PL PROJETO DE LEI 3618/2016
Projeto de Lei nº 3.618/2016
Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a obrigar todos os estabelecimentos ou serviços públicos e privados de saúde, localizados no Estado, a dispensar aos profissionais de enfermagem que lhes prestam serviços as mesmas medidas protetivas aplicáveis às demais categorias profissionais, as estabelecidas na legislação aplicável à espécie, em especial a Norma Regulamentadora 32 – NR nº 32 –, bem como as previstas nesta lei e em seu Anexo.
Parágrafo único – Caberá ao gestor da unidade, em conjunto com o responsável técnico pela área de enfermagem, tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores da área de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado.
Art. 2º – As comissões de ética de enfermagem, onde houver, ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questões que envolvam a saúde ocupacional do profissional de enfermagem.
Art. 3º – O gestor deverá designar profissional enfermeiro, com especialização em saúde ocupacional, como responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada estabelecimento.
Art. 4º – Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais como os referidos no Anexo, os profissionais de enfermagem deverão, sempre, ter acesso à proteção coletiva e, em caráter complementar, a equipamentos de proteção individual.
Art. 5º – As medidas elencadas no Anexo desta lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normas de âmbito federal, estadual ou municipal que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.
Art. 6º – Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos e privados, deverão providenciar a realização de exame médico periódico adequado para cada risco ocupacional específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos profissionais de enfermagem que para eles trabalhem.
§ 1º – A obrigação instituída no caput deste artigo não exclui a necessidade de consentimento para execução de tais exames, sendo que, em caso de recusa, o profissional de enfermagem deverá assinar termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição.
§ 2º – Relativamente aos exames de monitorização biológica de que trata o item 3 do Anexo desta lei, não há necessidade de que sejam realizados em mais do que um dos vínculos de trabalho do profissional de enfermagem, desde que os riscos sejam os mesmos.
Art. 7º – Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis definidos nos arts. 1º, 2º e 3º, ficam obrigados a informar aos profissionais de enfermagem os riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e complementares aos quais sejam submetidos e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
Art. 8º – Ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro horas ininterruptas.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2016.
Deputado Paulo Lamac – Rede
Justificação: Este projeto de lei é semelhante à Lei nº 6.296, de 2012, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem. Seu principal objetivo é fazer com que os estabelecimentos de saúde propiciem ambiente específico, amplo, arejado, provido de mobiliário adequado e com área útil compatível com a quantidade de profissionais de enfermagem que lhes prestam serviços, dotado ainda de conforto térmico e acústico, adequado para o repouso dos referidos profissionais em suas pausas e intervalos intrajornadas, de acordo com a NR nº 32 (segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde), especificamente seu item 32.10.16. Coaduna-se também esta proposição com o que dispõe a Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de salas de descanso e vestiários para funcionários, e não apenas para médicos, nos sistemas estaduais de urgência e emergência.
A enfermagem é reconhecida pelo Conselho Nacional de Saúde e está regulamentada pela Lei nº 7.498, de 1986. Sabe-se que se trata de um trabalho essencial à vida humana, presente na totalidade das instituições que prestam assistência na área de saúde e, na rede hospitalar, disponível 24 horas em todos os 365 dias do ano. Justamente por isso, a enfermagem é uma profissão que precisa de condições especiais para uma prática segura, de maneira a garantir-se a segurança do paciente e do profissional.
Em todo o território brasileiro, a enfermagem conta aproximadamente 1,8 milhão de profissionais, o que corresponde a mais de 60% da força de trabalho da área de saúde no País. No Estado são cerca de 179 mil profissionais. Assim sendo, defender local para descanso e condições adequadas de saúde ocupacional para o profissional de enfermagem é defender mais qualidade de vida para o trabalhador da saúde e, consequentemente, mais qualidade no atendimento prestado à população. Estamos tratando, nesse caso, de segurança do paciente.
Por tais motivos, solicita-se aos pares apoio para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.