antena corta-linha de cerol, ainda que dobrável, deverá permanecer acionada.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa.
Parágrafo único – Os veículos que não tiverem instalada a antena corta-lina de cerol serão reprovados na vistoria no Detran-MG.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2016.
Deputado João Magalhães (PMDB), presidente da Comissão de Administração Pública.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.