PL PROJETO DE LEI 3622/2016
Projeto de Lei nº 3.622/2016
Assegura às pessoas cegas o direito às informações escritas pelo sistema Braille ou sistema eletrônico ou outro sistema similar que possibilite a oitiva pelo deficiente visual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado às pessoas cegas no Estado o direito de terem a sua disposição os seguintes manuais de instruções e informações, escritos em relevo pelo sistema Braille ou outro sistema:
I – manual de funcionamento de máquinas e equipamentos eletrodomésticos;
II – tabela de preços, de produtos e serviços, em estabelecimentos comerciais que utilizem o sistema de autoatendimento, nas agências de bancos, de um modo geral, e nos órgãos que prestam serviços públicos ou privados;
III – identificação das teclas de funções nos elevadores prediais que não disponham de ascensoristas;
IV – identificação do local nas entradas de prédios de acesso público.
Art. 2º – O não cumprimento no disposto nesta lei acarretará a aplicação da pena de multa no valor de 200 Ufemgs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), dobrado na reincidência, independentemente de outras medidas administrativas.
Art. 3º – As empresas têm o prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem ao disposto nesta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2016.
Deputado Alencar da Silveira Jr. – PDT
Justificação: Já faz mais de 150 anos a criação, por Louis Braille, do sistema de escrita especialmente desenvolvido para pessoas cegas, a anagliptografia, que consiste num conjunto de caracteres codificados e impressos em relevo e permite a leitura através do toque dos dedos das mãos, pelo tato.
Esse sistema constituiu-se num enorme avanço no sentido de integrar pessoas cegas ao convívio da cultura escrita, dando-lhes a autonomia para ler e escrever através desse novo código, que se consagrou internacionalmente e é conhecido como escrita Braille.
Este projeto de lei trata não só de algumas dificuldades cotidianas das pessoas cegas, mas também de outras que envolvem a própria segurança física delas.
A obrigatoriedade da impressão em Braille de manuais de funcionamento de máquinas e equipamentos eletrodomésticos é de grande importância, da mesma forma que a obrigação de seu fornecimento pelos estabelecimentos, a pedido do consumidor deficiente, que não pode sofrer discriminação, ainda mais com a possibilidade de adequação eletrônica, em que o deficiente pode escutar o manual.
A aprovação deste projeto de lei certamente é um passo importante para a popularização da escrita em Braille no Estado, e tem o dom de colaborar para o resgate da cidadania dos portadores de deficiência visual.
Por isso, estou certo de sua aprovação por meus ilustres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.