PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 36/2016
Projeto de Resolução nº 36/2016
Susta os efeitos do Decreto nº 46.983, de 19 de abril de 2016.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 46.983, de 19 de abril de 2016.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2016.
Sargento Rodrigues
Justificação: Por meio do Decreto nº 46.983, de 19/4/2016, pretende-se regulamentar o disposto no § 1º do art. 47 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011, que “dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.
Basta uma simples comparação entre as duas normas, a lei delegada e o decreto que visa regulamentá-la parcialmente, para que se comprovem a discrepância entre ambas e a clara extrapolação, no decreto, dos limites previstos na lei.
Diz o texto da Lei Delegada nº 180, de 2011:
“Art. 47 – (...)
§ 1º – São considerados áreas de segurança do Governador e do Vice-Governador os locais onde trabalham, residem, estejam, e adjacências, cabendo ao Gabinete Militar adotar as medidas necessárias para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações”.
Diz o texto do Decreto n.° 46.98/2016:
“Art. 1º – Consideram-se área de segurança todos os locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam estar, bem como as regiões adjacentes, cabendo ao Gabinete Militar do Governador adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações”.
Não é, portanto, necessário um grande esforço de interpretação para que se perceba que o texto do decreto, ao fixar condição não prevista na lei, extrapola claramente os limites previstos na lei delegada, cabendo, portanto, à Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XXX do art. 62 da Constituição do Estado, sustá-lo.
Além disso, a expressão adotada no decreto - “ou possam estar” - é bastante imprecisa, dotada de alta subjetividade e de difícil comprovação, o que ofende o princípio constitucional da razoabilidade, previsto no art. 13 da Constituição Mineira.
Deve-se ressaltar também que o decreto extrapola os limites da lei delegada em dois outros dispositivos. O primeiro ocorre quando se busca definir, no art. 2º do decreto, duas áreas “de segurança permanente” – o Palácio da Liberdade e o Palácio das Mangabeiras –, adotando-se assim uma definição que não consta na lei delegada, que não faz nenhuma distinção quanto ao tempo em que deve persistir a declaração excepcional de restrições de direitos em nome da segurança da autoridade.
Mais do que isso, o texto do decreto contraria também o disposto na Lei n.º 18.709, de 2010, a qual define o Palácio Tiradentes, situado na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves como a sede do Poder Executivo, ou seja, o local de trabalho legalmente definido para o governador de Estado a que se refere o art. 47 da Lei Delegada n.º 180, de 2011. Não cabe, portanto, definir-se em decreto o Palácio da Liberdade, “sede histórica do Governo de Minas”, transformada em museu, como se informa no portal oficial do Estado como “área de segurança”, fato que, assim, confirma a extrapolação dos limites definidos na lei delegada. Veja-se a informação oficial que consta no site do governo do Estado: https://www.mg.gov.br/governomg/portal/c/governomg/515835-palacio-da-liberdade/0/5315?termo=palácio+da+liberdade&termos=s.
Outro dispositivo do decreto, o § 2º do art. 3º, inclui a hipótese de restrição ou ampliação das áreas de segurança permanente “em situações excepcionais”, atribuindo, para isso, ao Gabinete Militar do governador do Estado uma atribuição que não é lhe conferida no art. 47 da Lei Delegada n.º 180, de 2011, o que também pode ser interpretado como fator de extrapolação dos limites da lei.
Pelos motivos expostos, deve, portanto, a Assembleia Legislativa, zelando pela preservação de sua competência legislativa, conforme determina o inciso XXXIII do art. 62 da Constituição do Estado, sustar os efeitos do Decreto n.º 46.983, de 19/4/2016.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública, para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.