PL PROJETO DE LEI 3686/2016
Projeto de Lei nº 3.686/2016
Altera o arts. 1º da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, fica acrescido dos seguintes § 2° e § 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°.
“Art. 1º – (…)
§ 2° – Na inexistência de trajeto operado por transporte simples, convencional e comercial, fica a gratuidade garantida para o transporte denominado executivo.
§ 3° – Verificada a situação em que o trajeto será iniciado com assentos vagos, será concedido, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens às pessoas que comprovem atender aos requisitos desta lei.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2016.
Deputado Isauro Calais (PMDB)
Justificação: A Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, assegura ao idoso e à pessoa com deficiência gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo, mas restringe a gratuidade aos transportes simples, convencional e comercial de passageiro.
Verifica-se, entretanto, que muitas concessionárias têm optado pela realização de trajetos com a utilização exclusiva de linhas denominadas executivas, e, desse modo, não há a obrigatoriedade de reserva de assentos com gratuidade para idosos e pessoas com deficiência. Nesse sentido, o § 2° prevê a necessidade de garantia dos assentos com gratuidade, quando não houver outra linha disponível para o trajeto solicitado.
Além disso, por diversas vezes, os ônibus iniciam seu trajeto com vários assentos disponíveis. Por isso, o § 3° busca a concessão do desconto de 50% na tarifa para aqueles passageiros que se enquadrem nos critérios previstos em lei.
Não há que falar em gasto excessivo para as concessionárias, uma vez que o trajeto se terá iniciado com assentos disponíveis.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.